No órgão em que trabalho a Administração Superior não segue o descrito na IN 05/2017 e IN 01/2019(antiga IN04/2014). Principalmente em relação as figuras do gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativos e requisitantes. Aqui somente existe a figura do " Fiscal Titular e Fiscal Auxiliar" que acumulam todas as tarefas que foram segregadas nas IN’s. Como lidar com a situação? Já tentamos dialogar mas a desculpa é que não possuímos servidores “suficientes”. Poderiam me indicar fundamentos para questionar processualmente a Administração? Há um desconforto geral dos fiscais.
Oi @Rafael_Lima_Custodio a dica é procurar instância com independência funcional como o Controle Interno, Ouvidoria e/ou a Assessoria Jurídica. Normalmente, estas instância terão a isenção para analisar se o alegado é procedente ou não, e determinar as medidas cabíveis.
A priori, diria que a Administração não está necessariamente errada em não segregar as funções de fiscal técnico, administrativo e requisitante, pois a IN SEGES/MP nº 5/2017 dispõe, em seu art. 40, § 3º, que “As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.”
Já a IN SGD/ME nº 1/2019 não veda a possibilidade, mas impões restrições que precisam ser formalmente atendidas: “Art. 29 § 3º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, e aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade.”
Portanto, até para que não haja um engessamento, a Administração pode designar um único servidor para atuar na fiscalização técnica e administrativa, caso achar conveniente face à restrição de pessoal.
No entanto, segundo entendimento da Controladoria-Geral da União na última auditoria no órgão em que atuo, não é possível acumular função de fiscalização (tanto a técnica quanto a administrativa) com a de gestor. Isso tem seu fundamento lógico: um faz o recebimento provisório e outro o definitivo e, caso fossem feitos pela mesma pessoa, não haveria a dupla conferência.
Boa noite.
O tópico já é um pouco antigo, mas me deparei com este apanhado de Acórdãos que talvez possa ser útil a outros que tenham a mesma dúvida, embora não responda diretamente à dúvida colocada pela @Larissa_Merlo_Morale: