@Samuel_Pinheiro, não existe esse impedimento. O Fiscal do Contrato pode ser subordinado ao Gestor do Contrato.
O que o @Marcelo_Torres parece ter dito é que essa relação de subordinação acontece com frequência nos órgãos e entidades, citando como exemplo a instituição em que ele atua em que a subordinação é inclusive obrigatória.
O princípio da segregação de funções se refere a agentes e não a unidades organizacionais. O que não pode é o Gestor e o Fiscal serem a mesma pessoa. No âmbito do Poder Executivo federal, o art. 12 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, traz de forma sintética o que deve ser resguardado na aplicação desse princípio.
Há, agora entendi, ficou mais claro…obrigado pelas contribuições. A pauta foi debatida por conta de uma recomendação da Auditoria, que falou em procurar evitar que o fiscal técnico não patue no mesmo contrato em que o gestor de contrato seja sua chefia direta.
@Samuel_Pinheiro, a auditoria disse para evitar que o Fiscal de Contrato não seja subordinado ao Gestor ou para evitar que o Fiscal de Contrato seja subordinado ao Gestor?