Roteiro para gestão da conta vinculada- padronização

Boa noite, Monique.

A resposta é: depende.

A dica é verificar o percentual do 13º retido em conta vinculada. Se for 8,33%, retém apenas para um, se for 8,93% (ou 9,22%, salvo engano) para os dois.
A explicação é que a retenção da conta vinculada visa mitigar riscos de contratos com mão de obra de dedicação exclusiva. A figura do substituto é eventual ou faz cobertura em vários postos na unidade? Se o cobertura aparece apenas de vez em quando, ainda que por seis meses (neste caso), não há caracterização da DEMO, e o ínfimo risco de uma condenação subsidiária não compensa o custo da operacionalização da retenção. Via de regra, dentro da própria execução já será possível verificar o adequado pagamento da substituição neste caso.
Um ponto importante é a fiscalização definir adequadamente com a contratada o pagamento de quem está sendo retido em conta vinculada, para não gerar embaraço quando da realização dos pagamentos. Quem paga o auxílio-maternidade, especificamente, no caso de empregados formais, é a própria contratada (que abate a despesa na contribuição previdenciária a recolher), e para todos os efeitos é como se efetivo trabalho fosse, permanecendo direito a 13o, férias e eventual multa da mesma forma como se trabalhando estivesse. É mais um acerto inicial, depois a coisa vai no automático.

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Boa tarde, Monique.

“Ser ou ser” Eis a questão, a frase se aplica a esse caso.

Na conta vinculada só existe previsão de recolher os percentuais para o titular do posto e nunca para o substituto, mas o pro blema é saber quando o substituto passa a ser o titular? Essa é sempre a dúvida.

Mas vamos ao seu caso, a única verba que importa para CV que a empresa deixa de pagar na licença maternidade é o 13º salário, já que as Férias, Multa rescisória (FGTS) continuam por conta da empresa, 13º é a segunda mais importante verba retida para CV em valor.

Resumo:
Por até seis meses o(a) trabalhador(a) substituto(a) terá os direitos do titular, se quiser resguardar a administração, ainda mais se a empresa já tiver demonstrado problemas, você pode reter para as duas, caso contrário pode optar em reter apenas para uma - a de licença ou a substituta com status de titular temporária -.

No perguntas e resposta do painel compras governamentais, diz que não se recolhe para o substituto, mas até quando um trabalhador é substituo que é o problema, pois pode acontecer da trabalhadora em licença voltar trabalhar, mas ser alocada em outro contrato, já a que substituiu na licença permanecer no posto.

Na verdade entendo que o deve ser observado é a regra de ouro ’ LIBERA APENAS O QUE RETEVE", porque tem muitos que liberam para o substituto sem nunca ter retido nada para ele.

Existem outras situações que devem ser consideradas, Ex: Quando o trabalhador se afasta por motivo de doença, a partir do 16º ele passa a receber da previdência, com exceção do FGTS (que resulta na base de cálculo da multa rescisória, contemplada na CV). As outras despesas não saem mais do caixa da empresa, então me parece o mais razoável que a partir de 16º de afastamento do titular a conta vinculada passe a ser retida para o substituto do posto que assume pelo menos por enquanto o status de titular, até que o titular retorne.

Apresento alguns slides com um quadro interessante sobre quando algumas das verbas da CV deixa de ser responsabilidade da empresa, o que pode ajudar no raciocínio.

QUANDO SUBSTITUTO TORNA-SE TITULAR…pdf (290,8,KB)

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Muito obrigada pelo material e esclarecimentos. Me ajudaram bastante.

Muitissimo agradecida Edilson. Abraços

Caros, sou estagiário de um órgão público, trabalho na parte de assessoria jurídica (licitação e contratos)…
Estou com um processo (Acordo de Cooperação - Conta depósito vinculado)…
Existe já um acordo de cooperação firmado com o Banco do Brasil, que não visa repasse de recursos financeiros, conforme nos termos da IN 5.
Ocorre que, o banco se manifestou alterando a cláusula que não previa repasse financeiro para que fosse feito um Contrato, onde prevê que a Administração Pública deverá efetuar o pagamento de tarifas de contratação no valor X e ainda para cada evento ativo pagará um valor mensal.
**Minha pergunta é, pode o Banco fazer jus a esse valor? **
Quem na verdade teria que pagar, a Administração Pública ou a Contratada?
Teria alguma Lei, decreto, portaria ou algo que justifique para a não cobrança?
Já fizemos Manifestação para o Banco citando que a IN 5 não prevê essa cobrança de tarifa… mas não acataram.
fiz várias pesquisas, não conseguir encontrar nenhum órgão da administração publica que tenha um contrato firmado com esses termos (pagar valor das tarifas), somente vejo acordo de cooperação sem cobrança de ônus da Adm.

O banco vai falar que a administração pública não paga.
Diretamente, de fato não, mas indiretamente sim.

Para mim há uma questão polêmica. Em tese, deveria constar na planilha de custos na licitação, mas isto se trata de uma novidade. Se for o BB, começou a adotar esta tarifa em janeiro de 2020, e ela já mudou duas vezes: na primeira, em preço, na segunda, em forma de cobrança (anteriormente era só abertura, depois passou a ser abertura e manutenção).

Em tese, cabe alteração do contrato administrativo e seria possível incluir em planilha. Dependendo do tamanho do contrato, não cabe na parcela de despesas administrativas.

Sem fazer um estudo profundo, a única hipótese de não haver cobrança seria na regulamentação de tarifas do banco central, ou msemo a desproporcionalidade, frente o custo. Mas como se trata de produto especial, não obrigatório de ser ofertado, creio que dificilmente algum normativo restrinja neste ponto.

Espero ajudar…
Indiretamente, acaba a administração pagando. Pois o custo será repassado. O contrato acaba sendo mais oneroso.

IN5/2017:
9. Os órgãos ou entidades da Administração Pública poderão negociar com a Instituição Financeira, caso haja cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para abertura e movimentação da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação.

  1. Os editais deverão informar aos proponentes que, em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.

10.1. Os recursos atinentes à cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação poderão ser previstos na proposta da licitante.

10.2. Os editais deverão informar o valor total/global ou estimado das tarifas bancárias de modo que tal parcela possa constar da planilha de custos e formação de preços apresentada pelos proponentes.

Espero ajudá-lo.

Serão debitados da conta.
Para os contratos em andamento, creio que os prestadores solicitarão reequilíbrio- econômico.
Para novas contratações, poderão ser previstos nas propostas e incluído na planilha.
A contratação dos serviços para conta vinculada é por meio de assinatura de Termo de Cooperação Técnica.

IN5/2017
10. Os editais deverão informar aos proponentes que, em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.

10.1. Os recursos atinentes à cobrança de tarifa bancária para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação poderão ser previstos na proposta da licitante.

10.2. Os editais deverão informar o valor total/global ou estimado das tarifas bancárias de modo que tal parcela possa constar da planilha de custos e formação de preços apresentada pelos proponentes.

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Não há previsão de antecipação
11.1. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
11.2. Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade contratante expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

Ajudaram bastante, muito obrigado, Josebarbosa e Binha!

Boa tarde!
Tenho uma dúvida com relação ao valor a ser contingenciado no mês das férias. Por exemplo: Um determinado posto de trabalho sofre contingenciamento ao longo de todo o ano, vamos supor 12 meses, e no 13º mês o patrão concede as férias, assim como o 1/3 constitucional e consta os valores na folha de salários do empregado.

Para dificultar um pouco mais, supomos ainda que o empregado naquele mês das férias iniciou no dia 06 e um mês e finalizou o gozo no dia 05 do mês seguinte.

Aí vai a dúvida:

Qual valor será contingenciado nesse mês em que ele esteve em gozo de férias, o proporcional de 5 dias de salário, somado ao valor das férias assim como o 1/3, ou apenas um deles?

Aparentemente a dúvida se justifica porque aquele salário das férias assim como o 1/3 constitucional já foram contingenciados ao longo dos 12 meses anteriores.

Boa tarde, colegas!

Parece que o Banco do Brasil S.A. está começando a efetivar a cobrança das tarifas para abertura e manutenção de conta-depósito vinculada.

Embora esses valores já estivessem previstos na tabela de serviços à pessoas jurídicas desde muito tempo, agora a instituição financeira pretende realmente operacionalizar a cobrança.

Atualmente, são nada menos que R$ 565,00 para a abertura de conta-depósito vinculada (“cadastramento de evento”, no jargão técnico do Banco do Brasil) e R$ 126,00 de mensalidade para a manutenção da conta.

Ao que tudo indica, a flexibilização para redução ou isenção dessas tarifas não é decidida a nível de agência, mas sim a nível de superintendência regional, sob análise caso a caso pela consultoria jurídica.

Diante desse novo cenário, alguém teve êxito ao realizar negociação para isenção recentemente?

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Boa tarde!
Alguém possui conhecimento de algum sistema existente ou em desenvolvimento que automatize a gestão da conta vinculada em substituição às planilhas utilizadas atualmente?
Encontrei o sistema abaixo, mas ainda não o testei.
Se alguém o conhecer ou tiver outra indicação, agradeço.
http://contavinculada.com.br/site/index.html

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Se seu órgão for aderir ao Comprasnet Contratos, pode esperar a ativação desta funcionalidade.

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Caros colegas, boa tarde!

Tendo em vista que a cobrança, pelo Banco do Brasil S.A., das tarifas para abertura e para manutenção de conta-depósito vinculada, gostaria de saber exatamente onde vocês preveem essa rubrica na Planilha de Custos e Formação de Preços.

O que pensam sobre a previsão no módulo de insumos? Pergunto pois sobre os insumos incidem os percentuais de custos indiretos, lucro e tributos também.

Agradeço desde já pelas contribuições!

Nas licitações da minha UASG (200066), incluímos as despesas como previsão “à parte”, mediante ressarcimento, conforme as tabelas do Banco do Brasil vigentes à época da elaboração das planilhas.

A ideia é que a cobrança vai ser executada diretamente na conta vinculada, então basta fazer um depósito que cubra o custo da tarifa, não cabendo à contratada ganhos de taxa administrativa e/ou lucro e despesas com tributos sobre faturamento, entendendo que é um pagamento diferido, conforme a ocorrência do fato gerador.

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@marcelopez dei minha opinião a algum tempo atrás:

Para ilustrar como temos feito, extraí da nossa última licitação. Incluímos toda a planilha e, ao final, destacamos um custo previsto. E isto vai para o valor final e consta na proposta.
Particularmente, nesta licitação, foi o primeiro caso em que a empresa abriu mão, de forma que para nós é benéfico, posto que não cabe repactuar (na prática, ela trabalhou com 0% sobre o valor de tabela do BB), e para ela é bom, que enquanto não cobra tarifa, pode realocar em receita, ao passo que se vier a cobrar, aí dependendo do relacionamento com o banco, pode conseguir um desconto.

Marcelo e demais colegas, eu penso que é mais importante pensarmos em formas de não incorrer nestes custos, a exemplo do credenciamento que a Central de Compras realizou (link) e vai ampliar em 2022 (link). O fato de alocarmos o custo numa ou noutra rubrica ou de alocarmos indiretamente não combate o problema original, que é um custo a mais (desnecessário) para os cofres públicos (e tem quem se ilude que quem paga é a empresa e pouco importa :sweat_smile:).
Já basta o custo de transação de operacionalizar a Conta Vinculada.

Hélio Souza

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Lembro que quando fui tratar desta tarifa, a atendente do Banco do Brasil, inocentemente, ou não, disse que não era um custo para a União, e sim para a empresa.

Pelo visto, até o momento só houve manifestação do Sicoob, espero que outras instituições percebam o filão para captar recursos.
Entretanto, no Judiciário e MP, o credenciamento até o momento fica restrito, uma vez que há limitação expressa para que os depósitos ocorram em bancos públicos oficiais.