Sobre não repositor nas ausencias legais

PREZADOS

Estamos com uma situação nova aqui na UFSM a unidade solicitante a Imprensa Universitária solicita a contratação de 7 pessoas para atuarem nos cargos seguintes cargos: de Impressor de Off-Set - Encadernador Manual -Impressor de Digital e Orçamentista Gráfico. A unidade não quer que tenha repositor nas ausências legais e nas férias, pois estas seriam coletivas que coincidissem com as férias da ufsm -calendário letivo- sem necessidade de repositor.
No TR estamos colocando que se caso ocorrer falta por negligencia do trabalhador haverá glosa e impacto do IMR na fatura mensal
A princípio todo o Módulo 4 da PCFP será zerado? Correto?
Mas nossa dúvida é no caso um 01 encadernador ficar mais de 15 dias afastado por doença/acidente, ainda assim a empresa continua pagando o FGTS e Multa para essa pessoa e os demais custos pelo INSS, como procederia na execução mensal desse contrato, descontaria os valores dos outros custos na planilha deste posto, visto que estavam sendo pagos pelo INSS?
A unidade diz que não precisa de repositor em nenhum caso, como fica a planilha, nossa duvida é se o caso por doença se estender mais tempo?
Como poderia ser administrada essa situação sem reposição?
Estamos na fase de planejamento desta licitação e precisamos estimar o valor nas planilhas para esta contratação.
Precisamos de orientação- as contribuições dos colegas no grupo serão muito bem vindas, é a primeira licitação que estamos fazendo com essa exigência de não ter repositor.

Olá @LEDI_PEDROSO_MOTA,
Muito boa essa questão.

O ideal, realmente, é que vocês deixem muito bem claro no IMR como se dará essas glosas. Atualmente eu venho utilizando o seguinte indicador:


SEI_PF - 23953677 - Anexo.pdf (240,6,KB)
Contudo, no meu caso a contratação é por Fato Gerador. A diferença para CV seria desconsiderar o pagamento do CRPA.
Em primeira análise, pode-se parecer desarrazoável glosar o mesmo valor para faltas justificadas e injustificadas (quem nos fornece essa informação é a contratada), mas depois de algumas contradições com outros métodos, achamos essa mais justa - justificado no processo.
Como seu caso é sui generis, caberia melhor definir se haveria distinção entre a falta injustificada (a contratada irá descontar do colaborador) e justificada (não efetuará desconto).

Uma outra pergunta a ser feita para o demandante é: No caso de licença-maternidade e ausências por mais de 3 meses, ainda assim será mantida a decisão de não ter reposição? Se for o caso, então qual a razão de contratar um serviço que seja dispensável? Isso deveria constar no ETP, como outras periodicidades do serviço, conforme sazonalidade da demanda.

Quanto ao módulo 4, realmente é uma questão aprofundada, e muito bem levantada pelo professor @JUSTO. A princípio, já debatemos algumas vezes sobre o tema, mas sempre no condão de haver reposição.

O que temos certeza é que se zerarmos todo o Módulo 4, e o colaborador faltar mais de 15 dias, mantida a decisão de não haver reposição, não haverá impacto (negativo) na Dotação Orçamentária do contrato. Ou seja, se poderia continuar utilizando a dotação orçamentária da própria glosa (rubrica do FGTS - módulo 2.2) para lastrear esse “novo” custo, sem necessidade de qualquer acréscimo e mantendo o módulo 4 zerado.

Assim, caso realmente ocorra essa ausência prolongada, sem reposição, se poderia prever no IMR que será repassado à Contratada tão somente a rubrica do FGTS (e outros implicações, se houver) do módulo 2.2 quando daquela ocorrência.

Oportuno registrar que algumas Planilhas de Custos incluem no Módulo 4 a provisão de férias do próprio colaborador “residente”, e isso teria que ser visto caso a caso, conforme modelagem de construção da Planilha.

Prezado Luan
Agradeço por compartilhar o material sobre o IMR, será de grande ajuda e também aos esclarecimentos. Então ainda estamos conversando com a unidade solicitante de apenas não haver reposição nas férias, visto que deverá ser no mesmo período que as férias acadêmicas .
No caso das substituições legais que se prolongue acima do 15º, a partir desse período terá de ocorrer a reposição, caso não ocorra terá glosa do valor do posto e a implicação do IMR (que será definido no TR). Mas na planilha na previsão de custos de reposição cotaria todas as rubricas exceto “férias substituto” e no submódulo 2.1 cotaria apenas 13º (décimo terceiro) Salário e Adicional de Férias para o titular. A Rubrica férias não faria parte da planilha? correto?

Também no colocaria na Planilha previsão apenas para Substituto na cobertura de Ausências Legais acima de 15 dias.
Até o 15º dia poderia ficar sem reposição, apenas com glosa de VT e VA do titular

Não sei se entendi muito bem.
Mas se a ideia é apenas expurgar todas as rubricas que formem o custo da substituição por férias, eu ainda seria muito cauteloso. Explico:

Usualmente se utiliza os percentuais de 2,78% no módulo 2.1-B e 8,33% no módulo 4.1-A.

Se esse for o seu caso, para um contrato de 12 meses (ignorando o fato que um colaborador não iria usufruir de férias nos 12 primeiros meses de contrato - salvo já empregado pela licitante vencedora em outro contrato), e sendo essas rubricas zeradas, não haveria correspondente dotação orçamentária para o pagamento das “Férias devidas na Rescisão” (verbas rescisórias) do titular.
Imagine que o contrato de 12 meses não seja prorrogado. De onde sairá o valor provisionado para esse custo?
Ainda que o contrato seja prorrogado, sempre terá essa lacuna.

Porém, nesse seu caso específico, é importante frisar que a dotação do Módulo 1 - Remuneração, no mês de gozo de férias, é utilizada para o pagamento dessa mesma ocorrência, mas sem o acréscimo, por óbvio, do 1/3. Ou seja:

  • No seu primeiro ano, precisaria de 11,11% para custear as "Férias devidas na Rescisão (8,33%) + 1/3 (2,78%).

Já para os próximos anos, o cálculo dependerá o gozo das férias:

  • Se no segundo não houver gozo de férias (a exemplo do colaborador ser desligado e haver nova contratação, com nova contagem de temo do período aquisitivo), precisaria, ainda, de nova provisão de 11,11% para custear as novas provisões de "Férias devidas na Rescisão, visto que se poderia acumular 24* meses sem gozo.
  • Já se no segundo ano (e seguintes) houver gozo de férias, precisaria apenas dos 2,78% para o 1/3 de férias do titular, visto que as férias seriam pagas mediante a rubrica do módulo 1, e assim segue para os anos seguintes (considerando que o colaborador será obrigado a usufruir suas férias).

Isso se deve ao fato de que quando há o gozo das férias, o módulo 1 compensa esse custo. Ou seja, em anos que haja efetivo gozo de férias, o percentual da Planilha deveria ser reduzido.

Imaginemos um caso em que a cada 12 meses o colaborador é desligado e contratado outro – em 60 meses, 5 colaboradores diferentes. Nessa situação o percentual de 11,11% deveria ser mantido até o final do contrato, a fim de que se consiga orçamento para custear as verbas rescisórias de todos os colaboradores.

Diante do exposto, sugiro que se mantenha os 11,11%, e, a cada prorrogação, se verifique (infelizmente ‘manualmente’), se houve gozo de férias naquele ano, para que então se ajuste o percentual como custo não renovável, nos termos da Nota 3 do item **2.1 do ANEXO VII-D da IN 5/2017** :

Nota 3: Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se custo não renovável. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 2018)

Registro que para casos normais (com reposição), não sou favorável pela utilização da Nota citada acima - que enfim acho que achei alguma justificativa para utilização :joy:.

Por fim, fiz alguns exemplos práticos (Ceteris Paribus) que comprovam essas situações, vejamos:

Salário de R$ 1.000,00
1) Contrato de 12 meses, prorrogado por apenas mais 12 meses.

Se o colaborador titular for desligado no 20º mês, sem usufruir de férias, deverá receber R$ 2.222,22 ((R$ 1.000,00 ÷ 12 x 20) + 1/3) de verbas rescisórias de férias.
Já o novo substituto, ao final do contrato, receberá 4 meses dessas mesmas verbas ao valor de R$ 444,44.
Assim, os 11,11% (R$ 111,11 ao longo 24 meses) acumulados corresponderiam exatamente aos R$ 2.666,66 (R$ 2.222,22 + R$ 444,44) desembolsados.

2) Contrato de 12 meses, prorrogado por apenas mais 24 meses.

Se o colaborador titular usufruir de férias no 20º mês, deverá receber R$ 1.333,33 (R$ 1.000,00 + 1/3), sendo que desse valor será utilizado R$ 1.000,00 do módulo 1, restando a diferença de R$ 333,33.
Se o colaborador titular for desligado no 30º mês, sem novo gozo de férias, deverá receber R$ 2.000,00 ((R$ 1.000,00 ÷ 12 x (30 - 12)) + 1/3) de verbas rescisórias de férias.
Já o novo substituto, ao final do contrato, receberá 6 meses dessas mesmas verbas ao valor de R$ 666,66.
Assim, os 11,11% (R$ 111,11 ao longo 24 meses) corresponderia a R$ 2.666,66 e os 2,78% (R$ 27,80 ao longo de 12 meses), corresponderia a R$ 333,33, perfazendo um total de R$ 3.000,00, exatamente o que seria desembolsados (R$ 333,33 + R$ 2.000,00 + R$666,66).

Outros exemplos:
Cálculos Artigo (1).xlsx (44,0,KB)

Sugiro, aproveitando, a leitura do tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo - #9 por Luan_Lucio.

Deixo aqui abaixo também um estudo que fiz sobre essa parte de férias (páginas 9 a 12) que acho que fundamenta o que sugeri acima.
SEI_PF - 23617330 - Minuta.pdf (3,6,MB)

Prezado Luan, acho que compreendi seu raciocínio, por essas questões na Planilha vou incluir no submódulo 2.1 -13º (décimo terceiro) Salário, Férias e Adicional de Férias, e no 4.1 deixo a linha de férias do repositor zerada.

Agradeço pelos anexos de planilhas!!! :slightly_smiling_face:

Quanto a essa decisão, se fores informar as “férias de provisão da rescisão” no módulo 2.1, caberia então alguns ajustes (incidência do módulo 2.2), conforme menciono no documento supracitado (23617330), verbis:

Ressalta-se que os estudos atuais de Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços normalmente não fazem qualquer menção quanto à distinção das férias devidas, quando da rescisão do contrato de trabalho. Insta mencionar que aquelas férias quando pagas, na rescisão do contrato de trabalho, não incidem FGTS. Caso não prevista essa diferenciação na Planilha, far-se-ia uma previsão de valores que não seriam desembolsados pela empresa contratada (FGTS sobre as férias indenizadas), o que representaria, a priori, um sobrepreço.

Por esse motivo, o ideal seria formar esse custo depois da aplicação do módulo 2.2, caso este tiver como base de cálculo os módulos 1 e 2.1.

Uma dica muito interessante vou adotar!!
Muito obrigada pela ajuda