Socorro_Renovação de contratos

@CAS esse parecer por acaso citou vigilância e limpeza pois existia caderno técnico de limites para estes dois tipos de serviço, só que os limites não existem mais, como discutido em outro tópico:

Extraí um trecho do PARECER REFERENCIAL n. 00003/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU que também trata do tema:

Para tal comprovação de vantajosidade, deverá ser realizada pesquisa de preços, com observância da
Instrução Normativa da SLTI nº 05, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos
relativos à pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
61. Dessarte, com a finalidade de imprimir maior celeridade ao trâmite dos processos administrativos e de
eliminar formalidades desnecessárias, o item 7 do Anexo IX da IN MP nº 05, de 2017, dispensa a realização de pesquisa
de mercado, desde que presentes algumas condições contratuais a seguir citadas:
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará
assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de
salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em
decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto
quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e
materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que
guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais
insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os
valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos
limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
8. No caso da alínea “c” do item 7 acima se os valores forem superiores aos fixados pela
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caberá
negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as
prorrogações de contrato.

No caso de contrato de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, embora a IN MP nº 05, de 2017, não tenha expressamente dispensado a pesquisa de mercado nos contratos com previsão de índice para reajuste de seu valor, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, mediante o
PARECER n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP 59238.600022/2015-28), proferiu o seguinte entendimento:
50. Diante de todo o exposto, como proposta de uniformização do tema, defendemos a
possibilidade de renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação
exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação
das condições economicamente vantajosas, justificadoras da prorrogação.
51. Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado. Outrossim, deve o gestor apresentar justificativa, seja de ordem econômica,
administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade)
legitimador da renovação (prorrogação) contratual.

Logo, no caso de MOE como não existem mais os limites esta regra pode ser ignorada. Como você não trabalha na área a muito tempo, uma das condições que o parecer cita é a aplicação de índices para reajuste dos materiais, no modelo antigo de TR da AGU, não vinha este índice e as empresas precisavam comprovar a variação de preços outras ter direito a repactuação, o que agora não mais ocorre pois o índice já está fixado.

Já para os serviços sem MOE a regra de que cabe ao gestor atestar que o índice de variação de preços é compatível como mercado é de suma importância, isso aconteceu recentemente com os contatos de aluguel, onde o IGPM cresceu absurdamente e os órgãos tiveram que negociar estes índices, atender pura e simplesmente o previsto no contrato aplicando o IGPM não demonstrou-se vantajoso.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020
I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.
II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL.

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