@Willian!
A Lei n° 14.133, de 2021, trouxe a segregação de funções em termos a meu ver bem mais objetivos do que tínhamos antes na Instrução Normativa Conjunta CGU/MP n° 1, de 2016. Não mudou a finalidade do controle, mas a deixou bem mais clara.
A segregação de funções é um controle que pode ser usado para tratar o seguinte risco, e somente este:
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reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação
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Ou seja, se “na respectiva contratação”, ou melhor dizendo, se a cada licitação específica for verificada a ausência desse risco, não existe nenhuma indicação legal para uso da segregação de funções.
Ela não se presta a tratar nenhum risco que não seja exatamente esse indicado expressamente na lei.
Segregação de funções não serve para resolver problemas como: má gestão de equipes, má alocação de pessoas, desenho institucional mal feito, falta de formalização dos processos de trabalho, má definição de atribuições de cada papel no processo de contratação, regimento interno falho, gestores sem capacitação ou mesmo agentes públicos mal treinados.
Cada doença com o seu remédio específico! Não podemos misturar tudo no mesmo balaio e querer que a segregação de funções resolva problemas os quais ela não foi criada pra resolver.
Já era assim antes, mas agora ficou mais claro, facilitando a meu ver a sua aplicação.
Note que mesmo se aplicar a segregação de funções, o controle se dá a cada “respectiva contratação”, ou cada processo separadamente.
Se eu atuei na fase interna de um processo e fui pregoeiro no outro processo, não há nenhuma relação com segregação de funções aí. Inexiste o risco de ocultação de erro ou fraude, pois o processo passa para outra pessoa atuar como pregoeiro.
Via de regra, o seu cargo público não é de pregoeiro. Você só é pregoeiro enquanto estiver julgando um pregão. No resto do tempo você é servidor como qualquer outro. Nada impede o servidor de exercer qualquer outra função do seu cargo, só pelo fato de ter sido designado pregoeiro. Se recusar a exercer tais funções seria infração disciplinar, inclusive.
E, de toda forma, mesmo existindo o risco de ocultação de erro ou falha, em cada caso concreto, a depender da estrutura do órgão, pode haver controles até mais eficazes do que a segregação.
Ou seja, a segregação de funções não deve ser usada quando o único risco para o qual ela serve não existir, ou quando houver outro controle tão ou mais efetivo, que possa ser empregado.
O que importa é mapear e tratar o risco, mesmo que seja com outros controles que não a segregação de funções. Não há nenhuma condição de ser falar em segregação de funções fora de um processo sistemático de gestão de riscos.
No pregão eletrônico, me parece já existirem controles mais do que suficientes para tratar esse risco. Afinal de contas, como só existem atividades a serem realizadas pelo pregoeiro após a publicação do Aviso de Licitação, a partir desse momento é que faz sentido tratar de segregação de funções do pregoeiro. Como o edital passa pelo controle social da impugnação, não vejo razão para impedir cabalmente que o mesmo servidor assine o edital, submeta ele ao controle social via impugnação, e depois julgue a licitação. Não há que se falar em ocultação de erros ou fraudes, num edital submetido ao escrutínio público! Já existe controle mais do que suficiente pra tratarb esse risco.
E como todo ato do pregoeiro é sindicado duplamente, primeiro na etapa recursal, e segundo na homologação dos seus atos pela autoridade competente, também entendo que já existam controles mais do que suficientes para tratar o risco de prática e ocultação de erro ou fraude pelo pregoeiro. Como ocultar isso, se a licitação é submetida a duas etapas de controle por pessoas distintas, quais sejam os licitantes na etapa de recurso, e a autoridade competente na homologação?
Se o servidor que atua como pregoeiro não homologar seus próprios atos, creio que não implique em quebra da segregação de funções.
Em 2017 eu dei uma entrevista para a Enap, onde eu detalhado melhor o que eu penso sobre o assunto. Não mudei minha abordagem até o momento. Ainda penso como naquela época. Caso queiram ler, segue o link.