Pagamento de 1/3 de férias pós repactuação

Prezados colegas, solicito ajuda de vocês na seguinte questão:

Determinado empregado de um contrato de mão de obra terceirizada vai entrar de férias, e para isso deve ser retirado o recurso da conta vinculada para o pagamento dos valores a título do um terço de férias. Considerando que parte desses recursos foram depositados na conta vinculada em valores correspondentes ao salário do ano de 2022 e outra parte foram depositados com o salário majorado, pós repactuação com efeitos da CCT 2023, pergunto:

Considerando que o Art. 142 da CLT estabelece que os valores a serem pagos pelo um terço de férias deve ser correspondente a remuneração da data da sua concessão, o valor a ser repassado para a empresa da Conta Vinculada para o pagamento do um terço de férias da empregada devem ser aqueles que correspondem ao depósito ou estes devem ser atualizados para contemplar o valor atual vigente?

Caso seja para repassar os valores atuais, de quem é a responsabilidade pelo pagamento da diferença, a empresa contratada ou o Órgão deverá realizar o depósito na CV desses valores?

Olá @Mateus_Henrique,

Sua dúvida - creio - foi objeto de minha consulta à SEGES que emitiu a seguinte Nota Técnica (vide item ‘ii’):
SEI_ME - 23315350 - Nota Técnica.pdf (333,4,KB)

Irresignado, formulei uma nova informação (abaixo - vide parágrafos 6 e 7) na intenção de que fosse elaborado algum normativo interno em meu Órgão, a fim de dar melhor segurança jurídica aos meus procedimentos, por mais que já constem nos Editais.
SEI_PF - 24341185 - Informação.pdf (352,0,KB)

Como informei, nos Termos de Referência que venho elaborando incluo os seguintes dispositivos:

Como minha unidade não trabalha com CV, me atrevo a responder sua dúvida como consta no Caderno Técnico de Conta Vinculada:

Observe que, no exemplo sob análise, alguns empregados terão trabalhado o ano completo (contados da data de vinculação ao contrato), fazendo jus à liberação integral dos valores necessários ao pagamento das férias e do adicional de férias, quando do seu período concessivo.

Assim, entendo que o valor a ser repassado à Contratada deve ser o valor integral e atualizado dos custos com as férias usufruídas.

Já quanto a diferença mencionada do valor atual, creio que seja o maior problema a ser enfrentado pela Administração, que parece ser ínfimo, mas para contratos vultosos acarretaria em valores expressivos à Contratada.

Nos termos dos dispositivos do modelo no TR que mencionei acima, essa diferença deveria ser resolvida na própria repactuação, aumentando ainda mais o valor do contrato, logo, a Contratante dos serviços deveria ser a responsável pelos custos. Como isso ainda é novo para mim, não e não sou do setor de contratos, ainda não tive um caso prático para tentar demonstrar aqui.

Espero que ajude e caso tenha alguma crítica, fico a disposição.

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@Luan_Lucio muito obrigado pela resposta colega.
Também tenho o entendimento semelhante ao seu e acredito que este custo, além de ser suportado pela administração, deveria ser considerado quando do cálculo da repactuação e posteriormente depositado na CV.