Socorro_Renovação de contratos

Olá colegas,

Sou novo aqui no forum e caso seja possivel, gostaria de solicitar uma ajuda aos doutos conhecedores de gestão de contratos.

Assumi a área de gestão de contratos por total falta de pessoal (não tinha mais ninguém e sobrou pra mim). Ocorre que mês que vem três importantes contratos vencerão, Limpeza, Vigilancia Eletronica e Apoio Administrativo e eu não sei como devo proceder para renova. Todos tem vigência de 12 meses e são contratos continuados com possibilidade de renovação por até 60 meses.

O contrato da Vigilancia Eletronica (vigilancia monitorada não tem pessoal) o contrato foi assinado em 2021 e a empresa já mandou oficio que tem interesse na prorrogação por mais 12 meses. No TR diz que há possibilidade de reajuste mas ela não solicitou. Então eu vou colocar a declaração do fiscal do contrato e o sicaf. Neste caso eu preciso fazer pesquisa de preço pra provar que o valor continua vantajoso? Pois não haverá aumento no preço?

O contrato de Apoio administrativo (com mão-de-obra) também foi assinado em 2021 e a empresa também mandou oficio dizendo que tem interesse na prorrogação e ainda não pediu repactuação pois não saiu CCT. Neste caso eu preciso fazer pesquisa de preço para provar que o valor continua vantajoso?

Já o contrato de Conservação e Limpeza foi assinado em 2017 e já foi prorrogado por 60 meses, mas na estamos em casos de mudança de sede e não há como majorar o m2 da nova sede, então justificarei para prorrogarmos por mais 12 meses. Neste caso eu preciso fazer pesquisa de preço para provar que o valor continua vantajoso?

Limpeza e Vigilancia me disseram que tinha um caderno com os valores de referencia, mas não achei nada no site de compras.gov.

E todos estes contratos são baseados na 8666.

Aproveitando, vocês poderiam me indicar cursos sobre Gestão de Contratos e outros que fossem importantes para mim.

Muito obrigado!
Cas

Boa tarde CAS, sugiro a leitura do PARECER REFERENCIAL n. 00001/2019/NLC/ETRLIC/PGF/AGU (https://ifrs.edu.br/wp-content/uploads/2019/07/parecer-referencial-01-2019-etr-prorrogacao-de-servicos-continuados.pdf) para o esclarecimento das dúvidas (sobre pesquisa de preços começa no item 22).

Pelo que eu saiba os valores de referência para limpeza e vigilância foram revogados (ver o seguinte tópico Fim dos limites de valores para limpeza e vigilância. Novos procedimentos referenciais).

boa tarde @pedmacedo, obrigado pela resposta. Mas pelo que eu li então o contato do apoio administrativo entra na “Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra” e como o reajuste é só a CCT, é só fazer o aditivo e depois mais pra frente quando vier a repactuação eu faço o apostilamento?

Já o de limpeza está dizendo que “Na renovação de vigência de contratos de serviços de vigilância e limpeza, não será possível a prorrogação dos serviços que possuam custos em desacordo com os preços máximos estabelecidos pela SEGES/MP”, mas eu não encontrei esses limites atualizados. Eu li o topico que vc indicou, mas lá não diz onde eu posso achar. Lembrando que é um contrato antigo de 2017 oriundo de uma licitação de 2016… vai ser a ultima prorrogação dele…

Já sobre o de vigilancia, como ela é eletronica/monitorada e não é vigilancia organica eu posso considerar que entra nessa condição também da “Dispensa de pesquisa de preços nos serviços de vigilância e limpeza”? Se sim, fica o mesmo caso de não encontrar esses limites. Se não, ai eu teria que fazer a pesquisa de preços mesmo?

Me desculpe a insistencia, mas eu realmente tô muito perdido e preocupado em perder os prazos mês que vem.

Muito obrigado pela ajuda!

@CAS esse parecer por acaso citou vigilância e limpeza pois existia caderno técnico de limites para estes dois tipos de serviço, só que os limites não existem mais, como discutido em outro tópico:

Extraí um trecho do PARECER REFERENCIAL n. 00003/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU que também trata do tema:

Para tal comprovação de vantajosidade, deverá ser realizada pesquisa de preços, com observância da
Instrução Normativa da SLTI nº 05, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos
relativos à pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
61. Dessarte, com a finalidade de imprimir maior celeridade ao trâmite dos processos administrativos e de
eliminar formalidades desnecessárias, o item 7 do Anexo IX da IN MP nº 05, de 2017, dispensa a realização de pesquisa
de mercado, desde que presentes algumas condições contratuais a seguir citadas:
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará
assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de
salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em
decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto
quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e
materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que
guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais
insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os
valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos
limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
8. No caso da alínea “c” do item 7 acima se os valores forem superiores aos fixados pela
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caberá
negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as
prorrogações de contrato.

No caso de contrato de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, embora a IN MP nº 05, de 2017, não tenha expressamente dispensado a pesquisa de mercado nos contratos com previsão de índice para reajuste de seu valor, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, mediante o
PARECER n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP 59238.600022/2015-28), proferiu o seguinte entendimento:
50. Diante de todo o exposto, como proposta de uniformização do tema, defendemos a
possibilidade de renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação
exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação
das condições economicamente vantajosas, justificadoras da prorrogação.
51. Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado. Outrossim, deve o gestor apresentar justificativa, seja de ordem econômica,
administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade)
legitimador da renovação (prorrogação) contratual.

Logo, no caso de MOE como não existem mais os limites esta regra pode ser ignorada. Como você não trabalha na área a muito tempo, uma das condições que o parecer cita é a aplicação de índices para reajuste dos materiais, no modelo antigo de TR da AGU, não vinha este índice e as empresas precisavam comprovar a variação de preços outras ter direito a repactuação, o que agora não mais ocorre pois o índice já está fixado.

Já para os serviços sem MOE a regra de que cabe ao gestor atestar que o índice de variação de preços é compatível como mercado é de suma importância, isso aconteceu recentemente com os contatos de aluguel, onde o IGPM cresceu absurdamente e os órgãos tiveram que negociar estes índices, atender pura e simplesmente o previsto no contrato aplicando o IGPM não demonstrou-se vantajoso.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020
I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.
II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL.

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