Servidor do financeiro pode ser Fiscal Adm?

Colegas,

É possível nomear servidor do setor financeiro (que realizada empenhos e pagamentos) para exercer os trabalho como fiscal administrativo em contrato de terceirização?

Desde já agradeço as contribuições.

Telma!

A segregação de funções pode ser feita por setor, por servidor ou até mesmo por processo.

Ou seja, a princípio eu não vejo impossibilidade de nomear alguém que trabalha na setor de execução orçamentária e financeira pra ser fiscal de contrato, desde que ele tenha treinamento e consiga de fato fiscalizar. Basta tomar o cuidado para que ele não empenhe, liquide ou pague despesas do contrato que fiscaliza.

Adicionalmente, sugiro que leia essa entrevista que dei para a Enap, sobre segregação de funções: https://comunidades.enap.gov.br/mod/forum/discuss.php?d=95

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Obrigada pelo esclarecimento.

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Bom dia,

No caso de um servidor ser membro da equipe de apoio do pregão, e, tendo um processo a ser construído/elaborado na sua área de lotação, haveria algum problema dele participar desta elaboração? e, assim ele não participaria da sessão do pregão como membro?

Adriana Bezerra.

Adriana,

A equipe de apoio do pregão não toma nenhuma decisão. Portanto, não vejo motivo para segregação de funções.

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Obrigada Ronaldo.

Adriana Bezerra.

@ronaldocorrea

Eu não entendi.
Sempre pensei que membros de Equipes de Pregão não pudessem fazer parte nem dos Estudos Preliminares e nem da Fiscalização. Porque, a grosso modo, os membros participam do julgamento.

Telma!

De forma alguma a equipe de apoio participa de qualquer julgamento.

No pregão a competência de decisão é exclusiva do pregoeiro. Responsabilidade SOLITÁRIA e não solidária.

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Ronaldo, esse tópico é antigo, mas eu estava de férias e não acompanhei a discussão.

Gostaria de apresentar o meu caso concreto, onde trabalho em uma regional de um órgão que possui poucos servidores administrativos e aqueles da área finalística se negam a colaborarem com a área de gestão. Neste caso como que se poderia ter uma segregação total?

Como somos poucos servidores da área de gestão, acaba que precisaríamos que o servidor responsável da área de execução orçamentária e financeira também fosse fiscal de contrato, mas não vejo como que há quebra na segregação de função.

Veja o exemplo de um processo de pagamento:
O Chefe da Administração abre o processo com a NF e certidões.
O Fiscal do Contrato atesta a NF.
O Ordenador de Despesas autorização o Pagamento.
O servidor da Seção de Execução faz o Pagamento.
O Gestor Financeiro (chefe da admin) em conjunto com o Ordenador assinam a OB para efetivar o pagamento.

Veja que entre as duas etapas em negrito temos ação de outra pessoa, então uma mesma pessoa não atesta a nota como fiscal e faz o pagamento. Nem mesmo esse pagamento é concretizado se não houver a assinatura da OB. Como que nesse caso não há segregação?

Outra questão é o caso que temos aqui também de servidores que são pregoeiros e que também são fiscais de contrato.

Cássio!

Não se exige em momento algum a segregação TOTAL. O que se exige é que a mesma pessoa não pratique atos críticos no mesmo processo.

Ou seja, se o servidor é fiscal de um contrato e executa pagamentos, que ele não pague a fatura que ele mesmo atestou, já que tal ateste tem peso de “parecer favorável” e por força do Art. 50 da Lei 9.784/1999 integra o ato do Ordenador de Despesas como motivação.

Ronaldo, mas por esta ótica, como que uma unidade regional de um órgão vai funcionar? Você tem um quadro bem reduzido de servidores e destes, dois são da financeira. Desta forma, você fica com dois servidores travados para não serem fiscais de contrato pois fazem o pagamento.

Cássio,

Perceba que não se está afirmando que pelo simples fato de um servidor executar pagamentos ele fica “travado” para realizar outras tarefas, inclusive fiscalizar contratos.

A segregação não precisa ser necessariamente por setor. Ela pode ser por pessoa ou por processo também.

Basta garantir que, no mesmo processo a mesma pessoa não assuma duas ou mais atividades sensíveis, como é o caso da fiscalização e do pagamento.

Dos dois servidores da área de pagamento, pra mim parece não ser difícil concluir que ambos podem sim ser fiscais de alguns contratos, desde que não façam tanto a fiscalização quanto o pagamento do mesmo processo.

Ronaldo,

muito obrigado pela explanação. Para entender um pouco melhor, tentei definir aqui as etapas para poder ficar claro onde seria considerado que não cumpriu-se o princípio da segregação.

MOMENTO DA CONTRATAÇÃO
(A) Apresentação da demanda (DOD)
(B) Planejamento da contratação (Artefatos)
(C ) Elaboração do Edital
(D) Condução do Pregão (pregoeiro e equipe de licitação)
(E) Adjudição e Homologação (Ordenador de Despesas)
(F) Assinatura do contrato (Ordenador de Despesas)
(G) Emissão da Nota de Empenho

MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
(H) Abertura do processo de pagamento
(I) Emissão das certidões fiscais
(J) Atesto da Fatura
(K) Autorização do pagamento (Ordenador de Despesas)
(L) Liquidação e Realização do pagamento com geração de OB
(M) Assinatura da OB (Gestor Financeiro)
(N) Assinatura da OB (Ordenador de Despesas)

Definidas as etapas acima, em quais no seu entendimento um mesmo servidor não poderia atuar, claro, com a exceção das etapas executadas pelo Ordenador de Despesas.

Grato,

Cássio.

Cássio,

Sua “classificação” destoa totalmente das etapas previstas nos normativos.

A fase interna do planejamento da contratação inclui desde a formalização da demanda até a publicação do Aviso de Licitação.

A fase de seleção do fornecedor (ou licitação propriamente dita) começa com a publicação do Aviso de Licitação e vai até a homologação do certame pela autoridade competente.

E a etapa de execução do objeto ou etapa contratual, começa do empenho da despesa e vai até o pagamento da fatura.

Quem julga a licitação não deve participar da fase interna (exceto a elaboração do edital, que eu vejo margem para não segregar) nem da etapa de execução do objeto, especialmente fiscalização.

Nisso tudo aí a atividade mais crítica é o julgamento da licitação. Essa a meu ver é a atividade que deve ser segregada das demais.

Quanto à participação do futuro fiscal do contrato já na Equipe de Planejamento da Contratação, isso é até incentivado na IN 5/2017-SEGES/MP. Não há qualquer impedimento.

O Conformista Contábil pode ser Fiscal Administrativo de Contrato? Há normativa de delimita a segregação de função nesse caso?

Acredito que não.

Segundo a Instrução Normativa STN/MF nº 6, de 31 de outubro de 2007, o responsável pela conformidade de registros de gestão não pode gerar registros no sistema.

Art. 3º A Conformidade de Registro de Gestão é de responsabilidade de servidor formalmente
designado pelo Titular da Unidade Gestora Executora, o qual constará no Rol de Responsáveis,
juntamente com o respectivo substituto, não podendo ter função de emitir documentos com reflexos
no SIAFI ou praticar atos de gestão que serão posteriormente submetidos a sua análise.
[…]
§ 4º Para efeito do cumprimento do princípio da segregação de funções, deve-se manter a
separação das atribuições, preservando em figuras distintas:
I - o responsável pela emissão dos documentos com reflexo no SIAFI;
II - o responsável pela Conformidade de Gestão; e
III - o contador responsável pela Conformidade Contábil.
§ 5º Na impossibilidade justificada de cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, a
Conformidade dos Registros de Gestão será realizada pelo próprio Ordenador de Despesa.

O Fiscal do Contrato emite documento com reflexos no Siafi, pois participa da liquidação da despesa realizando o ateste junto com o Gestor do Contrato.

Na verdade, a ideia do conformista de gestão se ajusta melhor com a da autoridade ou unidade imediatamente abaixo do Ordenador de Despesas, aquela responsável pelo controle da área administrativa do órgão.

É muito comum os servidores da área financeira fazerem a conformidade de gestão, o que é um verdadeiro infortúnio. É claro que, em órgãos com pouco pessoal, não se justifica deixar de fazer a conformidade de gestão ou usar esse fato para “fugir” da responsabilidade. Cabe ao Ordenador de Despesas avaliar quem deve realizar (caso não previsto em regimento interno) e, numa situação de pouco pessoal, ver qual é o “menos pior” para acumular essa função. No último caso, ele próprio deve fazer.

Por fim, o fato de não estar havendo uma adequada segregação de função, é um indicativo de que há a necessidade de preenchimento de vagas, seja por concurso, seja por movimentação de pessoal para a recomposição da força de trabalho.

Edit: conforme dito pelo Ronaldo acima, essa limitação se dá ao procedimento realizado por ele. Então, por exemplo, no dia que ele fez atos que gerou registro no sistema, ele não poderia verificar a conformidade. Dependendo da quantidade de contratos que o conformista fiscaliza, fazer esse controle pode ser viável ou não.

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Muito obrigado pelas considerações @Arthur!

Uma das discussões que geraram a formulação dessa questão está norma que mencionaste, por isso “eu acho” que não há problemas de ferir o princípio da segregação de função atuando como conformista contábil e fiscalizador administrativo de contrato, já que essa última é uma atribuição de apoio ao gestor do contrato, figura essa que atesta, aprova e autoriza a realização da despesa.

As atribuições do fiscal administrativo, conforme a IN 05/2017 MPOG e no meu ponto de vista, não traz atividades a esse agente que comprometa a segregação de função no caso da conformidade contábil.

Vamos aguardar novas colaborações para formular uma ideia mais concisa e firme.

Telma, outro balizador interessante é o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Dentro do sistema de controle internos do Poder Executivo Federal a segregação de funções é tida como um princípio de controle interno administrativo, conforme previsto no Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Disponível pelo link: https://portal.tcu.gov.br/controle-externo/normas-e-orientacoes/normas-de-outras-instituicoes/.
No manual eles fazem uma divisão bem didática das funções que devem ser segregadas: Função autorização/aprovação de operações, Função execução, Função controle e Função contabilização

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Muito obrigada.
Sua dica ajudou muito.

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Bom dia, pessoal!

Interessante essa discussão, principalmente por ser a fiscalização administrativa dos contratos uma função bem sensível.
Pois, em órgãos com pouco pessoal administrativo a segregação de funções acaba por complicar um pouco mais.

Mas, em relação ao q citou o amigo Brunomartini:

Alguém mais poderia colaborar sobre o assunto?

Até mesmo porque com as figuras da IN-SEGES 05/2017 (gestor, fiscal técnico e administrativo) acredito que a segregação (se fosse por pessoal-cargo-função) atingiria apenas o gestor do Contrato.

O que vcs acham??

Obrigado