Segregação de funções

Boa tarde!

Caros colegas, gostaria de solicitar uma ajuda para esclarecimentos sobre o assunto de segregação de funções.

Sei que esse é um tema bastante amplo e muito cobrado pelos órgãos de controle.

Acontece que recentemente foi solicitado pela minha coordenação para que eu pesquisasse melhor sobre uma questão específica citado no Acórdão TCU 686/2011-Plenário, onde tratou da situação em que o chefe do Dep. de Compras de determinado orgão fazia parte também de comissão de contratação e foi considerado ilegal.

Atualmente sou chede do Dep. de Compras da instituição onde trabalho e participo de comissão de licitação, em especial para contratações pela modalidade pregão eletrônico e atuo também como pregoeiro.

Normalmente em instituições pequenas como a que eu trabalho o servidor que mais é treinado e está apto a realizar os trabalhos das comissões de licitação é o responsável pelo setor de compras, até mesmo por falta de pessoal suficiente para conseguir segregar todas as situações exigidas.

Como vocês veem essa situação? o chefe do setor de licitações e compras não pode participar de comissões, e pelo que pesquisei nem mesmo pode participar das comissões de planejamento das contratações. Esta realmente é a orientação majoritária?

Desde já agradeço pela colaboração de vocês.

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@Willian esse tá já foi bastante debatido no Nelca de uma olhada por exemplo em:

@Willian!

A Lei n° 14.133, de 2021, trouxe a segregação de funções em termos a meu ver bem mais objetivos do que tínhamos antes na Instrução Normativa Conjunta CGU/MP n° 1, de 2016. Não mudou a finalidade do controle, mas a deixou bem mais clara.

A segregação de funções é um controle que pode ser usado para tratar o seguinte risco, e somente este:

"

reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação

"

Ou seja, se “na respectiva contratação”, ou melhor dizendo, se a cada licitação específica for verificada a ausência desse risco, não existe nenhuma indicação legal para uso da segregação de funções.

Ela não se presta a tratar nenhum risco que não seja exatamente esse indicado expressamente na lei.

Segregação de funções não serve para resolver problemas como: má gestão de equipes, má alocação de pessoas, desenho institucional mal feito, falta de formalização dos processos de trabalho, má definição de atribuições de cada papel no processo de contratação, regimento interno falho, gestores sem capacitação ou mesmo agentes públicos mal treinados.

Cada doença com o seu remédio específico! Não podemos misturar tudo no mesmo balaio e querer que a segregação de funções resolva problemas os quais ela não foi criada pra resolver.

Já era assim antes, mas agora ficou mais claro, facilitando a meu ver a sua aplicação.

Note que mesmo se aplicar a segregação de funções, o controle se dá a cada “respectiva contratação”, ou cada processo separadamente.

Se eu atuei na fase interna de um processo e fui pregoeiro no outro processo, não há nenhuma relação com segregação de funções aí. Inexiste o risco de ocultação de erro ou fraude, pois o processo passa para outra pessoa atuar como pregoeiro.

Via de regra, o seu cargo público não é de pregoeiro. Você só é pregoeiro enquanto estiver julgando um pregão. No resto do tempo você é servidor como qualquer outro. Nada impede o servidor de exercer qualquer outra função do seu cargo, só pelo fato de ter sido designado pregoeiro. Se recusar a exercer tais funções seria infração disciplinar, inclusive.

E, de toda forma, mesmo existindo o risco de ocultação de erro ou falha, em cada caso concreto, a depender da estrutura do órgão, pode haver controles até mais eficazes do que a segregação.

Ou seja, a segregação de funções não deve ser usada quando o único risco para o qual ela serve não existir, ou quando houver outro controle tão ou mais efetivo, que possa ser empregado.

O que importa é mapear e tratar o risco, mesmo que seja com outros controles que não a segregação de funções. Não há nenhuma condição de ser falar em segregação de funções fora de um processo sistemático de gestão de riscos.

No pregão eletrônico, me parece já existirem controles mais do que suficientes para tratar esse risco. Afinal de contas, como só existem atividades a serem realizadas pelo pregoeiro após a publicação do Aviso de Licitação, a partir desse momento é que faz sentido tratar de segregação de funções do pregoeiro. Como o edital passa pelo controle social da impugnação, não vejo razão para impedir cabalmente que o mesmo servidor assine o edital, submeta ele ao controle social via impugnação, e depois julgue a licitação. Não há que se falar em ocultação de erros ou fraudes, num edital submetido ao escrutínio público! Já existe controle mais do que suficiente pra tratarb esse risco.

E como todo ato do pregoeiro é sindicado duplamente, primeiro na etapa recursal, e segundo na homologação dos seus atos pela autoridade competente, também entendo que já existam controles mais do que suficientes para tratar o risco de prática e ocultação de erro ou fraude pelo pregoeiro. Como ocultar isso, se a licitação é submetida a duas etapas de controle por pessoas distintas, quais sejam os licitantes na etapa de recurso, e a autoridade competente na homologação?

Se o servidor que atua como pregoeiro não homologar seus próprios atos, creio que não implique em quebra da segregação de funções.

Em 2017 eu dei uma entrevista para a Enap, onde eu detalhado melhor o que eu penso sobre o assunto. Não mudei minha abordagem até o momento. Ainda penso como naquela época. Caso queiram ler, segue o link.

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Rodrigo, muito obrigado pela dica, dei uma lida me ajudou bastante!

Att.

Willian

Prof. Ronaldo,
Excelente orientação.
Muito obrigado por ter dedicado um pouco do seu tempo para me esclarecer, valeu demais!

Att.
Willian

Prezado,

Quando comecei estudar sobre segregação de funções percebi que não há um rol taxativo das funções que devem ser segregadas.

Com a segregação de funções você aumenta a quantidade de atores em um processo, sendo necessário corromper uma quantidade maior para fraudar a licitação. Também aumenta as chances de alguém perceber e comunicar um erro.

A quantidade de servidores que o órgão possui também impacta diretamente em como a segregação pode ser realizada.

Muitos órgãos, inclusive no meu, o chefe do setor não atua diretamente na fase de planejamento pois são servidores subordinados bem como de unidades demandantes e técnicas que elaboram estudos técnicos preliminares, termos de referencia, pesquisa de preco, minuta de edital e contrato.

Mas há muitos lugares em que há pequena quantidade de servidores, como no meu órgão já foi, inclusive chegou a ter um servidor responsável por todas licitacoes, o qual também foi chefe do setor, presidente da comissão de licitacoes e pregoeiro.
Todavia deve-se lembrar, como o colega Ronaldo mencionou anteriormente, a própria lei de licitacoes determina alguns: assessor jurídico, autoridade competente, sociedade e os próprios licitantes.

Tribunais de conta vem apontando situações que consideram ofender a segregação de funções. Esses apontamentos devem ser vistos dentro do contexto em que foram feitos e não devem ser utilizados a ferro e fogo em todos os casos.

Ao meu ver não há impedimento por si só nas funções de chefe do setor e atuar na fase externa. A possibilidade de segregar essas duas funções deve ser decidida de acordo com a estrutura do seu órgão, conveniência e oportunidade.

Caso deseje realizar, segue algumas sugestoes:

Treinar os servidores do seu setor para atuarem na fase externa. Nesse caso seria ideal cuidar para que o mesmo não atue na fase interna e externa de um processo (também entendo que a segregação é analisada em cada processo e não de forma geral);

Também pode treinar servidores de outros setores para atuar na fase externa; e

Outra hipótese é de você como chefe não elaborar termos de referencia, editais, pesquisas de preco, etc., ficando apenas com o papel de acompanhar e orientar a realização.

Willian, Boa noite.
O assunto sobre segregação de funções (inclusive sob foco das contratações) foi muito bem tratado e inclusive de forma didática na Revista TCU Set/Dez 2013, pelo Magno Antônio da Silva.(pg 128 e seguintes.)68-Texto do artigo-130-1-10-20150916.pdf (221,0,KB)

Inclusive, na semana passada estava concluindo um curso de IN 01/2019 e tive esta pergunda de um participante. Acho que consegui anexar aqui.
Abraços.

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Bom dia,

Valeu demais pelas dicas Gabriel!

Tiago, obrigado pelo material!

Att

Willian

Excelente Leandro, com certeza será útil. Obrigado!

Att.

Will

“Por fim, a unidade instrutiva assinalou que o Acórdão 686/2011-Plenário não recomenda designar, para compor a comissão de licitação, o servidor que atua na fase interna do procedimento licitatório, em observância ao princípio da segregação das funções, o qual “estabelece que o Agente Público que edita determinado ato, com vistas à sua imparcialidade no julgamento, não deve ser também responsável pela sua fiscalização”. Em seu voto, anuindo ao entendimento esposado pela unidade técnica, o relator enfatizou que a elaboração do edital do pregão “não se inclui entre as atribuições do pregoeiro, nos termos dos normativos que regem a matéria, além disso viola o princípio da segregação de funções, que deve permear toda a administração pública, sobretudo o processo de contratação, pois possibilita o controle das etapas do processo de pregão por setores/instâncias distintos”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu dar ciência ao Centro de Aquisições Específicas do Comando da Aeronáutica, com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, que a elaboração do edital pela pregoeira contrariou o art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002, o art. 17 do Decreto 10.024/2019 e os Acórdãos 3.381/2013 e 2.448/2019, ambos do Plenário.”
Fonte: Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União

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Como eu respondi para o professo Nilo nessa entrevista para a Enap (link abaixo), “a segregação de funções é um conceito tão recorrente quanto incompreendido”.

Quase ninguém entende de fato o que é a segregação de funções e como fazer ela na prática em cada órgão, já que não há e não tem como haver lista de atividades para serem segregadas. Não sem a análise e gestão dos riscos específicos daquele órgão. Cada órgão tem a sua estrutura e os seus riscos.

Não faz absolutamente nenhum sentido dizer que tem que tratar riscos da mesma forma em TODOS os órgãos.

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