Férias e Adicional de Ferias

Prezados, boa noite!
Gostaria de opiniões sobre o item Férias e Adicional de Férias com percentuais 12,10% e 11,11%. Pq tem órgão que aceitam a variação desses percentuais e outros não, alegando ser obrigatório os percentual 12,10% por causa da conta vinculada. Se é obrigatório pq todos os órgão não utilizam esse percentual?

Prezada.

Segue publicação da Secretaria de Gestão Atualizado em 08/01/2021:

Percentual de Férias e 1/3 Constitucional deve ser 12,10%, sendo considerados custos renováveis.

Espero que tenha contribuído.

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Michelle, o que tem que ter em mente é que são instrumentos distintos e com finalidades distintas. A planilha de custos é da empresa e serve apenas para verificarmos a exequibilidade da proposta e acompanhar a execução. Já a conta vinculada é instrumento de gestão de riscos nos contratos com DEMO, para garantir recursos em eventos específicos (férias, por exemplo).

O cenário ideal é que os percentuais fossem idênticos nos dois instrumentos, né!? Mas não há obrigação/imposição que assim seja. Penso que os percentuais da conta vinculada, detalhados em caderno de logística, foram assim definidos por simplificação, uma vez que se fosse trazer exatamente os percentuais da planilha de custos para o provisionamento da CV, acarretaria um trabalho adicional que ao meu ver é desproporcional ao risco. Pense no quão mais simples é pro fiscal “pegar” um percentual pronto e calcular sobre o valor do posto. Imagine agora tendo que destrinchar os percentuais da planilha da empresa, como férias, multa de FGTS e SAT (que nem sempre é 1, 2 ou 3…aqui também houve simplificação).

Se ao final da licitação você tiver uma planilha com 11,11% de férias, houve comprovação de exequibilidade, e na execução você provisiona 12,10% de férias, garantindo ter recursos “guardados” para a empresa quando for necessário. Para ambos, houve cumprimento da finalidade.

Tenho outras preocupações sobre o impacto da CV, como o custo desse mecanismo, o fato de “retirar” capital de giro das empresas e se realmente ainda é necessária, uma vez que ocorreu uma redução de ações judiciais pós reforma trabalhista, mas isso fica para outra hora em outra discussão.

Hélio Souza

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Em nosso órgão utilizamos 12,10% com a justificativa do uso da conta vinculada.

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Pessoal a empresa cotou 2,78% de Adicional de Férias no modulo 2 e que 1,62 no modulo 4. Não foi cotado as férias, somente o adicional. Para o primeiro ano de contrato isso é válido, visto que as férias na prática são pagas no segundo ano caso renovado?

@Adelita_Chruschlski,

Entendo que a soma dos percentuais de férias (independentemente da distribuição dos módulos e da vigência contratual), deve ser SEMPRE 11,11% (férias de 8,33% + terço constitucional [8,33% ÷ 3 = 2,77%]).

Ou seja, o valor do terço de férias (2,77%) sempre será devido ao colaborador exclusivo, seja no gozo de férias, seja no pagamento de férias devidas na rescisão, e, pelo outro lado, o pagamento do valor provisionado de 8,33% será utilizado para custear a Reposição do Profissional (ferista) ou também para o pagamento de férias devidas na rescisão.

Imaginemos no seu caso que o contrato tenha vigência de 12 meses e não seja prorrogado, de onde seriam retiradas as rubricas que serviriam para custear as verbas trabalhistas (de férias devidas na rescisão, neste caso)? Nesse sentido, creio ser inexequível esses índices.

Olá @Mirmy,

Fiz meu TCC sobre essa temática, pois sempre achei ‘teratológica’ a utilização desse do percentual de 12,10% para “provisionamento” de férias.

Esse percentual foi retirado (até onde pesquisei) de um Estudo do CNJ - Resolução nº 98/2009, e foi utilizado como referência também para elaboração do Caderno Técnico da Conta Vinculada, orientando toda a Administração Pública a provisionar os preços de Férias e 1/3 Constitucional, com os seguintes cálculos:

1 salário x (1/11) = 0,09090 = 9,09%9,075%
Explicações: O empregado precisa trabalhar 12 meses para obter férias apenas no primeiro ano do contrato, mas depois disso trabalha 11 e no 12º tira as férias. Numa visão considera-se 12 meses e noutra 11.
(…)
(1 salário/3) x (1/11 meses) = 0,0303 = 3,03%3,025%
(13º Salário, Férias e Adicional de Férias)

Essa justificativa, no meu entendimento, não se ampara em cálculos básico de projeção (ou rateio), considerando que a planilha sempre excederá o real custo da contratação. Perguntemos: para que gasto efetivo utilizaremos os valores provisionados de 0,99% (12,10 - 11,11)?

Aqui na PF em SC, sempre elaboramos o ETP justificando o porquê não utilizamos esse percentual, e dividimos as rubricas de férias em:
a) Adicional de Férias (Submódulo 2.1.B), com opcional de venda de férias;
b) Férias proporcionais devidas na Rescisão (Submódulo 3.3, sem incidência de FGTS); e
c) Cobertura de Férias (Submódulo 4.1.A)

Os percentuais de cada rubrica acima depende exclusivamente da vigência do contrato, a exemplo de que se o contrato tiver 12 meses, os valores das rubricas “a” e “c” serão zerados, visto que não haverá gozo de férias nesse período, e sim tão somente o custo das verbas rescisórias de férias (b) do colaborador exclusivo são realmente desembolsados (sem incidência de FGTS). Registra-se que, SEMPRE, a soma dos percentuais de ‘a’+‘b’+‘c’ corresponderá a 11,11%.

No caso de ferista/cobertura de férias de contrato no seu 3º ano de prorrogação, esses que realizam a cobertura e iram retirar férias, em contrato de fato gerador, o fato gerador pode ser cobrado porque os mesmos atuaram por mais de 12 meses e tem o direito de receber esses valores quando retirarem férias ?

Olá @Walter_Arruda,

Se entendi sua pergunta, a dúvida seria no “provisionamento” do custo que a Contratada teria com as férias do colaborador “ferista”, certo?

No módulo 4.1, a base de cálculo da “Reposição do Profissional Ausente” deve compor todos os custos de uma colaborador ferista/volantes. Ou seja, no próprio custo provisionado dessa rubrica estão contidos todos os custos de férias, 13º salário e rescisão do colaborador que fez a cobertura. Assim, não deveríamos pagar férias e outros custos apartados para esse colaborador eventual, se não aquele próprio provisionado do CRPA, ainda que o ferista realize a cobertura de férias durante todo o ano no órgão.

Resumindo, no gozo de férias do ferista a Administração não faz (paga) nada.

Prezado @Luan_Lucio,

Agora vamos para uma questão um pouco mais complexa nesse sentido. Entendo, assim como você, que os 8,33% são para para custear a Reposição do Profissional (ferista) ou também para o pagamento de férias devidas na rescisão. Contudo, pensemos no cenário em no Edital, para 12 meses de contratação, esteja previsto que não haverá cobertura de férias e que as férias dos colaboradores ocorrerão em um mesmo período (férias coletivas). Nesse caso, 2,78% não seriam suficientes? Digo isso pois não haveria pagamento de feirista e com a previsão de férias coletivas, a Contratante, com fulcro no arts 139 e 140 da CLT, poderia conceder férias em período inferior a 12 meses, ou seja, não seria necessário indenizar as férias na rescisão. Será que o meu pensamento está correto?

Olá @rodolfo_andrade,

Sem adentrar na questão do salário proporcional a ser percebido pelo colaborador que não completa um período aquisitivo, vou tentar ser bem objetivo na minha percepção sobre o tema.

Sua pergunta me fez pensar que, na desnecessidade de reposição de profissional ausente por férias, podemos ter 2 situações diferentes, vejamos:

a) COM Férias Coletivas:
Neste caso, obrigatoriamente todo ano teremos a ausência do colaborador residente. Supondo que as férias coletivas seja para um período de 12 meses, no primeiro ano, o custo com as férias seria lastreado pelo provisionamento do próprio módulo 1.

Assim, os 2,78% realmente seriam suficientes.

b) SEM Férias Coletivas:
Já se não houver dispositivo contratual sobre obrigatoriedade (sic) de férias coletivas, veja que a Administração não poderá “praticar atos de ingerências na Contratada” (art. º da IN 5/2017). Sendo assim, não haverá - salvo exceções - gozo de férias no primeiro ano.

Nesse sentido, além dos 2,78%, se precisaria provisionar também as Férias Devidas na Rescisão (8,33%).

Imaginemos um contrato de 12 meses que não seja prorrogado e o residente não tenha usufruído de férias: obrigatoriamente deveríamos ter realizado a provisão das férias na rescisão.
Agora imagine que o contrato tenha sido prorrogado e o colaborador goze de férias, por exemplo, no 15º mês. Neste caso, o custo das férias usufruídas também seria “lastreado” pelo próprio módulo 1.

Diante disso, para este caso “b”, precisaríamos adequar a Planilha de Custos e Formação de Preços na prorrogação, zerando a rubrica de Férias Devidas na Rescisão. Veja que somente para este caso, entendo eu, se aplicaria o disposto na nota 3 do Anexo VII-D da IN 5/2017:

Nota 3: Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a rubrica férias tem como objetivo principal suprir a necessidade do pagamento das férias remuneradas ao final do contrato de 12 meses. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se custo não renovável. (Incluído pela Instrução Normativa nº 7, de 2018)

Veja que a grande diferença entre os 2 casos é que no primeiro (a) não haverá a prestação do serviço no primeiro ano.

Espero ter contribuído para esse debate e levantado mais dúvidas sobre o tema, pois realmente parece ser complexo e, por ser exceção, pouco discutido.

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Pessoal outro assunto de férias que é muito discutido é, quando há a rubrica substituição de profissional ausente de férias, e esse não é substituido (por interesse da adm) eles querem realizar a glosa do valor integral do posto, quando ao meu ver o correto é o valor da planilha de substituição x 12 meses (ou seja o salário do coleguinha, não o valor do posto todo). pois mesmo o colguinha estando de férias existe as outras incidências todas.

Ex. Salário 1200,00
Valor do posto 1200,00 + 65% encargos + 16% (lucro impostos etc.) = 972,00

Não subsituti nas férias… o desconto deveria ser só R$ 1.200,00

Alguém já teve uma discussão dessa e tem algum texto que me baseie para me ajudar no meu entendimento?

@VANESSAESPISAN, vou deixar minha contribuição até mesmo para que os demais colegas possam corrigir alguma impropriedade.

Realmente “glosar o valor integral do posto” se estaria deixando de remunerar um direito trabalhista de um fato gerador já ocorrido, além de seus reflexos. Ou seja, nunca poderíamos glosar o valor integral do posto quando da ocorrência de algum direto trabalhista (Férias, 13º ou Rescisão).

Quando do Pagamento por Fato Gerador, essa diferença é de fácil percepção, ao contrário da Conta Vinculada. Mas que, como sempre friso, ambos os casos o custo da contratada ainda será o mesmo.

Assim, primeiramente, essa glosa/redimensionamento, no IMR, precisaria responder as seguintes perguntas:

  1. Qual a modalidade de pagamento (FG ou CV);
  2. Se o custo estava ou não previsto na Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP.

A) Se a modalidade for por Fato Gerador, entendo que não importará – para fins de pagamento - se havia ou não previsão na PCFP, pois o único prejuízo seria um “orçamento inflado”, no caso de ter previsão.

Como sabemos, o módulo 1, no mês do gozo de férias de um colaborador, é utilizado para suportar os custos com férias do residente. Há quem possa interpretar que o módulo 1, naquele mês específico, seria pra suportar o Custo de Reposição do ferista, porém essa interpretação não fará diferença, desde que matematicamente o valor final seja o mesmo.

Digo isso pois o IMR que eu venho utilizando (veja tópico o Glosa por falta - NELCA - GestGov, em que juntei o “Manual SAP”, que é parte integrando do IMR) faz a diferenciação entre a ausência do residente e a do ferista (ambas sem substituição), conforme destaco:

5.1.3 Férias
(…)
Caso as faltas informadas na funcionalidade de glosa [SIC], no mês apurado, não sejam todas
do ferista, após clicado em “Não”, será exibida a caixa abaixo para que sejam informada a
quantidade de faltas do Ferista, podendo ser inserido de 0 (zero) - caso em que todas as faltas
verterão ao residente - até a quantidade anteriormente informada.

Essa diferenciação é necessária pois a base de cálculo da glosa por falta do colaborador
residente e do ferista não são idênticas, conforme será tratado no Item 5.1.5 deste Manual. [página 40]

5.1.5 CRPA e Glosas
(…)
Todas as faltas, terão sua base de cálculo a apuração de pagamentos SEM OCORRÊNCIA,
em consonância aos dispostos no Caderno Técnico. Desta forma, quando do caso de o
colaborador faltar todos os dias do mês apurado sem substituição, o valor mensal do serviço
será automaticamente zerado (ignorando os arredondamentos).

Conforme afirmado acima, o pagamento será zerado caso não haja ocorrência de algum
fato gerador. Ou seja, caso o colaborador usufrua de férias ou receba seu 13º, o valor a ser
repassado será tão somente ao desses fatos. Não poderia, portanto, a Administração glosar
valores dos benefícios concedidos aos colaboradores que foram provisionados ao longo do
contrato somente pela apuração de um único mês, e que já fora compensado anteriormente. [página 48]

Assim, para o caso de PFG, vou utilizar a exemplificação do Caderno Técnico (página 35):

Percebamos que no Caderno foi informado o valor de R$ 2.000 para o custo de “Férias e Adicional de Férias”, mas, como mencionei, desse valor, R$ 1.500,00 se refere ao já provisionado no módulo 1, e que essa adequação não interferirá no valor final.

Assim, no momento do Pagamento das Férias Sem Substituição, em vez de se pagar R$ 7.813,19, se pagaria R$ 3.805,62 [(R$ 2.736,00 + R$ 300,00) x 1,253~% do módulo 6], contemplando as férias e adicional do residente, além dos reflexos do módulo 2.2.

Um problema a ser discutido, agora, seria quanto a incidência dos módulos 2.3 (benefícios diários e mensais) e 5 (insumos) nesse redimensionado, que também irá depender de cada CCT. Por isso creio que o IMR deva ser claro nesse sentido, para que não haja litígios durante a execução do contrato.

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B) Já no caso de Conta Vinculada , se já foi previamente definido no Termo de Referência e a PCFP refletir a desnecessidade da Reposição por Férias, basta aplicar o que mencionei no comentário anterior, sendo desnecessário realizar qualquer redimensionamento/glosa.

Por outro lado, não havendo a previsão no TR dessa desnecessidade, haveria então uma alteração do contrato e talvez os colegas mais legalistas virão a obrigatoriedade de se realizar um Aditivo para constar essa desnecessidade de substituição e, consequentemente, a adequação da Planilha de Custos.

Esse tipo de alteração não previstas no Contrato (TR), sabendo que a empresa lucra – deveria ser - sobre todos os custos informados na Planilha, acabara prejudicando o lucro final da contratada.

Perceba que se apenas redimensionarmos o pagamento, sem a adequação da Planilha, precisaríamos calcular o custo de 12 meses da Planilha daquele posto e também calcular os 12,1% que foram reservados mensalmente na Conta Vinculada, para saber exatamente o novo valor redimensionado (do mês da ocorrência), como também o valor a ser “descontado/glosado” da Conta Vinculada.

Ex.:

Com uma remuneração de R$ 1.200,00, a Conta Vinculada - desconsiderando a incidência do Módulo 2.2 - possuiria R$ 1.742,40 (R$ 1.200 x 12,1% x 12 meses) a título de Férias e Adicional daquele período aquisitivo do colaborador residente.

Como esse valor provisiona tanto o terço de férias (residente) como o “CRPA por férias” (incluído aqui as “férias devidas na rescisão”), se deveria “glosar” R$ 1.306,80 (R$ 1200 x 9,075% x 12 meses) da Conta Vinculada.

Obs: Como o “Custo das Férias Devidas na Rescisão” também é reservado pelos 12,10%, teria que verificar, caso a caso, o momento desse cálculo para conferir se essa “provisão” já consta na Conta Vinculada.

Além desse valor da Conta Vinculada, que seria, a priori, apenas uma “reserva para pagamentos de encargos trabalhistas”, ainda teríamos que recalcular o valor formado na PCFP especificamente para o CRPA (que algumas Planilhas também constam parte no Submódulo 2.1) para fazer a confrontação do que já realmente foi pago. Ou seja, tudo irá depender de como a PCFP foi construída e quando será feita essa adequação.

Diante disso, o ideal, para mim, seria adequar o Contrato por meio de aditivo, pois na adequação da PCFP já se saberia o valor exato que deveria constar na Conta Vinculada, sem precisar fazer o cálculo separadamente.

Por fim, é bom destacar que quando da previsão no TR (depois de alterado ou não) dessa desnecessidade de substituição, não se trataria de glosa, mas sim redimensionamento, antes da emissão do documento fiscal.

Espero ter mais ajudado do que atrapalhado!

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Prezado @Luan_Lucio, muito obrigado pelos esclarecimentos. Compartilho o entendimento com você. No caso em tela, a empresa, ao formalizar sua proposta, cotou percentual de 2,78% em virtude da possibilidade de conceder férias coletivas no período do recesso do Judiciário, com base no Edital.

A proposta foi aceita, contudo uma outra Licitante impetrou recurso, alegando que a empresa vencedora não provisionou a rubrica férias, que vincula-se a direito trabalhista do colaborador. E alegou que o caderno de logística da Conta Vinculada resguarda esse direito ao reter 12,10%. Por esse motivo, a rúbrica férias, no subitem 2.1 não poderia ser suprimida.

O recurso não será aceito, visto que a rubrica férias existe para provisionar a indenização de férias. Contudo a diferença no percentual de 2,78 para 12,10, causou um receio na administração quanto à capacidade financeira da empresa em sustentar esse custo durante os doze meses. Por esse motivo, ficamos com um receio de responsabilização por culpa in eligendo, caso a empresa não consiga manter o contrato e gere ônus aos trabalhadores.

Por fim, agradeço mias uma vez pela ajuda, visto que, por tratar-se de matéria que foge um pouco da normalidade, surgiram vários entendimentos no Órgão onde laboro.