Sobreposição da lei 14.133/2021 pela lei 8.666/93

Prezados, verifiquei que o TCE-ES publicou um parecer de consulta (Parecer em Consulta 00016/2023-1 - Plenário), o qual transcrevo:

"No caso de o edital ser suspenso e republicado, em razão de impugnações ou pedidos de esclarecimentos, deve-se verificar, antes, se a republicação do edital permite alterações capazes de modificar o seu conteúdo essencial, evitando-se manobras para manter o procedimento licitatório regido pela legislação anterior.
Caso não se identifiquem tais mudanças e a manifestação expressa da autoridade responsável pelo procedimento licitatório sobre a escolha da legislação, a ser realizada por ocasião da elaboração do edital, ocorra até o dia 29 de dezembro de 2023, data limite também para a publicação do edital, conforme previsão do art. 191, c/c o art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133/21, de acordo com a redação da Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023, todo o processo licitatório e os contratos decorrentes deverão também ser regidos pela mesma legislação escolhida, ainda que realizada nova publicação do edital, após a referida data."

Ocorre que possuímos um caso semelhante, onde a Concorrência relativa ao Transporte público foi adiada por virtude de interposição de impugnação ao edital. Desta forma, questiono aos senhores se a interpretação de que republicar o edital com alterações poderia ainda permanecer regida pela lei 8.666/93.