Acordão 1211/2021 TCU se aplica na modalidade CONVITE?

Prezados,
O acordão 1211/2021 do TCU (Juntada de novos documentos) se aplicaria à modalidade de CONVITE - Art. 22, III da Lei 8666? Caso afirmativo, em que momento seria permitido que um novo documento seja juntado e qual o prazo deveria ser dado à empresa para apresentação desse documento?
Obrigado.

Mário Filho
TRE/MG

@Selic_tre-mg,

Se você ler atentamente toda a discussão que antecedeu o referido Acórdão, vai perceber que ele se refere à interpretação dos seguintes dispositivos legais:

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Note que não se trata de modalidade de licitação e sim de diligência, que pode ser aplicada para toda e qualquer modalidade.

Olá,

Esse assunto é bem interessante, estou lidando com ele em licitações do Gov.RS pois a PGE-RS emitiu parecer sobre esse acordão e nas licitações estão sendo feitas diligências para acréscimo de documentação em qualquer momento, mesmo aqueles produzidos após a abertura dos envelopes.

OBS: Modalidade Convite.

Mesmo emitindo recurso contra a decisão da comissão, as Assessorias Jurídicas estão validando a permissividade de colocação de documento.

O que entendi e verifiquei que esta ocorrendo uma possível ilegalidade, o Acórdão fala sobre a possibilidade de realização de diligência, mas os órgãos estão usando para inclusão de documentos.

É um grande equívoco e ilegalidade ao meu ver, pois na permissividade de realizar diligência não pode ir contra a determinação legal de incluir ou não a documentação (dependendo da Lei que rege a licitação).

Existe Parecer da AGU (00006-2021-CNMLC-CGU-AGU) de Novembro de 2021, NÃO recomendando a utilização do acórdão 1211/2021.

Mais recentemente achei a revista do TCE-RN de dezembro de 2022, que explica o uso do Acórdão 1211/2021 perante o principio da eficiência em detrimento do Principio da Legalidade, ou seja adimite-se a ilegalidade se promover a eficiência (proposta mais vantajosa)?

Em outro momento há de se fazer a análise, também, porque a finalidade do uso do acórdão é basicamente expressa em licitações do tipo pregão, onde já se sabe os valores das propostas dos fornecedores, diferente das demais modalidades (Convite, Tomada de Preços e Concorrência), onde primeiramente é analisada a Habiltação. Diante disso não há que promover inclusão de documento manifestando algo que ainda não é fato (Principio da eficiência pela proposta mais vantajosa).

Esse acórdão ainda vai dar muito o que falar.