Reajuste contratual

CASO HIPOTÉTICO

Suponha-se que tenho um contrato de prestação de serviço continuado, da seguinte forma:

Contrato - assinado em 05/05/2021, com vigência até 31/12/2021
Primeiro aditivo - prorrogação de prazo de 31/12/2021 à 31/12/2022, a empresa já teria direito ao reajuste contratual? A meu ver não, já que ela ainda não fez 1 ano de contrato, ela só teria direito em 31/12/2022, com uma nova renovação contratual, levando em consideração o lapso de dez/2022 a dez/2023, esse raciocínio estaria correto? alguém pode me esclarecer?

Desde já, agradeço a todos.

@Tamyres_Paulino,

Não tem como responder essa dúvida sem ler o que está previsto no contrato como regra para o reajuste.

Se o contrato seguiu corretamente a Lei nº 8.666, de 1993, ele deve ter a saeguinte cláusula necessária:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Ou seja, o prazo para o reajuste não se inicia com a assinatura ou com o início da vigência do contrato e sim no dia que abre a licitação, pois é a partir dessa data que nenhuma empresa pode mais apresentar, retirar ou alterar a proposta. Para garantir a isonomia, a MESMA data vale para TODOS os licitantes da mesma licitação. Não importam quantos contratos foram assinados e nem quando.

Neste seu caso, que dia abriu a sessão pública da licitação pela primeira vez? Conta um ano a partir dessa data e concede o reajuste a partir do dia imediatamente posterior ao dia que completar um ano ou do dia que iniciar a vigência do contrato, o que ocorrer por último.

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Sessão publica em 20/04/2021. Pois, então eu poderia contar a partir da data que iniciou a vigência do contrato ? Porque o art. 40, inciso XI, da lei 8.666/1993, me diz que: "critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Mas, como isso funcionaria na prática, como eu formalizaria um aditivo contratual dessa forma? Na cláusula de Reajuste?

@Tamyres_Paulino,

O interregno de um ano para fins de reajuste conta do dia que abriu a licitação nesse caso. Não do dia que assinou ou que iniciou a vigência do contrato. É muito importante fixar isso muito bem, pois tem que manter essa contagem para todos os interregnos de um ano para fins de reajuste, durante toda a vida do contrato, inclusive se for contratar outra empresa para assumir o remanescente, em caso de rescisão.

Outra coisa é definir a partir de quando passa a pagar os valores reajustados. Se já existir contrato na data em que completar um ano, contado do dia que abriu a licitação, você paga o novo valor a partir daí. É exatamente o seu caso. A partir de 20/04/2022 passa a existir o direito ao primeiro reajuste, que deve ser pago a partir dessa data, não importa quando foi solicitado.

E, a partir de 20/04/2023, cabe novo reajuste. E assim sucessivamente.

O reajuste pode ser feito por mera apostila, sem termo aditivo, pois não configura alteração do contrato e sim mera atualização de valores.

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Entendi mais ou menos, estou com pouco de dificuldades, porque veja, na primeira prorrogação de prazo ainda que conte da licitação, a empresa ainda não faria jus ao reajuste, já que não completou 1 ano de contrato, concorda?
Porque veja, a empresa teve direto em 20/04/2022, visto o contrato haver sido prorrogado, em 31/12/2021 a 31/12/2022, assim, dariamos um reajuste de 20/04/2022 a 31/12/2022? Dai viria uma nova prorrogação de prazo, e a empresa teria direito em 20/04/2023 a 31/12/2023, correto?

Boa tarde Tamyres,

Assim como o Sr. Ronaldo explicou, a “data-base” do reajuste do seu contrato é a data da apresentação das propostas no certame licitatório (20/04/2021), independente de quando o contrato foi efetivamente assinado ou o serviço começou a ser prestado.

Como o primeiro contrato teve vigência até 31/12/2021 (menos de um ano) e ele teve seu primeiro TA de prorrogação nesta data até 31/12/2022, o primeiro reajuste será em 20/04/2022 de acordo com o índice eleito (IPCA,IGPM,IST,ICTI…). Este reajuste vigorará até a próxima data-base que será 20/04/2023, caso tenha tido outro TA (Termo Aditivo) de prorrogação de 31/12/2022 até 31/12/2023.

Caso se tenha um terceiro aditivo de prorrogação de 31/12/2023 até 31/12/2024, o valor que você calculou vigorará até 19/04/2024 e o próximo valor reajustado passará a valer de 20/04/2024 até 31/12/2024, e assim por diante.

Abraços

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Não. Os prazos não se confundem. Interregno para implementação de reajustamento é uma coisa e prazo de vigência contratual é outra. Vocês vão pagando o valor reajustado (conforme anualidade) até quando vigorar o contrato. Se vocês reajustarem com base em abril/2023 e não renovarem a vigência em dezembro/2023, então a empresa vai ter recebido, ao final do ano, 8 meses de pagamentos com valor reajustado (maio a dezembro). Se vocês estenderem novamente a vigência no final desse ano, a empresa vai receber valor reajustado até abril de 2024, quando ela faz jus a novo reajustamento.

Primeira coisa a fixar é o que já foi dito antes: data de assinatura de contrato não se usa como marco temporal para reajustamento.

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Obrigada a todos pelos esclarecimentos. Só fiquei com dúvida ainda em uma questão, a lei dispõe: " data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela ". Quando fala, OU DO ORÇAMENTO, posso levar em consideração ele certo? Poderia me esclarecer essa parte?

Desde já agradeço.

Seria a pesquisa preliminar de preços que embasa o preço de referência da contratação. Trocando em miúdos: seria a data concretizada do preço estimado. Note que, por conta disso, o “orçamento a que essa proposta se referir” é data anterior a “data prevista para apresentação da proposta”. Essa segunda alternativa se aplicaria bem a casos de contratação direta (dispensa, inexigibilidade), pois não tem sessão de licitação.

@Tamyres_Paulino,

Não se exige que já tenha um ano de contrato para fins de conceder o reajuste. O interregno de um ano contra do dia da abertura da licitação e não da assinatura ou início de vigência do contrato.

Se o contrato tiver início de vigência após completar o interregno de um ano, contado da abertura da licitação, ele já nasce com direito a reajuste. Não precisa ter um único dia sequer de contrato para que o direito ao reajuste passe a existir.

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Pessoal, aproveitando a discussão, e quando se trata de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços, como é feita a contagem?

Digamos que a abertura da sessão pública se deu em 20/04/2021, como no exemplo da colega, a ARP foi assinada em 05/05/2021, mas o contrato foi assinado somente em 01/05/2022.

Qual a data para considerar para contagem dos 12 meses para reajuste nesse caso?

Sempre a contar da apresentação da proposta, conforme legislação. Algo diferente disso, somente se estiver previsto no termo de referência/contrato.

@Carlos_Augusto,

O fato do contrato ter se originado de uma ata de registro de preços não muda absolutamente nada. Todo contrato administrativo é regido exatamente pela mesma disciplina legal, independente de como ele foi constituído. Se foi precedido de licitação ou contratação, com ou sem registro de preços, não muda nada em relação à disciplina legal aplicável ao contrato.

Lembrando que quando a lei fala em contrato ela não está se referindo a um documento específico chamado contrato e sim ao negócio jurídico, que pode ser formalizado por termo de contrato, nota de empenho ou outro instrumento hábil. Mas sempre haverá contrato.

Nesse exemplo então, o contrato, em 01/05/2022, já iniciaria com o valor reajustado, já que teria decorrido o prazo de um ano da data limite para apresentação das propostas, que foi em 20/04/2021, correto?

Isso não seria um conflito com o previsto no art. 19 do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013?

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

O reajuste do preço registrado na ARP, na hora da assinatura do contrato, não seria considerado então uma variação que incorresse no preço de mercado ter se tornado superior aos preços registrados, nessa visão. É isso?

@Carlos_Augusto,

O Decreto n° 7.892, de 2013, não trata em momento algum sobre reajuste do contrato e sim da possibilidade de revisão ou não da ata de registro de preços.

Ata não é contrato.

Ata não é contrato, mas da Ata se gera um contrato que pode ser passível de reajuste com essa interpretação.

Por exemplo, se a proposta foi apresentada antes da Ata, e a administração for assinar o contrato no final dos 12 meses de vigência da ARP, e a empresa condicionasse a assinatura do contrato ao reajuste com base na data limite para apresentação da proposta, você aceitaria?

Ou se ela assinasse o contrato e em seguida pedisse o reajuste, com o mesmo fundamento, é devido?

@Carlos_Augusto,

Reajuste é cláusula necessária em todo contrato. Isso independente da ata.

Lei n° 8.666, de 1993
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Lei n° 14.133, de 2021
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

O que precisa observar sempre, em todo contrato é se já completou o interregno de um ano para fins de reajuste e não se ele derivou de uma ata.

Ok, Ronaldo, você está dizendo obviedades e sendo escorregadio. Eu não entrei ontem na gestão de contratos e obviamente sei que reajuste é cláusula contratual.

Estou colocando uma situação bem específica: se um contrato é assinado no último dia da vigência da Ata, a empresa tem direito ao reajuste desde o início, dado que, por lógica, a data limite para a apresentação da proposta se deu antes da assinatura da Ata de Registro de Preços?

Se não posso revisar o preço da Ata, eu posso reajustar o valor logo no início do contrato que derivou da mesma Ata?

Não me parece um raciocínio tão simplista quanto você está fazendo querer crer.

Se eu fizer uma pesquisa de mercado, por exemplo, para saber se o preço registrado é o mesmo encontrado no mercado e esse valor for maior, devo considerar nessa situação a variação no período do índice previsto no Termo de Referência para reajuste?

Se eu não posso contratar com preço maior do que o registrado, porque o Decreto me diz que devo liberar o fornecedor caso ele não consiga manter, posso reajustar logo na assinatura?

Pense numa situação que o fornecedor já sabe que não conseguirá manter o preço, por causa da variação normal do período, mas ele aceite assinar e já entre com um pedido de reajuste na primeira semana do contrato, porque já completou o interregno de 12 meses da data limite para a apresentação da proposta, ele tem direito? Não seria uma forma de driblar o registro do preço?

@Carlos_Augusto,

Os requisitos legais para a concessão de reajuste contratual são estes que eu mencionei e não há previsão legal para usar outros.

Se você não concorda com a resposta, tudo bem. Não tem problema algum. Vida que segue! No Nelca o contraditório é sempre bem-vindo.

Só evite adjetivar as pessoas pois aqui nós debatemos ideias.

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Colega, perdoe por ter me excedido. Retiro os adjetivos.

Gostaria, se ainda tiver interesse, de saber a sua opinião sobre os questionamentos que fiz no comentário anterior.