Roteiro para gestão da conta vinculada- padronização

Novo custo para abertura da Conta-Vinculada no Banco do Brasil saltou de R$ 628,07 para inacreditáveis R$ 3.979,58. Vigência a partir de 08/05/2020.

Valei-me, Nossa Senhora! Que absurdo!

Não estavam cobrando R$ 628,07 para poder dar este reajuste?
Cara, chega a ser imoral.
O problema é que no Brasil os poucos donos do jogo deitam e rolam. Eu lembro que quando o Bradesco criou a marca “Next” teve a pachorra de instituir uma ilegalidade, que é o banco digital com tarifa.
NENHUMA instituição tem que criar conta digital, não é obrigada. Mas se criasse, deveria ser isenta de tarifas.
Lembro que na época, p… quando vi um movimento dos bancos de acabarem com as contas digitais, coincidentemente quase ao mesmo tempo, vieram com esta. Cheguei a ler contrato de conta, que era com o Bradesco (nem mudaram o CNPJ), fiz reclamaçaõ no BC, veio um gerente da instituição querer me enrolar, de maneira genérica, e no final não deu em nada… Ri muito uma vez que, parece (fiz questão de não ir atrás), o mercado de contas digitais deu o recado e tiveram que se ajustar.
Sério, não tinham que cobrar nada para abrir uma conta destas. Mesmo num contrato meia boca, tem banco que pagaria 100% do CDI rindo, ou um IPCA + 2 ou 3% a.a, e não cobraria.
Não fui atualizado sobre como anda (estou com uns pedidos de conta em tramitação), mas se for isto mesmo, neste ano, acho que animo pelo menos tentar fazer alguma coisa para ter certeza que nada em contrário podia ser feito.

A “mãe da IN”, Andrea Ache, do DELOG/SEGES ficou sabendo da nova tarifa do BB e está avaliando opções para redefinir a Conta Vinculada e o Fato Gerador. Talvez até uma junção dos dois.

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Bom dia a todos… Não sei se minha participação neste grupo é permitida… espero que seja pois estou adorando os conteudos!
Bom, vamos lá, minha dúvida quanto a minha participação é que eu estou do outro lado de vocês, eu trabalho em empresa privada administrando diversos contratos com órgãos públicos.
Tenho muito interesse em me aprofundar em tudo que é relacionado aos contratos, desde processos licitatórios até a gestão deles.
Espero que possa permanecer neste grupo para aprender, acredito que quanto mais qualificado for o outro lado, isso facilita para vocês né?
Quanto a minha dúvida, o que posso fazer quando o órgão público não libera valor retido em conta vinculada para pagamento de férias?
Explicando melhor, tenho um contrato com um órgão federal, porém encontro muita dificuldade de comunicação e parceria com eles. Mesmo encaminhando diversos ofícios com todo procedimento correto para solicitação de liberação, não há retorno ou quando há, é para informar que irão verificar como deverá ser feito a liberação.
Tenho total ciência, que mesmo que na data correta de pagamento, caso não haja a liberação do valor, iremos honrar com o pagamento das férias do funcionário, contudo, não acho correto essa atitude do órgão, e preciso pressionar para que o fiscal me posicione sobre isso.
Existe algum respaldo juridico caso o órgão não libere este valor? Como devo proceder nesta cobrança?
Certa de que vocês irão me orientar e desde já agradeço a todos

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Olha, em tese é um procedimento simples, trivial. Se você pagou e comprovou, tem a obrigação de receber a liberação do valor retido em conta vinculada.
São inúmeros fatores que podem estar envolvidos na história. Creio que a melhor forma seria ter uma conversa franca com o responsável pelo seu contrato e, em não sendo possível resolver, com o superior. Pedir um esclarecimento e prazo para a solução.

PS: um ponto importante que esqueci.
Não é impossível, mas é muito difícil haver motivo para retenção de pagamento. Regra geral, isto só é possível quando há débito trabalhista ou se foi para pagamento de multa aplicada em sanção de contrato.
Atraso indevido, tendo apresentada toda a documentação, gera direito a uma atualização, em geral de 6%a.a. pro-rata-die.

Olá José…obrigada pelo retorno!
Consegui contato hoje e o motivo que o órgão alegou foi que houve mudança na Pasta Ministerial.
O órgão passou a ser administrado por outro Ministério e nessa mudança houve também o repasse financeiro da conta vinculada, nesta mudança o contrato ficou ¨abandonado¨.
Acredito que assim a questão da não-liberação não se deu por fato ligado a falta de documentação ou algum impedimento legal e sim pela falta de administração do contrato nesta transição.

Olá, Tati_Alves_Cosi.

Vi que você já recebeu uma resposta do órgão, mas o procedimento para esse tipo de liberação segue o fluxo descrito nos itens 11 (e subitens) e 12 do ANEXO XII - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO, da IN 05/2017.

No caso do seu exemplo, você deve enviar ao órgão o ofício de solicitação de liberação com os valores devidos aos funcionários, informando a data em que os pagamentos deverão ser feitos a eles. Junte os documentos comprobatórios (holerite com os valores referentes às férias, por exemplo) e planilha dos cálculos (caso o órgão solicite).

Recebidos os documentos, o órgão tem 5 dias úteis para encaminhá-los ao banco para o crédito na conta da empresa (no nosso caso aqui os créditos são feitos no mesmo dia pelo banco).

Depois que o crédito é feito à empresa, esta tem 3 dias úteis para apresentar ao órgão os comprovantes de depósito aos funcionários.

Att.
Anderson.

Olá, Boa Noite.

Sou Nova por aqui. Trabalho numa instituição Federal em fortaleza.

Entrei nesse grupo para me aprimorar mais ainda em relação Conta Vinculada.
Preciso de uma orientação de vocês colegas, é o seguinte: Tínhamos um contrato com uma empresa de terceirização, que na qual já passou os 60 meses, conforme a Lei 8.6666. Este contrato encerrou sua vigência em janeiro deste ano. O que acontece, a empresa até o momento não solicitou o valor retido. Tem algum prazo para esta empresa solicitar o valor retido?

Deste já agradeço pela as orientações.!

Bom dia, Pauliana.

Desconheço qualquer prazo. Se a empresa já comprovou todas as suas obrigações, e tudo fora pago conforme, e em não havendo pendências, este saldo está apto a ser liberado.

Eu desconheço também, neste caso, a necessidade de solicitação da empresa para liberação do saldo. Vejamos o que dispõe o caderno de logística:

"Encerramento da conta e o saldo remanescente

Comprovados todos os pagamentos por parte da empresa contratada, bem como a realocação dos empregados que a empresa optou por não desligar, a Administração procederá ao encerramento da contratação, expedindo ao Banco autorização para liberação do saldo da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação. O saldo remanescente da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, quando do encerramento do contrato, será liberado à empresa na presença do sindicato da categoria correspondente, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado."

Ainda que você considere a necessidade de solicitação da empresa, para liberação deste saldo, acho que seria interessante um telefonema para ela informando, e pedindo que a mesma formalize a solicitação. Afinal: o dinheiro é dela, e ficar administrando este valor, Ad eternum, também é chato.

Atenciosamente,

Thiago Menezes.

Certo. Obrigada pela informações.

Estava com dúvidas a isso. Ajudou muito.

Obrigada. Thiago Menezes

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Bom dia,
Alguém Já RDC- REGIME DIFERENCIAL DE CONTRATAÇÕES?

Prezado Edilson.
Como ficaria a liberação quando a empresa demite o funcionário por justa causa, deve ser liberado o valor provisionado em planilha independente do tipo de demissão? Caso não seja liberado o valor provisionado, me parece que a Administração estará retendo valores além do devido, caracterizando um fundo de reserva que será resgatado somente ao final do contrato.

Entendo que não cabe a liberação antecipada de imediato, até porque a natureza é de provisão, não fato gerador.
Entendo que devemos agir com prudência, pois é considerável que haja alguma ação trabalhista para reverter o tipo de demissão.
No pior caso, a contratada vai ter o direito a receber o recurso quando do fim do contrato.

Olá Lucas.

O Caderno de logística da conta vinculada diz que os recursos provisionados para multa rescisória são exclusivos para trabalhadores demitidos sem justa causa, veja o que diz o texto:

Destina-se exclusivamente à provisão dos valores referentes ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas citadas, bem como dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa.

Esses valores serão liberados com o saldo ao final do contrato.

Pode representar um valor importante proporcionalmente se considerado um contrato isolado, mas se calculado o total das contratações feitas pela administração pública, o valor é bem irrisório (proporcionalmente), os cadernos técnicos de valores limites de vigilância trazem um percentual de trabalhadores demitidos por justa causa de 1,38% em MG e o do Piauí 0,56%, com base em dados do CAGED.

Relatório da CGU de 2005, disponível aqui: https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/866870 traz quadros estatísticos da época. Chama atenção o percentual de desligamento a pedido.
O total de desligamento Sem Justa Causa, na limpeza, representava 57% e na vigilância, 50%.

A CGU, nesse relatório, apontou espaço para aperfeiçoar as estimativas da Conta Vinculada. Quem se desliga a pedido, não recebe a multa do FGTS.

Uma das recomendações foi revisar a metodologia, levando em “consideração do percentual médio de demissões por justa causa dos setores no cálculo da provisão para 13º salário e para rescisão contratual; consideração das estatísticas existentes sobre o percentual de desligamentos a pedido e seu reflexo na provisão para a multa de 50% sobre o saldo do FGTS.”

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Mestre Franklin, tudo bem?

Muito interessante os dados apresentados por você, quero só fazer uma correção na minha postagem:
Eu disse que os estudos eram da FIA, na verdade para os percentuais de demitidos por justa causa os percentuais são do CAGED também.

Por esse motivo algumas coisas estão estranhas:
1- Não consegui abrir o link que enviou, bloqueou como site não seguro e já fiz as permissões necessárias mas não abre, mas imagino que o estudo da CGU considera o Brasil todo, mesmo assim é muita discrepância com os cadernos técnicos, pois todos os estados que verifiquei nos cadernos técnicos são bem inferiores a esses apresentados pela CGU.
2- Não entendi por que na tabela tem demissão com justa e demissão com justa causa

Resumo:
a) temos dois documentos oficiais da administração pública federal apresentando a mesma fonte (CAGED) com resultados muito diferentes, a não ser que a CGU só levou em consideração dados dos contratos administrativos firmados pela União, não sei se seria possível;
b) os percentuais apresentados nesta tabela de desligamento a pedido realmente são surpreendentes;
c) penso que a administração deveria pagar com base em dados estatísticos confiáveis e tudo isso deveria ser considerado álea ordinária, pagar a média dos valores estatísticos e de mercado e o resto é por conta da contratada, os melhores que tenham resultados melhores, porque é muito controle que custa mais caro que a própria economia que supostamente possa ser gerada para os cofres públicos.

Oi, Edilson.

O número do relatório da CGU é 201411167, de maio/2015. O nome é “Relatório nº 3 - Gastos com Terceirização de Serviços de Vigilância, Limpeza e Conservação Predial”. Tente buscá-lo aqui: https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/?colunaOrdenacao=dataPublicacao&direcaoOrdenacao=DESC&tamanhoPagina=15&offset=0#lista

Eu busquei e encontrei esse endereço pra baixar o relatório: https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/866870

A metodologia da CGU foi a seguinte:

a equipe de auditoria realizou pesquisa no CAGED, buscando informações sobre os desligamentos de funcionários no âmbito das empresas prestadoras de serviços de limpeza e de vigilância. Utilizamos como base para a pesquisa todas as empresas que mantinham contratos registrados no SIASG para prestação de serviços dessas naturezas com a Administração Pública em 2013

Então, o que a CGU encontrou foram as estatísticas de desligamento das empresas de limpeza e vigilância que prestavam serviço para o governo federal em 2013. Não são dados de todas as empresas, mas me parece ter uma boa aproximação para a realidade dos contratos do governo federal. Mas são dados de 2013. Lá se vão 7 anos.

O ideal seria obter estatísticas mais atualizadas e com recortes representativos da realidade contratual dos serviços terceirizados.

O CADTERC tem estatísticas do CAGED para o Estado de São Paulo em 2017. Por exemplo, o caderno 2019 de Portaria, disponível AQUI:

Proporção de demissões com justa causa no ano = 2,8%
Proporção de demissões sem justa causa no ano = 25%
Proporção de desligamento espontâneo = 5,5%
Proporção de desligamento por fim de contrato por prazo determinado = 0,46%
Proporção de desligamento por término de contrato = 2,4%
Proporção de mortos = 0,20%
Tempo de permanência do funcionário no emprego, em meses = 16,3

O caderno de vigilância de 2019 (AQUI) traz números similares:

Proporção de demissões com justa causa no ano = 2,8%
Proporção de demissões sem justa causa no ano = 20,7%
Proporção de desligamento espontâneo = 5,5%
Proporção de desligamento por fim de contrato por prazo determinado = 0,46%
Proporção de desligamento por término de contrato = 2,4%
Proporção de mortos = 0,18%
Tempo de permanência do funcionário no emprego, em meses = 34,8

Aqui temos dados estatísticos do setor de limpeza, divulgados pela FEBRAC, relativos ao primeiro semestre de 2018:

Desligamento a Pedido = 21%

Desligamento por Acordo = 1,1%
Demissão com Justa Causa = 2,8%
Demissão sem Justa Causa = 57,8%
Desligamento por Morte = 0,4%
Desligamento por Término de Contrato = 15,3%
Término Contrato Trabalho Prazo Determinado = 1,4%

Nesse link é possível gerar estatísticas por município e por setor:
http://bi.mte.gov.br/bgcaged/caged_perfil_municipio/index.php

Não achei a interface muito boa, mas é uma alternativa.

Também existe esse acesso do MTE, que talvez disponibilize dados mais detalhados: http://pdet.mte.gov.br/acesso-online-as-bases-de-dados

Não testei, mas parece permitir que qualquer cidadão faça o cadastro.

Enfim, concordo muito com você, Edilson, com uma pequena alteração: a administração deveria ESTIMAR com base em dados estatísticos confiáveis e tudo isso deveria ser considerado álea ordinária, ESTIMAR pelas médias dos valores estatísticos e de mercado e o resto é por conta da contratada.

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Pessoal,

No caso de antecipação de verbas da conta vinculada, se a Empresa não apresentar os comprovantes em 03 dias úteis, o que podemos fazer nesse caso?

Obrigada pela ajuda desde já!

Bruna Mansur

@brunamansur!

Se a apresentação de tais comprovantes está prevista no contrato, a não apresentação deles caracteriza inexecução parcial de obrigação acessória prevista no contrato. Ou seja, inexecução parcial do contrato. Portanto, punível com as sanções previstas no contrato e no edital.

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