É possivel designar servidores que preencham os requisitos necessários para atuarem como gestores ou fiscais de contratos, mesmo quando tais servidores se encontram subordinados a órgãos nos quais a SUGESP figura como ordenadora de despesas?
@Naiara_Marques não vejo problema. Em minha opinião, designações como esta não maculam a segregação de funções, e nem gerariam eventuais conflitos de interesses.
Com base na discussão constante do tópico abaixo, creio que não pode, pois não haverá segregação de funções. O Ordenador de Despesas não pode homologar seus próprios atos.
Desde que a própria pessoa que atua como Ordenador de Despesas não seja fiscal do contrato, não há problema na designação.
Bom dia, minha opinião é “segregar função” é separar funções, dentro do fluxo processual. Se uma pessoal “na função X” pratica um ato, No fluxo devo requerer que outra pessoa “na função Y” pratique o próximo ato, assim sucessivamente. Pronto, meu fluxo de processo respeita a segregação de funções. Não se fala aqui em subordinação, tendo em vista que a subordinação é princício da Administração.
A segreção de função, em regra, deve ser analisada no caso concreto, de forma pessoal e sob a avaliação de risco do gestor responsável.
Ou seja, não é para aplicar “em tese”, com base em estruturas organizacionais/ou categorias e para zerar todo e qualquer risco (até porque seria impossível).
Resumindo, cabem as seguintes perguntas: (i) É sobre a mesma pessoa? (ii) No fluxo corrente, essa mesma pessoa está prestes a praticar atos que enseja conflitos de interesse? (iii) Qual é o maior prejuízo? (praticar ou não praticar = avaliação de riscos).
As vedações só devem ser aplicadas de maneira automática se explícitas em Lei.