Prorrogação de vigência de contrato (serviço continuado)

Na prorrogação da vigência de um contrato de prestação de serviço continuado há consequentemente a renovação do seu saldo e quantidade. É possível, quando da realização do termo aditivo renovar apenas uma parte deste saldo? Uma vez que não há necessidade de renovação em sua totalidade por haver saldo suficientes em alguns itens para o próximo período de vigência.

@Luis_Filipe_Braga não sei qual o objeto do seu contrato, mas o saldo do contrato continuado não é prorrogado com a renovação da vigência. Por exemplo se você contratou 100 horas de serviço e durante os 12 meses uso somente 30, não quer dizer que terá 170 após a prorrogação, mas as mesmas 100 horas.

O que você pode fazer é em verificando que o contrato foi superdimensionado, reduzir o contrato em até 25%

Lei 8666 - Art. 65

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos

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@Luis_Filipe_Braga!

Corroborando o que o colega @rodrigo.araujo comentou, de fato, para a renovação do contrato continuado, firmamos um novo ajuste, com um novo saldo. A partir daí, não há que se falar em executar o saldo do ajuste anterior, que já expirou.

Se não gastou, cancela o saldo. Não acumula com o saldo do novo período. O novo ajuste tem o mesmo saldo do anterior, e tem que usar ele ou suprimir se a previsão é de que não vai precisar. Não é porque o contrato é estimativo, que vai deixar com saldo inflado, sabendo que não vai usar. Faça a supressão.

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Entendi.
No
caso de haver saldo remanescente pode a Administração prorrogar o prazo o tempo suficiente para utilizá-lo? Por exemplo, serviço de limpeza urbana, sobrou 100 mil metros quadrados de quantitativo, com isso, a Administração viu a necessidade de prorrogar por mais 3 meses para sua utilização.

@Luis_Filipe_Braga é como os colegas já falaram. Não há “saldo remanescente” nesses casos. Encerrou-se o prazo de vigência e assim se “extingue” o quantitativo não usado para aquele período.
Aí no seu exemplo vem a pergunta: vai prorrogar por 3 meses somente para usar os 100 mil metros que entendem ter sobrado? Nesse sentido creio que o procedimento estaria equivocado. Mas, se você precisa desse serviço por mais 3 meses, então prorrogue e faça a supressão quantitativa conforme o Art. 65 que o @rodrigo.araujo trouxe para esclarecimento. Nesse caso, importante ressaltar que você pode suprimir o quantitativo para que fique proporcional aos 3 meses, mesmo que ultrapasse os 25%, em havendo concordância da contratada. (Art. 65, §, II).

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@Admarinho, obrigado!

Jogando um pouco de lenha nessa fogueira, pergunto.
Um contrato de fornecimento de material com a seguinte cláusula.
O prazo do contrato é de 12 meses podendo se esgotar com a entrega total do material, o que ocorrer primeiro.
Se a vigência for 12 meses, e a entrega total ocorreu em 8 meses, pergunto: posso fazer um aditivo no nono mês, considerando a vigência?
Ou a entrega total extinguiu o contrato?

@GARRCEZ Primeiro queria dizer que é errado (não sei se o seu está assim) usar a redação de que o contrato terá duração de 12 meses. Não sei se seu órgão é federal mas já está consolidada no âmbito da AGU em seus pareceres que não se utiliza o termo “contados 12 meses da data de assinatura" nos instrumentos e sim a data (dd/mm/aaaa).

E o contrato tem sua vigência de data a mesma correspondente no ano seguinte, exemplo 01/01/2020 a 01/01/2021.

Já a vigência do aditivo, inicia na data imediatamente posterior ao de encerramento da vigência e termina na mesma data correspondente ao instrumento inicial, exemplo, neste caso acima seria de 02/01/2021 a 01/01/2022.

A minuta da AGU vem assim:

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Termo de Referência, com início na data de //______ e encerramento em //______, prorrogável na forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993.

Sobre seu caso, apenas lendo a frase que você postou, se a redação disse que o vínculo se encerra com a entrega total e isso foi feito, pra mim não há como aditivar.

Entendo seu contrato como de escopo, e que se exaure com o cumprimento de seu objeto, sendo que o prazo estipulado destina-se a estabelecer apenas uma data limite para a entrega do objeto.

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Meu caro @GARRCEZ,

Considerando que no seu exemplo o objeto tenha sido recebido e pago, entendo que a vigência do contrato estaria extinta. Nesse caso, não haveria nem mesmo a possibilidade de acréscimo contratual, que só é possível para contratos vigentes.

Estando o contrato vigente, creio que seria possível aditivar tanto para acréscimo/diminuição como para prorrogação do prazo.

Obrigado aos comentários. Foram cirurgicamente completos. Somente para não deixá-los sem feedback, o setor competente aditivou o contrato após a entrega total do material. Recomendei revisão e estou no aguardo de resposta, acredito que será pago por indenização caso de fato seja considerado irregular.

Gostaria de uma ajuda dos colegas.
Em situação semelhante à mencionada pelo @GARRCEZ, em que o quantitativo total foi utilizado antes do prazo previsto (no caso 12 meses), mas considerando ser um serviço continuado, poderia ser prorrogado o contrato com novo saldo?
No caso a Administração contratou um serviço de podas de árvores, onde estavam previstas XX podas por mês, durante 12 meses, sendo o saldo total para os serviços de R$100.000,00. Ocorre que houve necessidade de utilização de um maior número de podas do que o esperado, ocasionando a falta de saldo para os meses finais do contrato.
Seria possível uma prorrogação/renovação anterior à vigencia do contrato, com novo saldo?
Obs: o contrato já havia sido aditado em 25%.

Eduardo, 1º veja a cláusula que trata do encerramento do contrato, ou seja, pelo prazo ou pelo consumo do objeto, o que ocorrer primeiro.
2º, se for somente por prazo, se estiver na vigência, deverá ser observado a vigência, para aditivar.
3º, se for pelo consumo, o gestor do contrato deve comunicar o término e sugerir o aditivo de prazo e quantidades, por ser contínuo.
4º, tem outros detalhes que as justificativas devem esclarecer, e o jurídico vai apreciar seu amparo legal.
5. Utilize-se do princípio: não há fruto podre que contamine uma árvore pau-brasil.

Prezados, aproveitando o tópico “prorrogação de contratos demo”.

Sou fiscal de um contrato que foi assinado em 01/08/2022. A execução iniciou em 01/12/2022. A vigência inicial é de 24 meses.
Na 1ª prorrogação, ao reduzir os custos não renováveis, para fins de empenho, a partir de quando valerá a alteração contratual? A partir da assinatura ou do inicio da execução.

Grata.

@driccarolina,

Os custos da planilha inicial valem até o final da vigência inicial do contrato, pois presume-se que tais custos foram diluídos ao longo do período inicial de vigência, seja ele qual for.

Somente para um novo período de vigência cabe discutir os custos não renováveis.

Aproveitando a discussão, vocês entendem que essa prorrogação de prazo(com consequente renovação de saldo) deve ser feita por apostilamento ou aditamento?
Sempre fizemos por apostilamento, porém uma nova Diretoria assumiu e entende que deve ser feito por aditamento

@Pvlr

Ao prorrogar um contrato continuado, consequentemente haverá a renovação de saldo, caracterizando um novo ajuste. Isso exige termo aditivo. Não é possível fazer mero apostilamento.

Você não entende que a renovação de saldo é mera consequência da prorrogação de prazo? Dessa forma não estaríamos adicionando valores ao inicialmente contratado, portanto poderia ser feito por apostilamento.

@Pvlr Mas de qualquer forma o objetivo principal do procedimento seria a prorrogação (ou renovação) do prazo, que via de regra se faz por aditivo, não?

Eu acredito que não necessariamente. Contratos por escopo, por exemplo, eu entendo que são renovados por apostila quando não são concluídos no prazo estipulado.

Entendi. Talvez caiba o debate.
Por aqui sempre prorrogamos (continuado ou por escopo) por aditivo. Um ponto que parece pesar contra a sua lógica é que essas prorrogações precisam da anuência da contratada e, via de regra, o apostilamento é ato unilateral da Administração.