Conformista Contábil e Fiscal Administrativo de Contrato

O Conformista Contábil pode ser Fiscal Administrativo de Contrato? Existe alguma normativa que delimita a segregação de função nesse caso?

1 curtida

Boa tarde, Bruno!

Acho que o conformista contábil não pode exercer a fiscalização administrativa contratual, com base na informação contida no site da Secretaria do Tesouro Nacional.

“8.1.2 – O conformista contábil, em observância ao princípio da segregação de função, não poderá, concomitantemente, exercer quaisquer funções conflitantes com sua atividade de realizar a conformidade contábil, tais como: autorizar, aprovar e executar registros de gestão ou ainda efetuar a conformidade de registro de gestão.”

Fonte:
https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1551:020315-conformidade-contabil&catid=749&Itemid=376


020315 - CONFORMIDADE CONTÁBIL
1 – REFERÊNCIAS. 1.1 - RESPONSABILIDADE - Coordenador-Geral de Contabilidade da União. 1.2 – COMPETÊNCIA - Portaria/STN nº 833, de 16 de dezembro de 2011, revogou a IN/STN nº 05, de 06 de novembro de 1996.
conteudo.tesouro.gov.br
|

  • |

Att,

Maurício Ruschel

2 curtidas

Muito obrigado pelas considerações @Mauricio_Ruschel!

Uma das discussões que geraram a formulação dessa questão está norma que mencionaste, por isso “eu acho” que não há problemas de ferir o princípio da segregação de função atuando como conformista contábil e fiscalizador administrativo de contrato, já que essa última é uma atribuição de apoio ao gestor do contrato, figura essa que atesta, aprova e autoriza a realização da despesa.

As atribuições do fiscal administrativo, conforme a IN 05/2017 MPOG e no meu ponto de vista, não traz atividades a esse agente que comprometa a segregação de função no caso da conformidade contábil.

Vamos aguardar novas colaborações para formular uma ideia mais concisa e firme.

Se o ateste for realizado pelo gestor de contratos, nos termos da IN 5 e se o conformista contábil não se confundir com o conformista de registro de gestão, não vejo razão para segregar as funções de fiscal de contrato (que não estará praticando nenhum ato de gestão) e o conformista contábil (que não fará a conformidade de registro de gestão).

1 curtida

Obrigado pelas considerações @ronaldocorrea. Concordo com teus apontamentos e esse é o meu entendimento em relação ao assunto.