Roteiro para gestão da conta vinculada- padronização

O Credenciamento de 2021 da Central de Compras, no qual o Sicoob Executivo se credenciou, é apenas para os contratos daquela unidade.

No portfólio de projetos de 2022 da Central de Compras está previsto ampliar para os demais órgãos, ou seja, creio que haverá outro credenciamento e, como o escopo de órgãos participantes é maior, penso que haverá maior atratividade para as instituições financeiras. A priori, no executivo não há essa limitação para apenas bancos públicos oficiais, ainda bem.

Hélio Souza

Pessoal, abrimos conta no SICCOB sem custo … para a FUNAI!!!

Quem opera no SICOOB já tem experiência para falar se vale a pena? Comparando com a solução do Banco do Brasil, que é o que temos de mais próximo de um estado da arte, o que ele contempla, e o que não?

Prezado Franklin,

Tenho uma dúvdia:
Uma vez que as retenções são por funcionários, e caso haja o pedido de desligamento por parte do mesmo, não haverá a multa rescisória sobre o FGTS. Considerando que o valor retido na conta vinculada é referente àquele terceiro, o qual o seu vínculo com a contratada não existe mais e a contratada comprovando toda a quitação de demais verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao funcionário desligado, o saldo retido a título da rubrica multa rescisória, vocês liberam nesse momento (apos a comprovação de quitação das obrigações) ou somente ao término do contrato da Adminstração com a empresa terceirizada?

Jaqueline, primeiro, preciso reafirmar que sou contra a Conta Vinculada. Mas, considerando que ela existe, eu não devolveria a grana antes do contrato acabar. A retenção é por funcionário, mas os eventos são estimativos. Se for a IN 05/2017 o regulamento de referência, só há previsão de liberar o dinheiro no caso de eventos geradores de custos, devolvendo o saldo ao final.

Olá,Franklin!
Agradeço pela reposta, ajudou a balizar meu entendimento!!

Gente boa tarde,

Eu tenho uma dúvida, a empresa solicitou a liberação para pagamento antecipado do 13 salário. Acontece que o contrato começou agora em agosto/22. O detalhe é que ela tá pedindo o valor integral dos doze meses, mas ela só tem a retenção em conta vinculada equivalente a dois meses (agosto e setembro). Nestes casos, libera o valor referente aos 5 avos (ago a dez) ou só referente aos dois meses que houve efetiva retenção?

Desde já agradeço

@Rosanne_Cacote,

Mas como vocês estão operacionalizando essa liberação do saldo da Conta Vinculada? Só quando ela comprova que incorreu naquela despesa, como fixa a IN? Ou liberam antes e pede comprovante depois?

Em regra, exige-se que ela apresente os comprovantes ANTES de liberar o saldo da Conta Vinculada.

@Rosanne_Cacote, a lógica da Conta Vinculada é de um controle de provisões por empregado. Sim, é um controle insano e tenho muita preocupação com os custos dessa operacionalização.

Caderno de logística
5.1. O Provisionamento de Valores na Prática
[…] A provisão será realizada mensalmente, por empregado, através da aplicação dos percentuais à remuneração.
[…]
5.2. Liberação de valores para o 13° Salário
A liberação de valores da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, partindo da data de assinatura do contrato, será proporcional aos meses trabalhados, a contar da disponibilização do empregado no contrato.

Logo, o pedido de liberação de 12 meses é descabido.

Quanto a dúvida de liberação de 2 meses (valor retido até o momento) ou 5 meses (valor que será retido até o final do ano), o caderno traz exemplos práticos:

Faria mais sentido pensar que só temos que liberar o que for retido, mas o caderno traz uma proposta diferente. É mais contraditório ainda porque há uma primeira parcela do 13º salário que deve ser paga até 30/nov.

Quanto ao colocado pelo @ronaldocorrea, levando em conta que por “comprovante” quis dizer comprovante de pagamento (e não comprovante de obrigação a pagar), ouso discordar. Embora seja um contrassenso, a lógica da CV é de liberar os valores antes para que a empresa pague a obrigação e depois comprove para a Administração. Vejamos:

IN 05/2017
ANEXO XII - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA ― BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO
11.1. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada –
bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
[…]
12. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.

O fluxo de liberação é:
-Empresa solicita a liberação (apresentando os comprovantes da obrigação a pagar);
-Administração confere e autoriza o banco a liberar o valor;
-Empresa paga as obrigações aos empregados;
-Empresa envia os comprovantes para a Administração.

Caderno de logística

Como liberamos de forma antecipada, existe o risco de a empresa pegar o dinheiro e não pagar.

Essas contradições da CV, aliadas ao seu custo transacional, me deixam perplexo.

Olá, Ronaldo obrigada por responder. A gente tá fazendo a liberação nos dois casos. Eu tentei explicar uma vez que isso era uma questão discricionária da administração e que neste caso específico (outro caso, não este que citei) eu não achava sensato liberar antes do pagamento. Mas aí a empresa fez maior escândalo e o coordenador do órgão ficou do lado da empresa justamente porque o caderno abre essa possibilidade. Daí em diante nós liberamos antes do pagamento.

Obrigada por responder @HelioSouza, já ajudou bastante.

Sim, é insano. E toda vez faço essa análise de liberação com bastante preocupação justamente porque é tudo muito confuso e contraditório.

Aproveitando o assunto: Como deve ocorrer a liberação para pagamento das férias para os funcionários que tem seu gozo antecipado, previsto em Edital, em virtude dos recessos dos órgãos contratantes (ex. justiça, educação,…)

Agradeço

Olá boa noite, por aqui estamos vinculados à Res. 169/2013 do CNJ, onde não há a opção de liberar o valor para a empresa pagar e comprovar posteriormente. Existe a opção do pagamento diretamente na conta do colaborador, mas só liberamos os valores após a respectiva retenção.

Olá Edilson, tudo bem?
Estou buscando mais informações sobre Conta Vinculada para auxiliar um colega do trabalho que tem como função gerir os provisionamentos e liberações das contas vinculadas da empresa em que trabalhamos.
Nós temos uma dúvida quanto aos valores de provisionamento e percentual de liberação.
O Caderno de Logística fala da retenção de 8,33%, 12,10% e 5%, além dos 7,60% quando RAT é 2, que totaliza 33,03% de provisionamento. Porém quando da liberação fala em 34,80%. Por que existe essa diferença de percentual de provisionamento para o percentual de liberação?
Acredito que estamos fazendo algum cálculo errado em nossas planilhas.

Agradeço se alguém puder nos ajudar.

Sou Contratado pela Administração e estou com um contrato da FUNASA com a seguinte questão:

1º - Após a extinção da FUNASA em Janeiro/23 todos os servidores foram desligados sem poder exercer nenhuma função administrativa.

2º - Após a extinção os pagamentos aos fornecedores que agora são executados pelo Ministério das Cidades em Brasília tem ocorrido com frequência atrasos nos pagamentos da faturas.

3º - O contrato da minha empresa (limpeza / mão de obra) encerrou no dia 23/08, com conta vinculada.

4º - Com os constantes atrasos nos pagamentos das faturas optei por enviar as rescisões com uma planilha descriminando a conta bancária e o valor para cada funcionário e solicitando o pagamento direto a cada um deles por meio da conta vinculada.

Neste caso não solicitei que o valor fosse liberado na conta da minha empresa dirimindo os riscos para a FUNASA, porém até a presente data (9 dias depois) eles não se manifestaram nem realizaram os pagamentos. Já realizei uma denuncia no MPT e no sindicato dos funcionários mas temo pelo desenrolar e responsabilização de minha empresa por esta situação.

Como posso me resguardar? Vale lembrar que a conta vinculada é uma garantia para o Contratante mas os recursos ali provisionados pertencem a Contratada que teve retenções nas notas mensalmente para compor o valor ali depositado.

@JrBorges Vc não conseguiria fazer o pagamento direto aos funcionários e depois resolver esse rolo dos valores com o órgão com mais calma? Acho que seria uma solução mais acertada, visto que embora exista conta vinculada, me parece uma responsabilidade da empresa, afinal, vc poderá discutir isso depois com o órgão. Quem não pode sair prejudicado dessa relação é o trabalhador, que é o elo mais fraco, ao meu ver.