Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo

Prezado Prof Justo, quando o sr pontua “na última prorrogação, poderiam ser excluídos alguns custos do BCCPA (se for CV)”, inclui-se aqui a rubrica “substituto na cobertura de férias”?

Prezado Gilmar Rodrigues.
Seria excluir somente o valor proporcional de 1 mês de 13º, férias e 1/3 de férias que eventualmente conste no 4.1.A, mas não a rubrica.
Isso por que quando o contrato se encerrar não precisa ter provisão de 13º, férias e 1/3 de férias proporcional para aquele mês o substituto, eis que não haverá substituição.

Professor @JUSTO, acabei deixando passar esse seu comentário e gostaria de esclarecer esse seu apontamento.

Na imagem que você se referiu, onde aparece 4,17% para a rubrica de férias, se tratava de apenas exemplo específico, para um contrato de 24 meses. A Planilha que destaquei já faz a alteração desses percentuais de acordo com a vigência, mas sempre mantendo o total de 11,11%.

Sabemos que uma contratação para essa vigência, um colaborador gozaria, em regra, um único período de férias - a partir do 12º mês até o 23º. Ou seja, só pagaríamos um único “salário” para a colaborador ferista (Cobertura de férias).
Assim, para provisionarmos um salário durante 24 meses (1÷ 24), bastaria multiplicar a base de cálculo - que você muito bem vem lecionando - pelo índice de 4,17%, vejamos um exemplo simples:

Salário = R$ 1.000,00 (ignorando os demais reflexos da BCCPA)
Provisão para CRPA-Férias = R$ 1.000,00 x 4,17 = R$ 41,67
Ao final dos 24 meses, teríamos exatamente o valor de 1 salário (R$ 41,67 x 24) para custear o ferista.

Nota-se que eu estava me referindo tão somente ao custo do ferista (Reposição do Profissional Ausente) e entendo que diante desses dados não há como discordar.

Se olhares nos meus comentários anteriores, verás que o custo das rubricas de “férias” e de “Férias devidas na Rescisão”, são formuladas em outros módulos, por justamente possuírem base de cálculo diferentes.

Entendo que essa é uma das formas de se formar o preço, e a ideia principal era exatamente não precisar, ao longo da execução do contrato, ficar excluídos ou adicionado custos na PCFP, além de que cada custo tenha sua base de cálculo mais provável.

Bom dia, Luan Lucio.
Sempre é bom debater com quem sabe muito. Todos crescemos. Eu cresço a cada discussão em alto nível. Admiro muito teu trabalho, conhecimento, dedicação e disponibilidade. Parabéns.

Em qualquer debate sobre planilha de custos, pergunto SEMPRE primeiro:

  1. A planilha em discussão é PFG ou CV? Isso faz toda a diferença.
  2. Se for CV, qual a modelagem (existem umas 4 de CV): 2 férias integrais ou 1 férias integral?
  3. Se for 1 férias integral, ela está no 2.1.B ou no 4.1.A?
  4. Se estiver no 2.1.B o que cotaste no 4.1.A?

Supondo, S.M.J., que estejas tratando de CV e que tenha somente as férias integrais no 4.1.A (sem férias no 2.1.B) entendo que não poderia ser 4,17% no 4.1.A, porque quando terminar o contrato temos que pagar as férias do titular referente ao último ano do contrato e de onde sairia esse recurso?
Resposta: Daquele provisionado para o substituto no 4.1.A, ou seja, em lugar de pagar o substituto (que não terá), pagar-se-á as férias do titular depois que o contrato terminar.
Como orientou a Seges, quando o contrato for superior a 12 meses, na CV, não se deve usar as 2 férias integrais.
Já no PFG tem de usar obrigatoriamente as 2 férias que são custos renováveis, não podendo 1 férias ser excluída na prorrogação, em face da sistemática de execução contratual do caderno de logística do pagamento pelo fato gerador.

Se a tua modelagem for outra, então o raciocínio pode ser outro também.

Se não entendi direito o questionamento, desculpe-me.

Grande abraço.

Prezado Prof Justo, agradeço pelo pronto retorno, mas perdoi-me a insistência, pois gostaria de melhor esclarecer o ponto. Temos o entendimento, no nosso órgão, que o valor provisionado no submodulo 4.1 A (substituto na cobertura de férias) no primeiro ano do contrato, será utilizado para cobrir as férias do empregado residente no segundo ano do contrato e assim sucessivamente. Desta forma, entendemos que na última prorrogação (quarto para o quinto ano), tal rubrica deveria ser totalmente excluída, tendo em vista que não haverá reposição de férias em razão do fim do contrato. Seria o procedimento correto?

Prezado Gilmar, para começarmos a debater, terias de responder as perguntas que fiz. Se não não sei de que estamos tratando.

  1. A planilha em discussão é PFG ou CV? Isso faz toda a diferença.
  2. Se for CV, qual a modelagem (existem umas 4 de CV): 2 férias integrais ou 1 férias integral?
  3. Se for 1 férias integral, ela está no 2.1.B ou no 4.1.A?
  4. Se estiver no 2.1.B o que cotaste no 4.1.A?
    Como orientou a Seges, quando o contrato for superior a 12 meses, na CV, não se deve usar as 2 férias integrais.

Obrigado.

Como falei anteriormente, estava me referindo tão somente ao Módulo 4.1 (tema do tópico), que trata especificamente do Custo de Reposição do Profissional Ausente, e não das férias do colaborador residente, tampouco das férias devidas na rescisão.

Reitero, cada um desses custos merece sua própria base de cálculo, como você muito bem leciona.

Se continuarmos no meu caso hipotético, que poderia ser CV para 24 meses, o Módulo 2.1-B apresentaria um percentual de 1,39% [1 ÷ 24 ÷ 3], que provisionaria tão somente o acréscimo (1/3) de férias do colaborador residente, enquanto o próprio modulo 1 provisionaria o valor das férias gozadas.

Ainda, em outra base de cálculo (venho utilizando a rubrica “Férias devidas na rescisão” incluída no Modulo 3, por entender que esse custo se refere especificamente ao desligamento do colaborador residente) se somaria os outros 5,56% [(1 ÷ 24) + (1 ÷ 24÷ 3)], perfazendo aquele total de 11,11% que já mencionei.

Vejamos o mesmo exemplo simples anteriormente citado:

Salário = R$ 1.000,00 (ignorando todos os demais reflexos das diferentes bases de cálculo)

Provisão 1/3 férias usufruído (módulo 2.1-B) = R$ 1.000,00 x 1,39 = R$ 13,89
Provisão Férias da Rescisão (módulo 3.3) = R$ 1.000,00 x 5,56 = R$ 55,56
Provisão para CRPA-Férias (módulo 4.1-A) = R$ 1.000,00 x 4,17 = R$ 41,67

Ao final dos 24 meses, além do exato valor de 1 salário (R$ 41,67 x 24) para custear o ferista, teremos R$ 333,33 (R$ 13,89 x 24) para 1/3 de férias, mais R$ 1.333,33 (R$ 55,56 x 24) para Férias devidas na Rescisão, já acrescida de 1/3.

Bom dia, Luan Lúcio.
Pensei que estávamos tratando exatamente dos itens que constam na planilha oficial, por isso não tinha entendido teu raciocínio.
"Ainda, em outra base de cálculo (venho utilizando a rubrica “Férias devidas na rescisão” incluída no Modulo 3, por entender que esse custo se refere especificamente ao desligamento do colaborador residente) se somaria os outros 5,56% [(1 ÷ 24) + (1 ÷ 24÷ 3)], perfazendo aquele total de 11,11% que já mencionei.

Prezado Prof, a planilha é com CV, contem 1 férias prevista no submodulo 4.1 A (9,075%).

Prezado Gilmar, vou copiar novamente a pergunta.
“Prezado Prof Justo, agradeço pelo pronto retorno, mas perdoi-me a insistência, pois gostaria de melhor esclarecer o ponto. Temos o entendimento, no nosso órgão, que o valor provisionado no submodulo 4.1 A (substituto na cobertura de férias) no primeiro ano do contrato, será utilizado para cobrir as férias do empregado residente no segundo ano do contrato e assim sucessivamente. Desta forma, entendemos que na última prorrogação (quarto para o quinto ano), tal rubrica deveria ser totalmente excluída, tendo em vista que não haverá reposição de férias em razão do fim do contrato. Seria o procedimento correto?”

Como é conta vinculada, com somente 1 férias integrais no 4.1.A, não se pode excluir inteiramente (só parcialmente) essa verba na última prorrogação anual.
Vamos raciocinar. Terminou o contrato. Não vai ter substituto na ausência de férias do titular no ano seguinte, pois não tem mais contrato. Porém, há que se pagar as férias integrais do titular referente ao último período. De onde vai sair esse dinheiro: da provisão do 4.1. A feita para o substituto. Por isso é que na conta vinculada não precisa de duas férias.
Agora, na última prorrogação anual deve-se excluir do 4.1.A, se tiver, o 13º e 1/3 de férias do substituto referente proporcionais aquele 1 mês, eis que essas 2 provisões integrais para o titular estão no 2.1.A e B feitas no último período do contrato.

Não sei se consegui explicar, mas, podemos continuar conversando.
Abraço.
Saúde e paz.

Pessoal, esse módulo é realmente desafiador!

Vou colocar aqui as contas que tenho feito:

Substituto: 1,62% no primeiro ano (e 8,33% no férias do 2.1). Esse 1,62% é o provisionamento do 13º, férias e adicional de férias do substituto. No segundo ano o 8,33% sai do 2.1 e vai para o 4.1, que vira 9,95%. Isso é (1+1/12+1/12+1/12/3)/12. Ou seja, 1/12 de (remuneração + 13º + férias + adic. de férias).

A base de cálculo seria remuneração + Encargos sociais e previdenciários + benefícios mensais e diários + Provisão para rescisão

Alguém que tenha lido o artigo “POR QUE A PLANILHA APRESENTA DUAS FÉRIAS” do professor João Luiz Domingues do Portal L&C?

abraço a todos!

@Pablo.eco,

Sabemos que no primeiro ano de contrato, em regra, não há fruição de férias pelos colaboradores. Então qual seria justificativa de se registrar 1,62% no módulo 4.1?
Ainda, no primeiro ano, a soma dos seus percentuais aparenta representar 9,95%. Lembro que no caso de o contrato não for prorrogado, o colaborador terá direito a 12 avos de férias, acrescido do terço constitucional, devidos na rescisão, ou seja, exatos 11,11% da remuneração.

Vou além: em regra o módulo 2.1 tem incidência do FGTS (aplicado no próprio módulo 2.2). Porém, sabemos que, quando da rescisão, os valores de férias e 13º são indenizatórios, não devendo haver a incidência do fundo.

Para mim, esse percentuais deveriam ser considerados inexequíveis na fase de aceitação, na medida em que não suportarão os reais gastos da contratada.

@Luan_Lucio os percentuais de férias no ano 1 são provisionados para pagamento das férias no ano 2. Por isso no módulo 2.1 teríamos 8,33% de 13º, 8,33% de férias e 2,78% de adicional de férias.

Em relação aos 1,62% no módulo 4.1 esse percentual está levando em conta os direitos do substituto. (remuneração + 13º + férias + adic. de férias). Eu pesquisei em sites especializados como o Jus Brasil para entender se o substituto teria todos os direitos ou não, até porque a súmula 159 do TST somente se refere à remuneração.

Confesso que essa parte do assunto é controversa, gostaria de saber como você trata isso nas suas planilhas. Um abraço e obrigado!

Ah! Um detalhe que esqueci de comentar, essa conclusão (de 8,33% no 2.1 e 1,62% no módulo 4.1) foi fruto de uma consulta que fiz à procuradoria aqui. Então estou seguindo o entendimento que eles apresentaram, o qual está baseado no artigo ao qual me referi no post.

É o que eu sempre repito: e se o contrato não for prorrogado? Os custos com as verbas recisórias estão realmente “provisionados”? Me parece apenas protelação.

Neste mesmo tópico eu apresento uma possível solução (planilha) que venho utilizando há algum tempo - amparada pelo ETP/TR:

Como venho defendendo, a Planilha de Custos e Formação de Preço deveria ser elaborada de acordo com a vigência do contrato, com previsão em Edital de como se dará sua revisão na prorrogação. O rateio de um custo para um contrato de 12 meses é diferente de um contrato de 20 ou 24 meses. Os modelo utilizados deveriam dar segurança aos usuários, sem precisar ficar fazendo alterações (custos renováveis e não renováveis) durante a execução do contrato.

Pessoal, boa tarde.

tenho visto sempre os debates aqui sobre as férias do módulo 2.1 e do módulo 4.1
então vou compartilhar com vcs uma espécie de mapa mostrando de forma simplificada (sem pensar nas incidências de fgts e previdência) de como analisei.
não sei bem ao certo se meu pensamento está correto.
portanto, encarecidamente, peço que comentem.

obg!

Muito criativa essa ideia, @Carlos_Cavalcanti! Ajuda a entender a dinâmica dos eventos potenciais durante a execução contratual e seus mecanismos de previsão e provisão na planilha de custos.

Parabéns pela iniciativa.

Acho que seria proveitoso debater as dúvidas que você levantou, porque volta e meia elas surgem por aqui.

agradeço pela atenção @FranklinBrasil , espero que possamos entender melhor essa questão das "2 férias ".

@Carlos_Cavalcanti,

Venho tentado buscar soluções para melhorarmos os modelos das PCFP, simplificando-as para que os licitantes/contratados e colegas da Administração tenham maior facilidade de manuseá-las, especialmente quando da prorrogação/repactuação, visando buscar um modelo com o menor número de alterações/adaptações possíveis da proposta inicial.

Só de pensar em termos 2 PCFP diferentes, uma para cada ano de contrato e várias regras para cada um (isso sem adentrar no mérito de haver planilhas diferentes para PFG e CV), já fico “amargurado”.

É difícil para mim fazer um comentário sem pensar na incidência do FGTS/previdência, pois fiz um pequeno estudo em 2019 e ignorar esses dados geram um impacto significativo no valor final da proposta/contrato. Mas, neste comentário, apenas construtivo, registro, vou me ater ao seu mapa (que deve ter dado muita dor de cabeça pra construir, :sweat_smile:).

1. 1º Ano do Contrato: 8,33% para Férias (mód. 2.1)

porque se guarda mês a mês? Porque após o 12º mês de trabalho essa provisão vai pagar o que se chama de férias

Na verdade, entendo que esse percentual deveria corresponder - 1º ano - tão somente ao Custo de Férias devidos na Rescisão do colaborador residente (verbas trabalhistas). Explico:

Perceba que para um contrato de 12 meses, que não ocorre a prorrogação, não há qualquer pagamento de férias, mas tão somente as verbas trabalhistas da rescisão.

Ou seja, creio que deveríamos focar na nomenclatura mais correta para esse caso, sendo 11,11% (8,33 + 2,78) no primeiro ano a provisão exata das férias devidas na rescisão, e somente nos anos seguintes as férias em si.
Uma pena ainda ser tão difícil você encontrar em manuais essa nomenclatura para essa rubrica, mas que seria o único “custo com férias” para contratos não prorrogados - quando da vigência de 12 meses.

mas se a empresa não demitir aparentemente essa provisão ficaria para a empresa?

Se a empresa não demitir o colaborador, teríamos provisionado o primeiro período aquisitivo de férias que, conforme consta da Nota Técnica nº 10671/2022/SEGES/ME (tópico “v”, para PFG), devem ser repassados à Contratada, ainda que não usufruídas.
SEI_ME - 23315350 - Nota Técnica.pdf (335,4,KB)

“??? fazendo uso de conta vinculada, no caso de não renovar o contrato, *essas provisões deveriam ser liberadas para a empresa ou fica para a Adm.?”

Note que ao se encerrar o contrato e não tenha havido fruição de férias do colaborador residente, ele terá direito a essas férias como “verbas trabalhistas” em sua rescisão. Por outro lado, se for o caso de o colaborador não ter sido desligado, a provisão desse custo constará do “saldo remanescente” da Conta. Então, a resposta para essa questão o próprio caderno técnico da conta vinculada nos traz, vejamos:

O saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, quando do
encerramento do contrato, será liberado à empresa na presença do sindicato da categoria correspondente, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.”

Ou seja, independentemente se o contrato é por Conta Vinculada ou por Fato Gerador, as férias não usufruídas, mas adquiridas no contrato, devem ser repassadas à Contratada.

2. 1º Ano do Contrato: 0,926% para Férias do Substituto (mód. 4.1)
Conforme comentei acima, não há qualquer “Custo com Ferista” no primeiro ano de contrato. Portanto, deve-se zerar essa rubrica para contratos com 12 meses, a fim de afastar hipótese de superfaturamento (“quantidades superiores às efetivamente executadas”, ipsis litteris da Lei 14.133).

Veja que não faz qualquer sentido você querer provisionar no primeiro ano de contrato um custo que se iniciaria somente no segundo ano. Como já mencionei anteriormente: e se o contrato não for prorrogado, qual custo essa provisão irá pagar?

Se você pretende provisionar os custos do ferista (4.1A), deixe para fazer isso nas planilhas do segundo ano.

Você pode pensar neste momento: “Mas se as férias se der no 15º mês?! Não haveria provisão total para custear o ferista!”. Na verdade, neste caso, o contrato já estaria prorrogado, e o custo do substituto já seria suportado pela provisão de 11,11% do segundo ano, restando os mesmos 12 meses de férias da rescisão do residente - que, neste exemplo, já faria jus a 3 meses, caso fosse desligado também nesse mês. Veja que não há mais férias a ser usufruída agora, restando 9 meses a serem provisionados para o próximo desligado, e assim por diante.
O percentual de 11,11% sempre irá fechar!

esse substituto também não teria direito à parte proporcional das férias não gozadas (referente a 1 mês)?

Vi que sua pergunta foi retórica, mas me permita: temos que tomar muito cuidado nesse fase da formação dos custos.

Nunca podemos confundir Metodologia de Cálculo (o percentual em si) com a sua Base de Cálculo.

A remuneração, férias e seu acréscimo de 1/3, 13º salário, incidência do módulo 2.2 e ainda a parcela do custo de rescisão do substituto/volante/ferista, constituem a Base de Cálculo do custo, que creio não ser objeto desse seu mapa. A Base de Cálculo do Custo do Substituto - BCCS é o que estava tratando neste mesmo tópico com o @JUSTO, mas que deveria ser debatido separadamente, justamente por ser nesse momento que justificaríamos a incidência de FGTS entre várias outras celeumas.

Já a Metodologia de Cálculo seria, em suma, o percentual que vamos aplicar.
Ou seja, no seu caso, se aplicaria os 0,926% - que já mencionei que não deveria ser utilizada - diretamente à BCCS.

se for feito uso da conta vinculada essa provisão não deve existir, é zero, pois essa parcela ao que parece já está embutida nos 12,10%

Como comentei acima, realmente essa provisão não deve existir, mas não pelo fato de estar embutida nos 12,10% (que também não deveria existir), mas sim em razão de o custo do substituto já ser suportado pelas provisões do segundo ano.

3. 2º Ano do Contrato: 100% do mód. 1

a provisão feito no ano anterior foi feita com base numa remuneração EM TESE mais baixa que a que o titular receberá a titulo de férias, pois pode ter havido uma nova CCT

Não sei se entendi perfeitamente esse trecho, mas me parece que essa suposição seria corrigida na própria repactuação do contrato.
OU
Talvez seu pensamento tenha sido o que consta no tópico Pagamento de 1/3 de férias pós repactuação - NELCA - GestGov, que ainda não imagino uma solução fácil para aquele problema.

4. 2º Ano do Contrato: 0,926% para Férias do Substituto (mód. 4.1)

Com o contrato prorrogado, agora sim teríamos que provisionar o custo do ferista no módulo 4.1
Mas para tanto, precisaríamos adequar todas as “Metodologias de Cálculo” para a nova vigência (eis a minha grande bandeira).

…pois pode ter havido uma nova CCT, portanto a provisão foi defasada, e essa diferença talvez possa ir para os ‘custos indiretos’ também.

Note, as férias dos colaboradores são custos previstos em lei e de “fácil” mensuração. Nesse sentido, não se deveria em qualquer hipótese trata-los de forma diferente dos demais custos diretamente atribuídos ao serviço, ou seja, os custos com férias nunca deveriam ser computados nos custos indiretos.

E é nesse sentido que a IN 5/2017-MPDG orienta:

O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço, e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes.

Ou seja, se é possível mensurar um custo e atribuí-lo diretamente ao serviço, ele deve conter rubrica própria para sua provisão.

[se não tiver substituição descontar o valor de toda provisão feita no 1º ano para essa rubrica]

Creio que aqui seja um problema a ser solucionado no IMR e não na PCFP.
Não podemos transformar a PCFP, que é uma ferramenta para construirmos a melhor estimativa possível dos custos da empresa, acrescido seu lucro, na execução do serviço, em um Instrumento de Medição de Resultado.
Assim, se houve ou não reposição de profissional ausente, deve-se glosar a parcela do pagamento do serviço não prestado, mas a PCFP deve permanecer a mesma.

Assim, vimos que no segundo ano do contrato também não há qualquer justificativa para que seja mantido o percentual de 0,926% na PCFP, visto que todos os custos do substituto (remuneração, férias, etc.) devem ser calculados na BCCS, e não diretamente na metodologia de cálculo da PCFP.

1 curtida

Olá!!!

Minha sugestão é o velho método chinês de depuração manual de algoritmos, que consiste do acompanhamento e registro do estado das variáveis no papel.

ou seja… criar uma planilha mês a mês com a remuneração, o provisionamento das férias, do 1/3 das férias, do provisionamento do substituto e de seus direitos ( o mesmo vale para todos os custos que devem ser provisionados - como o 13°), além de uma coluna com os devidos pagamentos quando ocorrer as férias, a rescisão ou outro fato gerador.

Lembrando que o objetivo da provisão, é ter valor suficiente (nem mais nem menos) para cobrir as despesas do fato gerador, pois se não tiver saldo suficiente , indica que quando ocorrer o fato a empresa terá que buscar os valores em seus resultados e na planilha de custo apresentou um lucro maior que o realizado, e se o saldo da provisão for a maior indica que o lucro pode ter sido mascarado.

Com esse exercício é possível identificar os saldos provisionados/disponíveis/necessários e permitirá os ajustes nos %s.

Espero ter ajudado.