Base de cálculo nos módulos 3 e submódulo 4.1

Prezados, bom dia!!!

Estou como uma dúvida aqui, no Órgão onde trabalho eu realizo as estimativas nas minhas planilhas para descobrir o valor máximo da contratação de algum serviço por dedicação exclusiva de mão de obra. Acontece que o módulo 3 (rescisão) eu utilizo a base de cálculo: Módulo 1 + submódulo 2.1. Enquanto que no submódulo 4.1 eu utilizo como base de cálculo, o seguinte: Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3.
A minha dúvida é que quando chega a fase dos lances da empresas, e ao analisar as planilhas das licitantes, eu acabo por sugerindo que as mesma alterem as base cálculos do Módulo 3 e submódulo 4.1 para àquela que Órgão utiliza.
Será que estou praticando um certa ingerência administrativa nesse caso? Preciso de ajuda nesse sentido.

Mauricio Printes
Coordenação de Contabilidade
IFAM

Dúvidas por aqui também.
Tenho visto planilhas que utilizam como base apenas o Módulo 1 para tudo.
Como tem feito hoje?

@MP2020 e @vinpundek,

Esse assunto é amplo e creio que sejam diversas as metodologias de cálculos para esses módulos.

O professor @JUSTO apresenta um estudo muito legal quanto às Bases de Cálculo, além de outros colegas que também já contribuíram sobre esse tema, em especial no tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo, o qual adota o seguinte entendimento:

Em uma das passagens (tenho tudo impresso em pdf) havia uma demonstração de que a base de cálculo do custo do profissional ausente (BCCPA) do Módulo 4 deveria ser Mód1 + Mód2 + Mód3, independente do tipo de planilha (CV ou PFG). Nunca concordei com isso, pois essa base de cálculo não pode ser utilizada exatamente assim na CV, somente no PFG.

Poucos meses depois, essa orientação foi excluída do sistema, exatamente pelo que relatei acima.

Essa metodologia de Mód1 + Mód2 + Mód3 serve para o PFG devido à forma de execução contratual. Ou seja, o custo do substituto é EXATAMENTE o custo do titular, incluindo na BCCPA o VA e o VT do Sub 2.3 (do Mód2). Quando o titular gozar férias, o fiscal deve excluir os 21, 22 ou 30 VAs VTs lá em cima no Submódulo 2.3, pois que este custo está embutido na BCCPA, ou seja, custo do substituto. E a Remuneração do titular (Módulo 1) DEVE ZERADA naquele mês. O Caderno tem até exemplos sobre isso.

Quando o titular se ausentar, por exemplo, por 3 dias, justificadamente, o fiscal deve excluir 3 VAs e VTs lá no Submódulo 2.3, pois este consta no custo do Substituto. O Caderno tem até exemplos sobre isso.

Por isso deve constar na planilha do PFG as Férias + 1/3 de Férias no 2.1.B sempre (até o final do contrato), sem a Nota 3, que determina a exclusão das Férias do 2.1.B na primeira prorrogação, o que não pode ser feito no PFG. E deve constar o custo do substituto nas férias do titular (4.1.A). São as chamadas "duas férias, uma no 2.1.B e outra no 4.1.A)

Já na CV quando o titular gozar férias, pela metodologia de cálculo do caderno, o VA e VT no Submódulo 2.3 NÃO devem ser excluídos, nem zerada a Remuneração (Módulo 1) quando o titular gozar férias.

Na CV existem mais de uma modelagem de planilha, explicada antes, uma com duas férias somente no primeiro ano, uma com somente uma férias (a mais adotada) e uma com o BCCPA antigo, com somente rubricas de natureza salarial (Rem + 13º + Férias + 1/3 Férias), o que obriga a criação de uma linha específica para fazer a incidência do INSS e FGTS.

Por isso as BCCPAs de CV e PFG devem ser diferentes. Na BCCPA da CV não podem constar (no Mód2 - Sub 2.3) no mínimo o VA e o VT, mas, também, qualquer custo em que somente 1 ganha quando houver afastamento do titular.

No entanto, quando foi elaborado o Caderno Técnico de Pagamento pelo Fato Gerador, entendo que foi possível criar uma nova metodologia de cálculo para estimar os custos de rescisão (seja PFG, seja CV), bastando apurar os custos do desembolso da contratada, conforme os cálculos demonstrados naquele caderno, e depois aplicar-se-ia as probabilidades de ocorrência.

Assim, o módulo 3 possui, na prática, bases de cálculo diferente para os diversos subtotais que o compõe. A multa do FGTS possui uma base de cálculo, que é diferente da base de cálculo da indenização do Aviso Prévio Indenizado - API, que é diferente do Aviso Prévio que também é diferente do Aviso Trabalhado - APT e sua multa.

Deixo aqui um estudo que fiz há um tempo - constante atualização - que traz a justificativa do uso de um novo modelo, bastando que tanto o órgão - na estimativa do preço - quanto o licitante tão somente altere a probabilidade de ocorrência desses custos, visto que todos os demais cálculos são amparados/fixados.

SEI_PF - 23617330 - Minuta.pdf (3,6,MB)
Planilha de Formacao de Precos SR_RR_2023.xlsx (111,9,KB)

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