Quebra de Expectativa - Renovação do Contrato

Saudações, caros colegas.

Sou representante de uma empresa que presta serviços mediante dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) para órgãos públicos e estamos passando por uma situação que nunca antes nos deparamos.

No caso, possuímos um contrato com um município, cuja vigência do contrato de 12 meses, tinha data-fim fixada para o dia 01/02/2024.

Ocorre que, ainda no dia 08/01/2024, o município entrou em contato requisitando a manifestação formal da empresa acerca do interesse na renovação do contrato para mais 12 meses, ou seja, até 01/02/2025, tendo assim sido feito, visto que o contrato nos é vantajoso e não haveria razão para não renovar.

Dito isso, o processo de renovação ficou correndo e ficamos aguardando o aditivo para assinatura, já que o órgão manifestou interesse na renovação e a empresa também, mas até o momento o aditivo não foi enviado. Acabamos consultando o andamento do processo administrativo de renovação no portal da transparência e vendo que este não passou pela deliberação da autoridade superior (prefeito).

Consultamos a fiscalização do contrato que respondeu: “se não houve manifestação favorável do prefeito, então entende-se, tacitamente, que o contrato não será renovado”.

Teremos agora que dar os avisos-prévios aos funcionários, que antes seria trabalhado, como indenizado, haja vista que não temos mais prazo de vigência para executar o contrato e acabaremos tendo um prejuízo enorme com isso.

Algum dos colegas já passou por situação similar? Onde fica a boa-fé da administração neste agir contraditório, em manifestar interesse na prorrogação, abrir todo um processo, questionar a empresa, mas não formalizar o aditivo? Entendo que houve uma quebra de expectativa e buscaremos os meios cabíveis de ressarcimento, mas gostaria de me inteirar a respeito da opinião dos membros deste fórum, que sempre me são de grande valia.

Obrigado a todos que me responderem, desde logo.

Prezado,

Já passamos por essa situação várias e várias vezes, e com isso a nossa empresa mudou a pratica é dado o aviso prévio e só retirado com a assinatura do contrato, pois o mesmo pode ser retirado até o último dia do aviso.

Sinto muito lhe dizer mas qualquer demanda sempre caíra em mera expectativa e no interesse publico acima do titular.

O ùnico caso que judicialiazamos (e perdemos) a situação foi tão tensa que até o contrato de renovação recebemos e assinamos mas na vespera eles ligaram e informaram que da parte deles não iam assinar pois não havia verba pra prorrogação e eles iam ficar sem o serviço por um tempo.

Depois disso o cliente ficando bravo ou não da 30 dias eu dou o aviso, mas tá tudo certo, ja recebemos a minuta nada disso importa somente a renovação com a assinatura das partes.

Vanessa, posso te chamar no privado?

Pode sim… fique a vontade

A prorrogação é um direito subjetivo do contratado, mas entendo que a manifestação da contratante no curso da vigência do contrato, torna o direito objetivo.
A concessão do aviso prévio aos seus funcionários, ainda que diante de manifestação prévia pela prorrogação do Contrato, me parece ser a melhor saída para evitar situações idênticas a relatada, como indicou a Vanessa.
Recomendaria buscar a reparação na via administrativa, já que a situação “desequilibrou” o Contrato em seu desfavor e se negativo for, ingressar no Judiciário, e torcer (muito) por um resultado favorável, contudo, sem garantias. Ainda, representaria o Município junto ao TCE/PR, pois não agiu de boa fé com a contratada. Respeitadas as divergências, sempre bem recebidas, é como penso.

Nobre Alok, penso eu:
1º se o serviço é continuado, a administração precisava dos terceirizados trabalhando para garantir a continuidade dos serviços, faria um processo indenizatório e nova licitação.
2º se o serviço foi interrompido e seus terceirizados foram impedidos de trabalhar, pergunto quem ficou no lugar deles?
3º se o serviço foi interrompido, por fim do contrato, de fato a administração vai licitar, e todos os encargos que ficaram provisionados (em tese) vai servir para reduzir as perdas.
4º tem coisas além do que vc contou, que podem ajudar na solução, no entanto, somente a empresa e administração conseguem conversar.
Boa sorte e ação é o que deve ser.

Oi, @GARRCEZ

Vou responder ponto a ponto:

Sim, o serviço era continuado, mas do dia pra noite a administração decidiu que não mais precisava do contrato e deixou a vigência expirar sem concluir o processo de prorrogação, que necessitava de autorização do prefeito, mesmo tendo nos notificado a respeito do interesse em prorrogar e mesmo havendo manifestação expressa dentro do processo administrativo acerca do interesse da secretaria na renovação.

Ninguém ficou no lugar deles. Veja a resposta anterior.

A administração decidiu que os serviços não eram mais necessários. Deixaram a vigência expirar sem concluir o processo, mesmo tendo nos notificado a respeito do interesse em prorrogar e mesmo havendo manifestação expressa dentro do processo administrativo acerca do interesse da secretaria na renovação.

De fato. Eu vim aqui justamente buscando opiniões de quem já passou por algo similar e poderia compartilhar experiências para ajudar. As soluções com certeza serão buscadas junto ao judiciário, sem dúvida.

Obrigado pelo seu comentário. Um abraço!

Prezado, do ponto de vista da Administração Pública, a resposta está no art. 57 da lei 8.666/93 (provavelmente a que foi utilizada):

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Na 14133, embora diferente, também é requisito a manifestação da autoridade:

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

O que você tinha era uma expectativa de direito. Por mais que o fiscal lhe consultar sobre o interesse na prorrogação do contrato gerasse uma expectativa, a decisão terminativa sobre a prorrogação ou não compete à autoridade. Portanto, sem no mínimo o despacho de continuidade, que precede o aditivo, entende-se que o contrato não será prorrogado.

Boa tarde, @josebarbosa.

Mas neste caso, tinha-se autorização do ordenador de despesas dentro do processo, que era a secretária Municipal da pasta para qual prestávamos serviços. Entendo que poderia ser a autoridade competente, não?

Se foi ela que assinou o contrato original, em princípio, sim.
Observo que é uma regra geral, vai depender da legislação local.

Sim. Foi ela que assinou o contrato principal, o prefeito atuou somente na homologação do certame. Nada mais. Tentei consultar a legislação municipal e não achei fundamento para manifestação do prefeito nesse processo de prorrogação. A lei 8666/93 só fala de “autoridade competente para celebrar o contrato” e, neste caso, foi a secretária, enquanto ordenadora de despesas.

Olá, boa tarde, gostaria de saber se você chegou ajuizar ação, estou com um caso bem parecido com o seu e estou em dúvidas da ação adequada a ser ajuizada.

Prezado, boa tarde.

Na época, optamos por não ajuizar a ação, após uma análise cuidadosa dos riscos envolvidos. Acabamos entendendo que, diante da possibilidade de insucesso, os custos processuais poderiam ser bem altos, nao valendo a pena o risco que correríamos diante de uma improcedência do pedido.

Também a época me aprofundei neste assunto e cheguei às seguintes conclusões:

  1. Não há direito subjetivo à prorrogação dos contratos administrativos. A decisão de prorrogar ou não passa por um juízo de conveniência e oportunidade da administração, que precisa justificar a vantajosidade da continuidade. Ainda assim, os tribunais de contas têm entendido que esse juízo não pode ser contraditório — por exemplo, negar a prorrogação de um contrato em vigor e, em seguida, abrir nova licitação para o mesmo objeto sem justificativa clara (e pior ainda é se dessa licitação mais nova advier uma contratação menos vantajosa em termos de valor);
  2. No caso específico que relatei, o órgão efetivamente não precisava mais do serviço e exerceu sua prerrogativa de não prorrogar a relação mantida, embora o tenha feito de forma, no mínimo, questionável em termos éticos (questionou formalmente gerando uma expectativa, etc e não deu mais satisfação para a empresa) - o que, pessoalmente, me chateou bastante;
  3. Apesar de haver tratativas indicando a intenção de prorrogar, a formalização dependia da assinatura do prefeito, autoridade competente. Como isso não ocorreu, acabamos voltando ao ponto 1: não havia direito garantido à prorrogação. Logo, nossa expectativa não poderia se sustentar juridicamente. Sobre este último ponto, até vi precedentes bizarros, onde a justiça entendeu que a empresa não teria direito mesmo com a minuta do aditivo já elaborado e assinado pela empresa, mas não assinado pela administração (e logicamente também não publicado), o que o tornaria sem efeito, como a Vanessa já bem comentou aqui.

Esse foi o desfecho. Reitero que a conduta do órgão, na minha opinião, foi desleal, e essa impressão permanece, mas a verdade é que o órgão “jogou o jogo” — e nós aprendemos a jogar também.

Desde então, adotamos um novo procedimento: concedemos os avisos prévios a todos os funcionários, indistintamente, independentemente de confirmação formal da prorrogação. Só abrimos mão disso se houver contrato assinado, publicado e devidamente formalizado. Caso contrário, os funcionários cumprem o aviso até o último dia de vigência contratual que se tem firmada até o momento.

Se a prorrogação se concretizar dentro da legalidade (isto é, com assinatura das partes e instrumento devidamente publicado), revogamos os avisos prévios — o que é perfeitamente permitido pela CLT, desde que com anuência do trabalhador. O ônus é que, às vezes, precisamos contratar novos funcionários para cobrir postos em que o colaborador original opta por não revogar o aviso. Mas, diante do cenário, preferimos esse risco à possibilidade de pagar diversos avisos prévios sem contraprestação de serviço, caso não tivéssemos adotado esse cuidado.

Uma dica que deixo: embora os contratos com a administração pública exijam boa-fé e lealdade mínima, recomendo uma postura mais cética — como passamos a adotar. Infelizmente, lidamos muitas vezes com servidores comissionados ou em funções transitórias, que pouco se importam com as consequências dos próprios atos. Curiosamente, nunca tivemos problemas desse tipo com servidores efetivos. Mas, neste caso (e em outros que prefiro nem comentar), a falta de lealdade foi evidente e partindo justamente desses servidores do meio político.

Espero ter ajudado de alguma forma. Boa sorte no processo e um forte abraço.

Caro Alok, reitero os cumprimentos e oportunamente te agradecer pela sua imensa disposição em me ajudar com a minha pergunta, inclusive acrescentando de forma detalhada o deslinde da situação pela qual a sua empresa vivenciou lá atrás. Certeza que o seu comentário me ajudará bastante. Abraço.

Imagina, meu caro.

Para mim, isso realmente não custa absolutamente nada. Na verdade, participar deste fórum, por mais curioso que pareça, tem até um efeito terapêutico. É sempre um prazer poder contribuir. Na minha visão, compartilhar experiências, também é uma das melhores formas de aprender (senão a melhor de todas!).

Desejo muito sucesso no teu caso.