Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo

Prezado Luan, a base de cálculo que referiste (BCCPA = Rem + 13º + Férias + 1/3Férias ) é a que eu chamo de base antiga, utilizada por ocasião da IN 2/2008, revogada pela IN 5/2017.
Apresento, na planilha em anexo, várias abas, sendo 2 do PFG (periculosidade no início e periculosidade no fim da remuneração, que são duas formas de calcular a periculosidade da vigilância) e as 3 modelagens que comentei da CV, sendo uma delas a base antiga que mencionaste.
Talvez vendo as planilhas, fique mais fácil de discutirmos.
Só não entre nos cálculos de remuneração e benefícios, que são próprios da CCT do RS.

BCCPA = Rem + 13º + Férias + 1/3Férias (exceto a linha “A” que tem % fixo pela conta vinculada e o Afastamento Maternidade) - Conforme item 89 do Relatório do Acórdão TCU nº 1.753/2008 do Plenário

OBS: O valor das Férias acima, quando tiver conta vinculada, deve ser o mesmo do item 4.1.”A” abaixo.

Notei que neste pregão foi considerado “3,025% no 2.1.B e 9,075% no 4.1.A”. Nesse sentido, temos que o custo de férias devidos na rescisão (caso o contrato de 20 meses não seja prorrogado, sem gozo de férias pelo residente), terá como base orçamentária a soma desses submódulos, correto (que importaria em 11,11%)? Se sim, a planilha prevê o repasse/pagamento de FGTS para a Contratada sobre as férias devidas na rescisão, ainda que ela não tenha que realizar esses pagamento?

A PCFP desse pregão contém sua filosofia/modelagem? Se não, consegue indicar um para eu analisar? E, consegues informar outro que contenha a Planilha para Fato Gerador?

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Em resposta a

| JUSTO
Maio 3 |

  • | - |

Bom dia, Luan. O problema dessas planilhas é entender a “filosofia”, a modelagem, depois, os cálculos são mais fáceis. Luan: “Nesse sentido, a PCFP (frisa-se que para formar o custo) deve ser a mesma para o Submódulo 4.1.” Justo: Se for para a fase interna e sessão do pregão não é a mesma BCCPA. …

Respostas anteriores

| JUSTO
Maio 3 |

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Bom dia, Luan.
O problema dessas planilhas é entender a “filosofia”, a modelagem, depois, os cálculos são mais fáceis.

Luan: “Nesse sentido, a PCFP (frisa-se que para formar o custo) deve ser a mesma para o Submódulo 4.1.”

Justo: Se for para a fase interna e sessão do pregão não é a mesma BCCPA. Eu demonstrei antes que no mínimo tem a diferença do VA e VT, que, na CV, tem que ser excluídos.

Quanto ao percentual, para o PFG é 11,11% no Sub 2.1.B,
Para a CV é 12,10% no Sub 2.1.B se adotada a modelagem oficial.
A maioria utiliza 3,025% no 2.1.B e 9,075% no 4.1.A, só para fechar os 12,10% que a IN exige e o TCU também. Mas, certamente, diminui o custo do contrato.

Luan: “O que não tenho entendimento firme é: A base de cálculo para “Cobertura de Férias” (4.1-A: ferista) não deveria excluir o submódulo 2.3, considerando que o titular não tem direito aos benefícios mensais e diários?; As demais rubricas de Cobertura (4.1-B e seguintes: volante) poderiam considerar também o submódulo 2.3, considerando que o titular ainda fará jus aos benefícios mensais?”

Justo: Para o PFG não pode excluir o Sub 2.3 pelo que expliquei de como é a sistemática do caderno do PFG, onde o custo do substituto é exatamente igual ao custo do titular. Por isso, quando o titular se ausenta, tem que zerar lá em cima no Sub 2.3 o VA e VT e zerar a Remuneração do mês quando o titular goza férias.
Fazer diferente, é criar um novo caderno técnico, o que gerará confusão para os contratados e para o fiscal e gestor do contrato.

Já na CV a sistemática é diferente. Como não se zera os VAs e VTs lá em cima no Sub 2.3 quando da ausência do titular, então, no mínimo, o VA e o VT devem ser excluídos da BCCPA da CV, e qualquer outra rubrica em que somente um ganha, quando o titular se ausenta.

Já na execução contratual os fiscais e gestores criam novas planilhas para fins de acompanhamento do que deve ser pago, etc.

Nos cursos, a maioria in company, eu demoro bastante para explicar tudo isso, com a filosofia e com as planilhas. O pessoal tem entendido, pois faço da forma mais didática possível. Mas, para quem não tem uma demonstração demorada, fica confuso, concordo.
Abraço.

| Luan_Lucio
Maio 3 |

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@JUSTO,
Você devorou os cadernos técnicos/IN 5!! rsrs

JUSTO:

Mas a minha preocupação é com as planilhas da fase interna e da sessão da licitação, pois aí é que geram dúvidas, impugnações, pedidos de esclarecimentos, etc.

Exatamente! E creio que este seja o tema deste tópico (a PCFP, que servirá de base para as outras “Planilhas”, seja CV, seja PFG).

JUSTO:

Quanto as planilhas da CV ou do PFG eu, particularmente, S.M.J., não tenho dúvidas, mas nenhuma, que são um pouco diferentes, NÃO devem ser iguais.

Sem discussão quanto a isso …rsrs

Porém, não consigo ter certeza se os seus parágrafos seguintes se referem à PCFP ou às Planilhas auxiliares de pagamento (CV/PFG) - talvez por isso eu possa estar interpretando de forma errada seu texto.

Entendo que, independentemente se CV ou PFG, a empresa Contratada terá os mesmos “custos” (leia-se desembolso, neste caso), na prestação do serviço, certo? Ou seja, se um colaborador usufruir suas férias, o desembolso da Contratada, com o custo do ferista (remuneração + 12 avos de férias acrescido de 1/3 + 12 avos de 13º + 12 avos de provisão de rescisão + encargos), será o mesmo em ambas as formas de pagamento (CV/PFG). Nesse sentido, a PCFP (frisa-se que para formar o custo) deve ser a mesma para o Submódulo 4.1.

Aproveitando, se a sua base de cálculo é “Mód1 + Mód2 + Mód3”, qual percentual está contido no submódulo 2.1-B (férias), 11,11%, 12,10%? Pois se menos que isso, provavelmente divergirá dos custos da contratada.

O que não tenho entendimento firme é: A base de cálculo para “Cobertura de Férias” (4.1-A: ferista) não deveria excluir o submódulo 2.3, considerando que o titular não tem direito aos benefícios mensais e diários?; As demais rubricas de Cobertura (4.1-B e seguintes: volante) poderiam considerar também o submódulo 2.3, considerando que o titular ainda fará jus aos benefícios mensais?

JUSTO:

Por exemplo, só este ano teve dois acórdãos do TCU determinando que nas planilhas da CV esteja os 12,10%.

Enquanto o Acórdão não for aplicado para meu caso, respeitosamente falando, vou continuar justificando nos autos a “obrigatoriedade” de 11,11%, pois até hoje não sei onde aplicar (e nunca vi em um caso concreto) essa diferença.

JUSTO:

Em resumo, o meu debate se baseia nas duas premissas acima, caso contrário, sinceramente, não tenho como debater, pois senão iria contra a IN 5/2017, TCU e Caderno do PFG. Aí a administração teria de criar um caderno próprio do PFG o que não comungo.

Tenho algumas divergências com o Caderno do PFG, mas o sigo (com exceção de algumas regras que incluo no ETP/TR). Porém, vou deixar neste tópico minha opinião apenas sobre PCFP.

Seus comentários são, para mim, enriquecedores. Que o tópico continue…

| JUSTO
Maio 2 |

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Complementando: Toda a minha explanação foi baseada em obediência à metodologia do caderno e do TCU.
Por exemplo, só este ano teve dois acórdãos do TCU determinando que nas planilhas da CV esteja os 12,10%.
Também pela exata aplicação do caderno de logística do pagamento pelo fato gerador, isso protege os servidores em caso de problemas.
Em resumo, o meu debate se baseia nas duas premissas acima, caso contrário, sinceramente, não tenho como debater, pois senão iria contra a IN 5/2017, TCU e Caderno do PFG. Aí a administração teria de criar um caderno próprio do PFG o que não comungo.
Abraços.

| JUSTO
Maio 2 |

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Prezado Luan.

Obrigado pelo bom debate. Eu sempre cresço.

Quanto às planilhas, para fins de debate, devo diferenciar aquelas da fase interna e da sessão pública daquelas que a fiscalização administrativa realiza para efetuar o acompanhamento contratual (CV ou PFG). Os fiscais “pegam” a planilha da proposta vencedora e criam diversas planilhas para acompanhamento da execução contratual, conforme CV ou PFG.

Mas a minha preocupação é com as planilhas da fase interna e da sessão da licitação, pois aí é que geram dúvidas, impugnações, pedidos de esclarecimentos, etc.

Quanto as planilhas da CV ou do PFG eu, particularmente, S.M.J., não tenho dúvidas, mas nenhuma, que são um pouco diferentes, NÃO devem ser iguais.

Começo dizendo que quando foi editada a IN nº 5/2017, foi editada uma orientação sobre a planilha. Em uma das passagens (tenho tudo impresso em pdf) havia uma demonstração de que a base de cálculo do custo do profissional ausente (BCCPA) do Módulo 4 deveria ser Mód1 + Mód2 + Mód3, independente do tipo de planilha (CV ou PFG). Nunca concordei com isso, pois essa base de cálculo não pode ser utilizada exatamente assim na CV, somente no PFG.

Poucos meses depois, essa orientação foi excluída do sistema, exatamente pelo que relatei acima.

Essa metodologia de Mód1 + Mód2 + Mód3 serve para o PFG devido à forma de execução contratual. Ou seja, o custo do substituto é EXATAMENTE o custo do titular, incluindo na BCCPA o VA e o VT do Sub 2.3 (do Mód2). Quando o titular gozar férias, o fiscal deve excluir os 21, 22 ou 30 VAs VTs lá em cima no Submódulo 2.3, pois que este custo está embutido na BCCPA, ou seja, custo do substituto. E a Remuneração do titular (Módulo 1) DEVE ZERADA naquele mês. O Caderno tem até exemplos sobre isso.

Quando o titular se ausentar, por exemplo, por 3 dias, justificadamente, o fiscal deve excluir 3 VAs e VTs lá no Submódulo 2.3, pois este consta no custo do Substituto. O Caderno tem até exemplos sobre isso.

Por isso deve constar na planilha do PFG as Férias + 1/3 de Férias no 2.1.B sempre (até o final do contrato), sem a Nota 3, que determina a exclusão das Férias do 2.1.B na primeira prorrogação, o que não pode ser feito no PFG. E deve constar o custo do substituto nas férias do titular (4.1.A). São as chamadas "duas férias, uma no 2.1.B e outra no 4.1.A)

Já na CV quando o titular gozar férias, pela metodologia de cálculo do caderno, o VA e VT no Submódulo 2.3 NÃO devem ser excluídos, nem zerada a Remuneração (Módulo 1) quando o titular gozar férias.

Na CV existem mais de uma modelagem de planilha, explicada antes, uma com duas férias somente no primeiro ano, uma com somente uma férias (a mais adotada) e uma com o BCCPA antigo, com somente rubricas de natureza salarial (Rem + 13º + Férias + 1/3 Férias), o que obriga a criação de uma linha específica para fazer a incidência do INSS e FGTS.

Por isso as BCCPAs de CV e PFG devem ser diferentes. Na BCCPA da CV não podem constar (no Mód2 - Sub 2.3) no mínimo o VA e o VT, mas, também, qualquer custo em que somente 1 ganha quando houver afastamento do titular.

Em face do todo acima, peço, para continuidade deste excelente debate, que demonstres, expressamente, o que está equivocado nas modelagens de planilha que apresentei. Qual item de custo está equivocado em cada modelagem?

Obrigado, grande abraço a todos.

José Hélio Justo

| Luan_Lucio
Maio 1 |

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Depois de analisar mais um pouco sobre o tema, creio que Submódulo 4.1A possuir as base de cálculo abaixo (vigência 24 meses):

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VIG-Not-SLIDES-2021 - PGF e CV - Por Posto - Copia (2).xls (224 KB)

Prezado Luan, a base de cálculo que referiste ( BCCPA = Rem + 13º + Férias + 1/3Férias ) é a que eu chamo de base antiga, utilizada por ocasião da IN 2/2008, revogada pela IN 5/2017.
Apresento, na planilha em anexo, várias abas, sendo 2 do PFG (periculosidade no início e periculosidade no fim da remuneração, que são duas formas de calcular a periculosidade da vigilância) e as 3 modelagens que comentei da CV, sendo uma delas a base antiga que mencionaste.
Talvez vendo as planilhas, fique mais fácil de discutirmos.
Só não entre nos cálculos de remuneração e benefícios, que são próprios da CCT do RS.

VIG-Not-SLIDES-2022 - PGF e CV - Por Posto - Nelca.xls (225,5,KB)

@JUSTO,

Vou tentar me restringir, neste comentário, acerca apenas do tópico (BCCPA).

Conforme In 5/2017, item 7.7 do Anexo VII-A: O modelo de planilha de custos e formação de preços previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço , e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos proponentes;

É nesse sentido que trata a Nota Técnica nº 271/2021/ME (SEI 12846737), verbis: “ Os cálculos de formação de preços para os serviços com mão de obra exclusiva perseguem as regras trabalhistas ”.

Primeiramente, entendo que para Contratos com 12 meses de vigência, o Módulo 4.1 deveria ser ZERADO, considerando a impossibilidade do gozo de férias dos colaboradores para este período (sem período aquisitivo completo*).

Ou seja, se o seu contrato não for prorrogado, você pagaria os valores do Módulo 4.1-A para a Contratada, ainda que ela não tivesse esse desembolso.

Caso você informe que esse valor seria utilizado para custear “férias das verbas rescisórias”, então o Submódulo 2.1-B que seria pago sem a ocorrência do fato gerador (sentido amplo).

Talvez todos esses meus apontamentos seriam resolvidos no caso de prorrogação em que algum desses itens seriam zerados (não renováveis), mas o ponto é: e se não for prorrogado?

Estou correto quanto a isso?

Por tanto, me permito a concluir que se temos TODOS os custos envolvidos da prestação do serviço na PCFP, não é pela escolha da modelagem (“forma da formação”) que o valor total será diferente, justamente por possuírem os mesmos custos, certo?

Se ambas as planilhas possuem os mesmos custos, demonstrando exatamente o mesmo valor final (mesmos desembolsos de férias, mesmos custos com rescisão, etc.), porquê fazer planilhas diferentes?

Além disso, como venho reiterando - quanto ao uso dos 12,10% - o seu Submódulo 2.1-B apresentou um valor de R$ 654,82, que projetado para 12 meses perfaz um montante de R$ 3.928,92/vigilante(2). Ocorre que calculando o total de férias+1/3 em sua planilha, o valor devido (neste caso de 12 meses, lastrearia apenas para as verbas rescisórias) seria de R$ 3.607,81 ((R$ 5.411,72 ÷ 2) + (1/3), certo? Onde seria “alocada” essa diferença (R$ 3.928,92 – R$ 3.607,81)?

Quanto às BCCPA, creio que não há discussão - apesar de eu preferir (visualmente falando) deixar os subtotais em baixo da rubrica. Talvez o único “problema” seria o licitante ter que entrar na fórmula para fazer as alterações de seus históricos de ausência (mais difícil para o licitante, quanto para quem for analisar/aceitar a alteração).

Abraços e obrigado por dispor sua Planilha (que provavelmente irei ajustar alguma coisa nas que utilizo).

Luan, as planilhas não apresentam os mesmos valores pois são modelagens diferentes. Cada uma tem suas peculiaridades.
Não podem ser iguais, no PFG tem as duas férias integrais (11.11%), mas na execução contratual o Mód1 é zerado quando o titular gozar férias.
Na CV (12,10%) não pode ter VA e VT na base de cálculo do 4.1.A, pois nada é zerado na execução contratual.
Tem CV com duas férias, com apenas 1 férias e tem a base antiga. Não podem ter valores exatamente iguais.
Eu estou analisando aqui as planilhas para fins de fase de planejamento e da sessão do pregão.
Cada órgão tem faculdade de elaborar suas próprias planilhas padrão, pois, não existe uma única verdade.
Saudações.

1 curtida

Professor @JUSTO poderia explicar a fórmula do Substituto na cobertura de Afastamento Maternidade:

Cálculo do valor
{[((MÓD1 + MÓD1 / 3) + SUB2.2 x (MÓD1 + MÓD1 / 3)) x (4/12)] /12 } x 2% + [(SUB2.3 – VA – VT + MÓD3) x (4/12)] } x 2%

Prezado Rodrigo. Obrigado pela pergunta.
Essa é a fórmula mais chata da planilha.
Vamos tratar da Conta Vinculada, que é diferente do PFG.
Casualmente, hoje estou trabalhando nela, para modificá-la novamente, em face de uma recente decisão do STF que entendeu, com trânsito em julgado, de que não cabe a incidência de contribuição previdenciária no salário-maternidade (afastamento-maternidade).
Baseado nisso, exclui essa incidência da fórmula. Porém, exatamente ontem, por isso teu comentário veio em boa hora, pensando sobre o assunto, acho que me equivoquei. Por que penso que essa decisão repercute somente na fase de execução contratual (é da titular do posto) e não na fórmula do substituto. Também vou alterar a nomeclatura para ficar mais palatável.
A fórmula atual é composta pelos seguintes fatores:
Primeira parcela: férias e 1/3 de férias do substituto + incidência de INSS + FGTS sobre essas duas parcelas do substituto. Vou trocar Mód1 /12 por Férias e Mód1 /3/12 por 1/3 de férias. Ficará mais visual.
Como estou utilizando a base de cálculo completa (na CV), a segunda parcela que está na fórmula é o Sub2.3 - VA-VT + Mód3, eis que o custo do substituto é o mesmo custo do titular. Na CV tem que excluir do Sub2.2 no mínimo o VA e o VT eis que não são zerados lá em cima no Sub2.3 quando o titular se ausenta (como ocorre no PFG).
Assim, estou trabalhando para alterar a fórmula para:
{[((Férias + Férias / 3) + SUB2.2 x (Férias + Férias / 3)) x (4/12)] } x 2% + [(SUB 2.2 + SUB2.3 – VA – VT + MÓD3) x (4/12)] } x 2%
Rodrigo, estou à disposição para discussão dessa fórmula, pois que causa muita confusão (em mim também). Peço críticas também, pois discussão em grupo nos faz crescer.
Na BCCPA simplificada, antiga da IN 2/2008 e que muita gente ainda usa (mais fácil de assimilar), que é Rem + F +1/3F + 13º, então a fórmula do afastamento maternidade será somente (Férias + Férias / 3) e vai existir uma linha apartada para fazer a incidência do INSS + FGTS. O que é uma fórmula simplificada, como se pode constatar.

1 curtida

@JUSTO ainda não entendi o que seria esses 2%?

Outra coisa, onde está Sub2.2 é apenas o FGTS e o INSS ou todo o submodulo 2.2?

Os 2% é a estatística de ocorrências. Cada objeto deveria ter uma estatística. Quando não se tem se utiliza esses 2%.
Ou seja, 2% dos empregados tornar-se-ão mães (resulta da multiplicação de percentual de mulheres no objeto vez a taxa de natalidade).
Quando falo em INSS + FGTS entenda-se todo o Sub 2.2 (incluindo o RAT e as terceiras entidades).

1 curtida

Prezados, estive pensando mais ainda sobre o assunto. Entendo que não se deva deixar para a execução contratual excluir os encargos previdenciários, pois isso ofenderia a “filosofia” dos cadernos de logística e dos ex-cadernos técnicos.
Assim, retorno ao entendimento antigo de excluir da fórmula do afastamento-maternidade os encargos previdenciários.
Peço desculpas pelo transtorno, mas são muitas as conexões e, às vezes, nos perdemos.
Poderia, sim, ser incluído o FGTS na fórmula, eis que este não foi alvo da deliberação do STF.
Inclusive, vou pesquisar se os encargos previdenciários excluídos pelo STF contemplam, além do INSS, também o RATxFAP, e as terceiras entidades (SESI, SENAI, etc.) e depois coloco aqui no grupo.
Vejam a fórmula completa com o FGTS:

PFG: {[((Férias + Férias / 3) + SUB2.2 x (Férias + Férias / 3)) x (4/12)] } x 2% + [(FGTS + SUB2.3 + MÓD3) x (4/12)] } x 2%

CV: {[((Férias + Férias / 3) + SUB2.2 x (Férias + Férias / 3)) x (4/12)] } x 2% + [(FGTS + SUB2.3 – VA – VT + MÓD3) x (4/12)] } x 2%

Porém, vou continuar estudando as implicações da decisão do STF.
Quem quiser colaborar, será bem-vindo.
Obrigado.

Minha bandeira é ABANDONAR o cálculo detalhado e específico da licença maternidade, porque é pouco representativo, muito complexo e muito dependente de fatores relacionados à gestão da empresa, em termos de perfil das pessoas empregadas, como, por exemplo, proporção de mulheres, faixa etária, faixa educacional. Por mim, isso ficaria no BDI.

Para fundamentar essa lógica, invoco a estimativa da probabilidade de concessão da licença maternidade. Qual a chance de ocorrência do evento?

Uma forma que encontrei de calcular isso foi usando as estatísticas de pagamento do salário maternidade. Aqui estão disponíveis os dados anuais de 2018 a 2020 (Anuário Estatístico da Previdência Social):

Na tabela 4.1 - Quantidade e valor de salários-maternidade concedidos, por pagador e clientela, segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação - 2018/2020 vemos que em 2020 foram pagos 467.171 salários-maternidade pelas empresas. Isso dá uma média aproximada de 39.000 benefícios por mês.

Segundo as compilações do Boletim Mulheres no Mercado de Trabalho disponíveis AQUI, no segundo, terceiro e quarto trimestres de 2020, houve média de 12,5 milhões de mulheres trabalhando no setor privado com carteira assinada.

Então, usando essas médias, teríamos 39.000 benefícios mensais / 12,5 milhões de mulheres empregadas = 0,31%

Essa probabilidade teria que ser ponderada, no mínimo, pela proporção estimada de mulheres na força de trabalho da atividade pretendida.

Claro que isso é uma estimativa grosseira, baseada em dados gerais, do Brasil todo, em 2020. Para números melhores, o ideal seria obter os dados da RAIS, por setor de atividade, faixa etária das empregadas, proporções médias de mulheres por tipo de atividade.

O que estou querendo demonstrar é que, talvez, nossos esforços para construir fórmulas de cálculos detalhados desse tipo de custo não sejam compatíveis com o risco.

Para reforçar o argumento, cito o exemplo do caderno de Vigilância Patrimonial 2021 elaborado pelo CADTERC de São Paulo. Ali, para cada Posto 44h de Vigilância foi calculado o custo de R$ 0,50 para “Afastamento maternidade”. No Posto 12 x 36 Diurno, ficou em R$ 0,99.

Para chegar nesses valores, foram usados vários elementos de cálculo e estimativas. Entre elas, a “proporção de mulheres na categoria profissional” (15,35%), a “proporção de mulheres aptas a procriar na categoria profissional” (90%) e o “percentual de fecundidade das mulheres entre 21 e 49 anos” (5,64%)

Entre os fundamentos dessas estatísticas, constaram:
“Taxa de fecundidade para o estado de São Paulo” (1,58) obtida no IBGE referente a 2016 (Indicadores de Desenvolvimento Sustentável)
“Proporção de mulheres aptas a procriar (idade entre 21 e 49 anos) na categoria profissional” 90% com base em “dado apurado de acordo com CNAE 8011 para o Estado de São Paulo, referente ao ano de 2019”
“Proporção de mulheres na categoria profissional” (15,35%) obtida na RAIS, apurada de acordo com CNAE 8011 para o Estado de São Paulo, referente a 2019
“Percentual de fecundidade” (5,64%), “taxa calculada com base na faixa etária entre 21 e 49 anos”

É louvável a apuração sistemática adotada pelo CADTERC. Entretanto, o “Percentual de fecundidade” adotado (5,64%) parece ser muito superior às estatísticas de salario-maternidade efetivamente pagos para mulheres empregadas no setor privado com carteira assinada, como procurei demonstrar antes. Talvez os meus cálculos estejam incorretos. Gostaria muito de conhecer outras fontes de estatísticas confiáveis.

Para ilustrar mais um elemento de comparação, na tabela SINAPI, a metodologia mais recente que encontrei, válida a partir de 2019 define o custo com Salário Maternidade em 0,03% sobre a remuneração.

Para definir esse patamar, os técnicos da SINAPI usaram os seguintes elementos:

A probabilidade de que uma trabalhadora venha a requerer o salário maternidade, considerando a taxa de natalidade do Brasil (IBGE – 2018), é de 5,06%. Considerando-se ainda que 9,86% das vagas de trabalho da construção civil são ocupadas por mulheres, e que 79,14% (dados da RAIS -2018) delas encontram-se em idade fértil (15 – 49 anos), temos que a incidência deste encargo sobre a folha de pagamentos da construção civil é de 0,09 dias ao ano, ou 0,64 horas, conforme a seguinte fórmula:

Mega detalhado, hein. Mas será que essas estatísticas são mesmo as melhores para formular esse cálculo? Já que é pra tentar ser super preciso na estimaitva, não deveríamos buscar as incidências médias de concessões de licença maternidade mais recentes na atividade pesquisada?

Enfim, o que estou querendo demonstrar é que, talvez, não vale a pena todo esse esforço.

Espero ter contribuído.

1 curtida

Mestre Franklin, sempre nos ensinando.
Obrigado por essa aula.

Prezados, substitui a planilha anexada antes, pois fiz alguns ajustes que estava planejando há tempos, em função de sugestões de colegas, como o do Luan, a quem agradeço.
Alterei a fórmula do afastamento maternidade para incluir o FGTS sobre o salário do substituto nos 4 meses, conforme tinha comentado antes.
Melhorei o aspecto de apresentação da fórmula do APInd
Inclui Férias na BCCPA (base de cálculo do custo do profissional ausente) no Mód 2 da modelagem de 1 Férias com BCCPA completa, de forma a que o custo do substituto tenho valor similar ao da modelagem oficial de 2 Férias.
Assim apresento (com as CCTs do RS):

  1. Uma única modelagem para a planilha do PFG
  2. Três modelagens para a planilha da CV, conforme se constata no mundo real (a oficial com 2 Férias; a com 1 Férias (com BCCPA completa) e a com 1 Férias mas com a BCCPA antiga, de natureza salarial (da IN 2/2008, que muitos ainda utilizam)
    VIG-Not-SLIDES-2022 - PGF e CV - Por Posto - Nelca.xls (225,5,KB)

@JUSTO,

Acabei adotando parte de sua Planilha, especificamente quanto a um campo destacando a BCCPA.
Analisando novamente os dados, ainda me questiono:
Se o seu contrato de 12 meses não vier a ser prorrogado, não haverá gozo de férias dos colaboradores. Assim, o valor total da soma do Submódulo 2.1-B mais Submódulo 4.1-A perfazerá o montante de R$ 10.026,46 (R$ 5.013,23/vigilante), que me parece muito além do que será percebido pelos funcionários de férias na verba rescisória.

Como estou finalizando um Caderno Técnico, deixo aqui o trecho (minuta) que trata exatamente da Substituição do colaborador (exceto férias).

SEI_PF - 23524216 - Minuta.pdf (539,9,KB)

No documento, tento justificar a inclusão da rubrica “Custo com faltas injustificadas”, “Descontos de Faltas”, além da formação da própria BCCPA. O Módulo 4, como proposta, ficaria da seguinte forma:

Prezado Luan.
Quanto ao que disseste, a respeito da não prorrogação, estás correto. Porém, há que se considerar que a maioria dos contratos são prorrogados. Assim, na última prorrogação, poderiam ser excluídos alguns custos da BCCPA (se for CV). Também temos de ter cuidado se estamos trabalhando com PFG ou com CV. Se for PFG só se paga aquilo que for comprovado, aí não existe considerações a fazer, pois o que não for pago fica com a Administração. Particularmente, não concordo com o percentual de 4,17% para o 4.1.A (Substituto na cobertura de férias), nem para o PFG nem para a CV. Quanto a esse específico ponto, peço para leres dois Acórdãos bem atuais, que são o 158/2022 e 436/2022, ambos do Plenário.
AC 436-2022-P-Colocou 0-93 em Férias do substituto-Lucro e Adm não cobrem.pdf (414,5,KB)
AC 158-2022-P-Planilha-Tem de ter Férias no Profissional Ausente.pdf (410,7,KB)

Quem conhecer esses dois acórdãos, poderá ter material para impugnar edital nesse aspecto específico.
Luan, há coisas que não concordo, mas, sinceramente, minha opinião não interessa. Interessa o que dizem as normas legais e regulamentares, o TCU, o STJ, o TST, o STF, etc. Isso me dá mais segurança de escolher os caminhos e poder justificar.

Se formos cumprir o caderno de logística da CV, teríamos 12,10% (no 2.1.B), a ser excluídas as Férias após 12 meses, e BCCPA/12 no 4.1.A. Tem outros 2 acórdãos do TCU nesse sentido. Eu, e a maioria dos instrutores de planilhas, excluímos uma das duas Férias. Eu excluo a do 2.1.B e tenho uma justificativa (que é a Nota 3 do 2.1).Se não, no primeiro ano, o valor seria maior ainda.
Gostaria de te parabenizar pelo conhecimento.

Prezados, tenho uma dúvida. NO módulo 4 da Planilha de Custos com Pagamento por fato Gerador, deve ser calculado % da probabilidade de acontecer a ausência, assim como na Planilha de Conta vinculada??

@ISABELWILLIANE,
Vocês está se referindo à Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP ou a alguma outra planilha para “Apuração dos Pagamentos” (Caderno Técnico)?

Estamos produzindo a Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP que vai para a licitação de apoio adm. Um colega levantou a necessidade de utilizar do custo real da ausência tendo em vista q aquele so será pago a empresa se de fato ocorrer a ausência.

Acho que entendi a posição do colega.

O problema de construir uma PCFP dessa forma - com valores fixados do “custo real da ausência”, mas sem uma probabilidade -, seria:

1 - Valor de Referência / estimativo para disputa no certame com falta de objetividade, visto que vários licitantes poderão ter entendimentos diferentes sobre probabilidades de faltas e consequentemente os valores restarem muito diferentes (a possibilidade de recursos e impugnações aqui seria grande);
2 - Dotação Orçamentária confiável, conforme valor exato a ser exarado no Termo de Contrato;
3 - Possíveis burlas ao pagamento dessas ocorrências, possibilitando exceder o valor orçamentário.

Lembramos que a Contratada, vejo até como um princípio nesse tipo de contratação, que deve estimar todos os seus custos durante a execução do contrato, com todos os riscos dessa estimativa, salvo aqueles legalmente previstos. Ou seja, se ela prever um percentual muito baixo de CRPA, claro que devidamente comprovados, ela ainda deverá arcar com essa diferença.

Acho que enquanto alguém não se aprofundar nesse assunto, dos reais impactos nessa diferença, o ideal é manter a construção da Planilha de Custos e Formação de Preços nos moldes do modelo da SEGES - prever o custo real da ausência e aplicar a probabilidade de ocorrência para a vigência do contrato - ou dos professores especializados.

1 curtida

Muito Obrigada pelos esclarecimentos.