Conta Vinculada - Liberação de Valores por Falecimento de Colaborador

Prezados,
Sou Gestor de Contratos e Fiscal Administrativo de alguns contratos administrativos e me surgiu uma dúvida sobre a liberação de valores da conta depósito vinculada. A empresa solicitou a liberação da rubrica de Rescisão Contratual de alguns colaboradores e entre eles identificamos um Termo de Rescisão por motivo de falecimento do colaborador. Inicialmente entendemos que não deveríamos realizar essa liberação, porque não consta essa situação no caderno de logística 2018 e não localizamos jurisprudência sobre o assunto, mas como a gestão e chefia da unidade nao tiveram a mesma percepção sobre o tema, estou recorrendo aos especialistas do GestGov para saber se existe alguma orientação ou jurisprudência sobre essa situação.

Agradeço desde já a colaboração de todos e espero que essa dúvida possa ajudar a outros gestores e fiscais sobre o assunto abordado.

Olá, @AlexandreRibeiro !

Veja se o seguinte normativo ajuda em algo: L6858 (planalto.gov.br)

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Caro @Iago, agradeço a ajuda, mas essa normativa se refere a liberação de saldo de FGTS para dependentes em caso de falecimento. No meu caso especifico, a empresa contratante está solicitando a liberação dos valores retidos de 13 salário, férias, multa e submódulo 2.2., na Conta Vinculada do contrato em virtude do falecimento do colaborador. Não acho que se aplica a esta normativa. Obrigado!

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Olá, @AlexandreRibeiro !

A norma diz:

“Os valores devidos pelos empregadores aos empregados (…), não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

Ou seja, a princípio entendo que não trata apenas do FGTS.

LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.
(…)
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Além disso, veja se ajuda em algo a tabela “MORTE DO EMPREGADO”, da pág. 8, do seguinte arquivo:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APLICÁVEL NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS.

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Boa tarde @Iago !
Agradeço pelo retorno.
Vou verificar a documentação informada e ver se ela se aplica a Liberação de Valores de Conta Vinculada à empresa, referente ao contrato administrativo firmado.

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Acredito que independentemente do caderno de logística não mencionar expressamente a rescisão por morte, os valores provisionados em conta vinculada, são referentes ao empregado que faleceu e tais valores são devidos aos herdeiros/dependentes pela empresa contratada, logo, a liberação de valores é devida

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Olá, também tenho esse entendimento. A meu ver pode autorizar tranquilamente a liberação do recurso da conta vinculada.

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