Roteiro para gestão da conta vinculada- padronização

Olá @ronaldocorrea.

Muito obrigada pela ajuda!

Não conhecia estas bases de acesso, é uma fonte de informação muito interessante para basear estudos preliminares e fazer uma composição mais exata de preço.

Boa Tarde,

Estou com uma dúvida em como proceder a provisão de conta vinculada nos serviços de limpeza.

Pagamos a empresa por m², no nosso contrato e acredito que na maioria o quantitativo de empregados fica um número não inteiro. Se no cálculo tivermos 5,6 pessoas, a empresa é obrigada a mandar 6 pessoas? Ou ela pode mandar 5 pessoas e colocar 1 pessoa três vezes por semana, por exemplo? eu acredito que sim, pois contratamos a limpeza de produtividade por m². Mas aí como provisiono a conta vinculada desta empregada que trabalha 3 vezes por semana?

Obrigada!

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Lorena, minha opinião: a Conta Vinculada é gerenciada POR EMPREGADO, conforme descreve o Caderno Técnico da Seges. Para cada empregado que atua no contrato, deve existir controle de recursos retidos, proporcional ao tempo dedicado por esse empregado ao contrato.

Daí, por lógica, se um dos empregados atua 3x por semana, deve ter, em seu nome, controle de recursos da CV proporcional a esse tempo dedicado ao contrato.

Aproveito para sugerir que, em contratação de limpeza, ajuste as produtividades de forma a resultar, no final, em equipe estimada de número inteiro (5 pessoas, aumentando a produtividade ou 6 pessoas, reduzindo a produtividade, usando o seu caso como exemplo). Simplifica as coisas, em homenagem ao Art. 14 do DL 200/67.

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Obrigada Franklin.

A questão é que para fazermos o cálculo da CV de um empregado 3x por semana a empresa deveria mandar uma planilha de custo e formação para esta realidade pois os custos deste funcionário é diferente do custo do empregado que fica na jornada de 44h semanais.

Então complica realmente, mas a unidade de medida da limpeza é m² e não podemos impedir q a empresa adote esse exemplo de funcionários 44h e 1 3x por semana. Só que a CV não é pensada para isso.

Uma sugestão é proporcionalizar, Lorena, com regra de 3.

Se um funcionário em jornada 44h representa 100% de retenção, um funcionário em 24h (supondo 3x na semana em jornada de 8h) representaria 24/44 = 55%

Ou seja, se vai reter 100 de um funcionário em jornada de 44h, a retenção de um empregado que atuou em jornada de 24h seria de 55.

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Boa tarde, pessoal, estou com uma dúvida um pouco mais na base desse assunto:

Como se dá a formalização de um Termo de Cooperação Técnica com instituição financeira? pois o BB nos informou que o nosso termo perdeu validade por decurso de prazo e teríamos que fazer um novo.

Boa tarde, Roberto.

Só utilizar o modelo disponível n IN 05/2017 ANEXO XII-A, o modelo tem prazo de 60 meses.

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mas precisa fazer uma dispensa ou algo do tipo é ? vi um outro tópico com uma pessoa citando um “edital de credenciamento” e fiquei na dúvida de como formalizar o TCT

Roberto,

Os Bancos tem uma minuta padronizada e geralmente não quererem alterar os termos das próprias minutas. Podem alterar, mas demora bastante na Assessoria Jurídica deles.
Então o caminho é pedir a minuta que usam, verificar se serão ou não cobradas tarifas (negociar) e encaminhar para as unidades internas, dentre elas o Jurídico do seu órgão, a fim de que seja celebrado o Acordo de Cooperação.

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Bom dia a todos!
Edilson_Fernandes, gostei muito da sua planilha, muito obridaga por compartilhar!
Você teria a planilha atualizada pela Lei 13.932 de 11 de dezembro de 2019?
Tentei atualizar o valor da multa do FGTS (Para 4%) do ANEXO II mas a planilha está protegida por senha…
Desde já agradeço!

Bom dia, Vivian.

A senha da planilha é 150678.

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Bom dia!
Muito Obrigada!

Prezada @karinagondim e @Edilson_Fernandes,

Faço coro à dúvida de @RobertoPaiva.
No caso, como se dá o processo de “seleção” da instituição bancária?
Procurando na internet há órgãos que optam por publicar um edital de credenciamento. Por outro lado, considerando que a IN menciona “Termo de Cooperação Técnica” entendo que pode se enquadrar como Acordo de Cooperação Técnica previsto no art. 116 da Lei 8.666/1993.
Porém, só encontrei a Lei 13.019/2014 que trata sobre procedimentos para firmar parcerias entre administração pública e OS’s. Nesse normativo, há previsão do chamamento público quando há transferência de recursos financeiros entre as partes no caso de “termo de colaboração”. Sendo um tanto positivista, não vejo que a regra para termo de colaboração se aplique ao acordo de cooperação técnica (que é a forma prevista na IN 05/2017) nem mesmo a Lei 13.019/2014, pois o acordo em questão seria entre órgãos e entidades da administração pública e não entre órgão e organização social.
Enfim, estamos há cerca de dois meses pesquisando o assunto e não há normatização sobre o tema, por isso insisto nessa dúvida sobre como se dá a instrução mesmo do processo de formalização do acordo.

Aparentemente somente o banco do Brasil tem está modalidade conforme descrito acima neste mesmo tópico.

Resposta 36

A questão é que não constatação disso em algum documento público.
Abrimos consulta no atendimento do Banco Central que nos jogou para a CVM.
Tivemos conhecimento que aparentemente o Banco de Brasília também operacionaliza conta vinculada, mas porque haveria uma lei distrital obrigado-o a tal para os órgãos do Distrito Federal. Essa informação foi dada por telefone por colega que nos atende no Banco do Brasil. Porém, ninguém apresenta um documento público (ou publicizado) que sirva de embasamento para dar suporte como justificativa ao não chamamento público, por exemplo.
Ademais, a dúvida na verdade é sobre a própria instrução da formalização em si. Basta imprimir a minuta do Banco do Brasil, as autoridades competentes assinarem e está tudo resolvido? Não deveria ser feita uma instrução mínima como se faz para firmar acordos de cooperação técnica ou convênios por exemplo? A IN só fala em firmar o termo de cooperação, mas não especifica os procedimentos para a formalização em si.

Acredito que devemos sempre fazer o procedimento mais correto possível e na dúvida faça o chamamento publico, mas não conheço nenhum órgão que tenha acordo firmado com outro banco, e acho que nenhum se interessa exatamente pois pelo que falam não dá lucro a instituição, agora se começarem a implantar uma tarifa pra abertura ou pra manutenção vai chover interesse.

Sobre a cobrança da conta vinculada, alguma sinalização de como proceder?

Desconta do saldo? Faz uma revisão do contrato com a empresa prestadora dos serviços terceirizados para inclusão desse valor? Contrata esses serviços bancário por licitação ou compra direta?

Estou um pouco perdido em relação a isso. E as cobranças começarão em janeiro de 2021, em valores bem salgados (R$ 126,00 mensal por evento ativo no sistema).

Tem que tomar BASTANTE cuidado em verificar como foi feita a licitação, porque aí estamos falando de fato superveniente da planilha de custos.

Se vier de fato a ser cobrando (ainda tem que ver, porque ouvi o mesmo no ano passado e no final das contas houve inúmeras mudanças nesta política tarifária), entendo que é cabível reembolsar a contratada desta despesa, desde que não houvesse a previsão expressa em planilha de custos, ou no caso de haver, e o lance não ter sofrido desconto.

Caso tenha desconto ou omissão intencional, estaríamos falando de, talvez, valor proporcional ou não pagar, estando a contratada ciente do custo e tendo assumido o risco na elaboração da proposta, podendo confiar, por exemplo, numa boa relação com a instituição financeira e a possibilidade de negociar uma isenção com o responsável pela sua conta.

Operacionalmente, não vejo outra forma a fazer que não reembolso: se a tarifa for R$ 126,00 mensais, acresça-se este valor ao recolhimento em conta vinculada. Ainda em dúvida como exatamente formatar isto, dá uma discussão. Mas em princípio, “por fora” da planilha de custos, para não ensejar taxa de administração, lucro e tributos.

Prezados, Boa Tarde!
Estou em duvida com relação a como proceder com a retenção de uma colaboradora que entrou de licença maternidade.
Devo continuar a fazer as retenções de férias, 1/3 e 13° dela mensalmente ate seu retorno, ou faço a retenção apenas do substituto dela?
Ou devo fazer a retenção dos dois?
Agradeço desde já pela ajuda.