@Samuel_Pinheiro, não existe esse impedimento. O Fiscal do Contrato pode ser subordinado ao Gestor do Contrato.
O que o @Marcelo_Torres parece ter dito é que essa relação de subordinação acontece com frequência nos órgãos e entidades, citando como exemplo a instituição em que ele atua em que a subordinação é inclusive obrigatória.
O princípio da segregação de funções se refere a agentes e não a unidades organizacionais. O que não pode é o Gestor e o Fiscal serem a mesma pessoa. No âmbito do Poder Executivo federal, o art. 12 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, traz de forma sintética o que deve ser resguardado na aplicação desse princípio.
Há, agora entendi, ficou mais claro…obrigado pelas contribuições. A pauta foi debatida por conta de uma recomendação da Auditoria, que falou em procurar evitar que o fiscal técnico não patue no mesmo contrato em que o gestor de contrato seja sua chefia direta.
@Samuel_Pinheiro, a auditoria disse para evitar que o Fiscal de Contrato não seja subordinado ao Gestor ou para evitar que o Fiscal de Contrato seja subordinado ao Gestor?
Desculpem em “reviver” este tópico… adiciono o seguinte comentário a questão de subordinação ou não entre os papéis de fiscais e gestores de contrato: o dever de obediência hierárquica pode retirar a independência e imparcialidade na fiscalização do ajuste.
Nesse entendimento, a atividade de fiscalização contratual deve ter plena independência funcional e garantias do órgão para que seja realizada de forma plena, seguindo apenas os documentos formais presentes no processo, como ETP, TR, Edital e Contrato.
Do contrário, a atividade de fiscalização é frágil, de apoio, reduzida à conveniências e deliberações do gestor.
Na prática diária, em alguns órgãos, o fiscal precisa “bater de frente” com o gestor ou o superior hierárquico para que sejam cumpridas fielmente as determinações escritas nos artefatos citados acima. Por exemplo: num contrato terceirização de mão de obra, o gestor entendeu que alguns postos deveriam ser realocados para outro local, distinto do previsto no TR. O fiscal então disse que isso não seria possível pois não havia nenhuma previsão contratual, a menos que houvesse um aditivo contratual que permitisse essa realocação.
Nesse exemplo, ou o fiscal cede aos caprichos do gestor (e fica na mão dele) ou o fiscal firma seu posicionamento e abre caminho para retaliações.
Minha tese é de que a atividade de fiscalização contratual deve ser plenamente independente e imparcial, sem nenhuma subordinação hierárquica, estritamente amarrada aos documentos presentes no processo, e com as devidas garantias do órgão contra possível retaliações.
Sobre este tema a minha questão a seguinte: a Administração Superior da unidade que nomeia o gestor do contrato pode desfazer atos do gestor do contrato? Há alguma ilegalidade?
Caso prático: o gestor do contrato pediu a empresa substituição de um funcionário terceirizado, que a Adm Superior não concorda, querendo readmiti-lo por entender que houve abuso de poder.
Att,
Maria Izabel