Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo

Perfeito!

A meu ver, ambas as “filosofias” formariam o mesmo preço.

Ainda em 2020 elaborei uma “fórmula matemática” que vem me ajudando na formação dos preços para esse dilema. Porém, ignorando totalmente o uso do conhecido 12,10%.

Todas as projeções/exemplos que fiz restaram com os exatos valores que seriam desembolsados pela Contratada, independentemente da vigência do contrato.

O que eu normalmente me manifesto sobre esse tema é: Caso um Órgão firme contrato de 12 meses e que não venha a ser prorrogado (sem gozo de férias para os colaboradores), é fácil destacar onde estão provisionadas as verbas rescisórias das férias proporcionais devidas?

Nesse sentido, criei o Submódulo 3.3 (Férias devidas na rescisão - SEM incidência de FGTS).

Segue abaixo a fórmula em que os percentuais (e respectivos valores) dessas rubricas sempre restam 11,11%.
Cálculos Artigo.xlsx (70,2,KB)

Claro que a fórmula não é perfeita, pois nunca saberemos ao certo se a Contratada concederá férias no 13º mês do período (sic) ou no 24º, o que poderia gerar algumas diferenças. Considerando que a empresa receberá mais recursos (caso Fato Gerador) no caso de conceder férias a paga-la nas verbas rescisórias (que não incidiria FGTS), deixo previsto que todas as férias seriam concedidas no 13º mês.