Quebra de Expectativa - Renovação do Contrato

Saudações, caros colegas.

Sou representante de uma empresa que presta serviços mediante dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) para órgãos públicos e estamos passando por uma situação que nunca antes nos deparamos.

No caso, possuímos um contrato com um município, cuja vigência do contrato de 12 meses, tinha data-fim fixada para o dia 01/02/2024.

Ocorre que, ainda no dia 08/01/2024, o município entrou em contato requisitando a manifestação formal da empresa acerca do interesse na renovação do contrato para mais 12 meses, ou seja, até 01/02/2025, tendo assim sido feito, visto que o contrato nos é vantajoso e não haveria razão para não renovar.

Dito isso, o processo de renovação ficou correndo e ficamos aguardando o aditivo para assinatura, já que o órgão manifestou interesse na renovação e a empresa também, mas até o momento o aditivo não foi enviado. Acabamos consultando o andamento do processo administrativo de renovação no portal da transparência e vendo que este não passou pela deliberação da autoridade superior (prefeito).

Consultamos a fiscalização do contrato que respondeu: “se não houve manifestação favorável do prefeito, então entende-se, tacitamente, que o contrato não será renovado”.

Teremos agora que dar os avisos-prévios aos funcionários, que antes seria trabalhado, como indenizado, haja vista que não temos mais prazo de vigência para executar o contrato e acabaremos tendo um prejuízo enorme com isso.

Algum dos colegas já passou por situação similar? Onde fica a boa-fé da administração neste agir contraditório, em manifestar interesse na prorrogação, abrir todo um processo, questionar a empresa, mas não formalizar o aditivo? Entendo que houve uma quebra de expectativa e buscaremos os meios cabíveis de ressarcimento, mas gostaria de me inteirar a respeito da opinião dos membros deste fórum, que sempre me são de grande valia.

Obrigado a todos que me responderem, desde logo.

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Prezado,

Já passamos por essa situação várias e várias vezes, e com isso a nossa empresa mudou a pratica é dado o aviso prévio e só retirado com a assinatura do contrato, pois o mesmo pode ser retirado até o último dia do aviso.

Sinto muito lhe dizer mas qualquer demanda sempre caíra em mera expectativa e no interesse publico acima do titular.

O ùnico caso que judicialiazamos (e perdemos) a situação foi tão tensa que até o contrato de renovação recebemos e assinamos mas na vespera eles ligaram e informaram que da parte deles não iam assinar pois não havia verba pra prorrogação e eles iam ficar sem o serviço por um tempo.

Depois disso o cliente ficando bravo ou não da 30 dias eu dou o aviso, mas tá tudo certo, ja recebemos a minuta nada disso importa somente a renovação com a assinatura das partes.

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Vanessa, posso te chamar no privado?

Pode sim… fique a vontade

A prorrogação é um direito subjetivo do contratado, mas entendo que a manifestação da contratante no curso da vigência do contrato, torna o direito objetivo.
A concessão do aviso prévio aos seus funcionários, ainda que diante de manifestação prévia pela prorrogação do Contrato, me parece ser a melhor saída para evitar situações idênticas a relatada, como indicou a Vanessa.
Recomendaria buscar a reparação na via administrativa, já que a situação “desequilibrou” o Contrato em seu desfavor e se negativo for, ingressar no Judiciário, e torcer (muito) por um resultado favorável, contudo, sem garantias. Ainda, representaria o Município junto ao TCE/PR, pois não agiu de boa fé com a contratada. Respeitadas as divergências, sempre bem recebidas, é como penso.

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Nobre Alok, penso eu:
1º se o serviço é continuado, a administração precisava dos terceirizados trabalhando para garantir a continuidade dos serviços, faria um processo indenizatório e nova licitação.
2º se o serviço foi interrompido e seus terceirizados foram impedidos de trabalhar, pergunto quem ficou no lugar deles?
3º se o serviço foi interrompido, por fim do contrato, de fato a administração vai licitar, e todos os encargos que ficaram provisionados (em tese) vai servir para reduzir as perdas.
4º tem coisas além do que vc contou, que podem ajudar na solução, no entanto, somente a empresa e administração conseguem conversar.
Boa sorte e ação é o que deve ser.

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Oi, @GARRCEZ

Vou responder ponto a ponto:

Sim, o serviço era continuado, mas do dia pra noite a administração decidiu que não mais precisava do contrato e deixou a vigência expirar sem concluir o processo de prorrogação, que necessitava de autorização do prefeito, mesmo tendo nos notificado a respeito do interesse em prorrogar e mesmo havendo manifestação expressa dentro do processo administrativo acerca do interesse da secretaria na renovação.

Ninguém ficou no lugar deles. Veja a resposta anterior.

A administração decidiu que os serviços não eram mais necessários. Deixaram a vigência expirar sem concluir o processo, mesmo tendo nos notificado a respeito do interesse em prorrogar e mesmo havendo manifestação expressa dentro do processo administrativo acerca do interesse da secretaria na renovação.

De fato. Eu vim aqui justamente buscando opiniões de quem já passou por algo similar e poderia compartilhar experiências para ajudar. As soluções com certeza serão buscadas junto ao judiciário, sem dúvida.

Obrigado pelo seu comentário. Um abraço!

Prezado, do ponto de vista da Administração Pública, a resposta está no art. 57 da lei 8.666/93 (provavelmente a que foi utilizada):

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Na 14133, embora diferente, também é requisito a manifestação da autoridade:

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

O que você tinha era uma expectativa de direito. Por mais que o fiscal lhe consultar sobre o interesse na prorrogação do contrato gerasse uma expectativa, a decisão terminativa sobre a prorrogação ou não compete à autoridade. Portanto, sem no mínimo o despacho de continuidade, que precede o aditivo, entende-se que o contrato não será prorrogado.

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Boa tarde, @josebarbosa.

Mas neste caso, tinha-se autorização do ordenador de despesas dentro do processo, que era a secretária Municipal da pasta para qual prestávamos serviços. Entendo que poderia ser a autoridade competente, não?

Se foi ela que assinou o contrato original, em princípio, sim.
Observo que é uma regra geral, vai depender da legislação local.

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Sim. Foi ela que assinou o contrato principal, o prefeito atuou somente na homologação do certame. Nada mais. Tentei consultar a legislação municipal e não achei fundamento para manifestação do prefeito nesse processo de prorrogação. A lei 8666/93 só fala de “autoridade competente para celebrar o contrato” e, neste caso, foi a secretária, enquanto ordenadora de despesas.