Servidor do financeiro pode ser Fiscal Adm?

Bom dia.
Isso depende muito de cada órgão pois as funções aderem, principalmente, nas respectivas atribuições de cada um.
Para mim todos são atingidos pela segregação.

Em que pese a IN 1/2016-CGU/MP CITAR a segregação de funções como EXEMPLO de controle interno, não existe normativo disciplinando a sua aplicação.

Aí vira uma loucura, porque cada um entende de uma forma, na maioria das vezes se esquecendo da regrinha básica previsa na própria IN 1/2016:

Art. 11, III… São exemplos de atividades de controles internos:
b) segregação de funções (autorização, execução, registro, controle);

Art. 14. A gestão de riscos do órgão ou entidade observará os seguintes princípios:
III - estabelecimento de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização;

Segregação de funções é só um dos diversos EXEMPLOS de controles internos possíveis de adoção, mas em todo caso precisa ser feito dentro da gestão de riscos.

Penso eu que na maior parte das vezes outros controles serão mais adequados do que a segregação de funções. Ela serve para pouquíssimos casos, onde o risco e provável e o impacto considerável.

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Tanto é verdade que se por qualquer motivo houver necessidade de substituir o pregoeiro durante o procedimento, tal ato deve ser formalizado e apenas quem está designado como pregoeiro conduz o processo. Não dá nem para falar que tomou uma decisão influenciada pela equipe de apoio.

Brinco que segregação de funções é um luxo que grandes órgãos no DF podem se dar. Existem realidades absolutamente distintas no país inteiro.
O que precisa haver é sempre o bom senso, e evitar acumular funções, quando possível. O termo é este, porque na prática, dependendo do tamanho e perfil da equipe, isto é bastante difícil.
Para mim é muito mais importante observar a situação de fato e sua razoabilidade do que alguns critérios formais. Não é a lotação do servidor, mas a capacidade e perfil de acompanhar. Se vai exercer alguma atividade financeira, obviamente as relativas a este contrato devem ser encaminhadas por outrem, e verificar qual o objeto para haver adequação.
Enfim, em geral, se há bom senso, justificativa, em geral cabe a exceção. Não se deve levar tudo a ferro e fogo.

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Boa tarde,
Ainda sobre este tema. A nomeação como fiscal administrativo de um servidor responsável pelo lançamento no SIAFI dos atos de execução orçamentária e financeira estaria desrespeitando o princípio da segregação de funções?

@Kim!

Se seguirem fielmente a metodologia da IN 5/2017, e quem atestar a fatura for o gestor do contrato e não o fiscal, entendo que não há qualquer violação à segregação de funções.

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Ao meu ver a segregação de funções deve ser adotada de acordo com a realidade.

Quando se há uma quantidade maior de servidores, pode ocorrer uma segregacao “total”.

Em minha opinião, sempre que possível deve ser segregado.

Mas há situações em que a segregação de certas funções são impossíveis. Já vi câmaras municipais que possuem 5 servidores efetivos e 2 em comissão.

Além disso, há uma resistência muito grande dos servidores a participarem de certas funções como pregoeiro, fiscal, gestor, etc.

Acho que vale o bom senso e avaliar quais funções possuem maior risco para então tomar decisão quanto como agir.
As vezes a saída pode ser a contratação de mais servidores, designar ocupantes de cargo em comissão, cumulação de funções de menor risco, incentivo a servidores resistentes a exercer as funções.

Em meu órgão, a titulo meramente exemplificativo, opitamos por gratificar algumas funções, como pregoeiro e equipe de apoio e estamos cogitando estender a fiscais, gestores e membros da equipe de planejamento. Isso ajudou a reduzir a resistência dos servidores bem como aumentar o nível de dedicação nas funções.
Opitamos tambem por acumular a função de fiscal administrativo e técnico, tendo somente a função de “fiscal de contrato”.
Também a acumulação da função de equipe de apoio e participação no planejamento da licitação.
Há tambem cumulação da função de fiscalização e planejamento. Esta última destaco que há órgãos que incentivam que ocorra. Mas já vi, inclusive no meu órgão, entendimento de que deveria ser segregado.

Cabe também avaliar o que os órgãos se assessoria e controle interno e externo entendem sobre a como deve ser aplicado.