Não conformidade do Orgão com a IN05/2017 e a IN 01/2019

Prezados

No órgão em que trabalho a Administração Superior não segue o descrito na IN 05/2017 e IN 01/2019(antiga IN04/2014). Principalmente em relação as figuras do gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativos e requisitantes. Aqui somente existe a figura do " Fiscal Titular e Fiscal Auxiliar" que acumulam todas as tarefas que foram segregadas nas IN’s. Como lidar com a situação? Já tentamos dialogar mas a desculpa é que não possuímos servidores “suficientes”. Poderiam me indicar fundamentos para questionar processualmente a Administração? Há um desconforto geral dos fiscais.

Se puderem me ajudar agradeço imensamente!

Atenciosamente,

Rafael Lima Custódio

3 curtidas

Seu órgão é do Executivo federal?

Boa Tarde Mirian! É sim!

Oi @Rafael_Lima_Custodio a dica é procurar instância com independência funcional como o Controle Interno, Ouvidoria e/ou a Assessoria Jurídica. Normalmente, estas instância terão a isenção para analisar se o alegado é procedente ou não, e determinar as medidas cabíveis.

2 curtidas

A priori, diria que a Administração não está necessariamente errada em não segregar as funções de fiscal técnico, administrativo e requisitante, pois a IN SEGES/MP nº 5/2017 dispõe, em seu art. 40, § 3º, que “As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.”

Já a IN SGD/ME nº 1/2019 não veda a possibilidade, mas impões restrições que precisam ser formalmente atendidas: “Art. 29 § 3º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de Fiscal Requisitante e Técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos, e aprovados pelo Comitê de Governança Digital do órgão ou entidade.”

Portanto, até para que não haja um engessamento, a Administração pode designar um único servidor para atuar na fiscalização técnica e administrativa, caso achar conveniente face à restrição de pessoal.

No entanto, segundo entendimento da Controladoria-Geral da União na última auditoria no órgão em que atuo, não é possível acumular função de fiscalização (tanto a técnica quanto a administrativa) com a de gestor. Isso tem seu fundamento lógico: um faz o recebimento provisório e outro o definitivo e, caso fossem feitos pela mesma pessoa, não haveria a dupla conferência.

4 curtidas

Bom dia Arthur,

Você poderia compartilhar o documento de auditoria da CGU que trata dessa segregação de funções?

1 curtida

Boa noite.
O tópico já é um pouco antigo, mas me deparei com este apanhado de Acórdãos que talvez possa ser útil a outros que tenham a mesma dúvida, embora não responda diretamente à dúvida colocada pela @Larissa_Merlo_Morale:

https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-de-controle-administrativo-e-financeiro/atuacao/manual-do-ordenador-de-despesas/recursos-humanos-e-gestao-de-pessoas/segregacao-de-funcoes-como-distribuir-atividades

2 curtidas

Olá @gustavo17! Agradeço o envio deste material!

1 curtida