Uma contratada têm questionado as cláusulas sobre reposição de profissional ausente dos nossos contratos. Há aplicação de redutores conforme NS se não for feita a reposição em 2 dias do ausente. Ela questiona a aplicação de NS no caso de ausências justificadas (art. 473 da CLT) é indevida pois trata-se de casos de “força maior”. É cabível essa alegação?
Oi @jassana, tudo bem?
No último IMR que ajudei a elaborar tentamos dirimir essa diferença de custos da empresa. Veja o segundo comentário do tópico Sobre não repositor nas ausencias legais - #2 por Luan_Lucio.
Para tanto, no anexo do TR/IMR, deixado assim disposto:
A base de cálculo das faltas injustificadas (glosa) será aquela praticada
pelo regime da CLT, qual seja, 30 avos da remuneração com os devidos reflexos. Já a base de
cálculo da falta de cobertura do posto, acima de 2 horas ao dia, através do IMR(redimensionamento), será dividida pelo número de dias úteis do mês apurado.
Independentemente se a falta foi justificada ou não - culpa exclusiva do colaborador -,
será redimensionado o pagamento da empresa que deixar posto descoberto, a fim de realizar o
exato dimensionamento de quando o posto ficar descoberto durante todo o mês apurado, o
valor do pagamento será zerado - salvo haja lançamento concomitante de algum fato gerador
ocorrido.
Visto que o IMR não tem caráter sancionatório, o valor do redimensionamento do
pagamento (desconto) pela falta de reposição de profissional ausente, quando ocorrer falta injustificada, o total de descontos entre a glosa pela falta mais o redimensionamento do IMR se
limitará ao valor do expurgo da falta justificada. Ou seja, se a falta for justificada ou não, o valor
descontado pela falta de reposição deverá ser igual.
Destaco que, na imagem, no caso de Conta Vinculada, basta ignorar o pagamento do CRPA.
Em resumo, é consabido que a falta justificada não é descontada do colaborador, logo, a contratada teria um custo maior (sic), havendo ou não cobertura do posto por volante. Lembro que há outros casos em que a própria empresa pode abonar a falta, mesmo que não seja uma ausência legal. Nestes casos, aqui, estamos “medindo o resultado” de acordo com o que a Contratada faz: se desconta do colaborador, descontamos dela, e vice-versa.
Assim, entendo que o instrumento de medição já deveria prever indicadores para esses fatos e que talvez se possa fazer um acordo/aditivo com a contratada nesse sentido (melhor aguardar manifestação de algum especialista nessa seara).
Boa tarde,
Temos dúvidas como fazer a glosa por não cobertura de profissional. Contextualizando: Temos um contrato de motorista com pagamento por fato gerador. Houve mudança de profissional e ficamos de 16 a 19 fevereiro sem cobertura de profissional. O antigo motorista encerrou contrato dia 15 e o novo iniciou dia 20. Nossa dúvida está justamente como calcular o valor a ser pago a empresa pela ausência do profissional nesses 4 dias.
A empresa enviou medição com os seguintes cálculos:
Valor unitário Fato gerador Glosa Valor a faturar
R$ 4.591,79 R$ 934,19 R$ 612,24 R$ 3.045,36
Ou seja, eles pegaram o valor do posto dividiram por 30 e multilicaram por 4 , que foi o numero de dias sem cobertura) e usaram esse valor glosa. Porém mantiveram o valor contigenciado do fato gerador (o valor 934,19 de fato gerador é o valor contingenciado em um mês sem ocorrências).
Não acho que esteja correto principalmente por manter o valor do fato gerador mas também não sei qual a formula de calculo correto.
Pode me ajudar??
Olá @ISABELWILLIANE, tudo bem?
Como citei acima, entendo que seria mais justo (efetividade do custo) que a base de cálculo da falta “sem cobertura de profissional” deveria ser pelos dias úteis e não por 30, diferentemente das faltas “com cobertura”.
Isso se dá em razão de que se a Contratada não encaminhar colaborador substituto durante um mês completo, o serviço não foi prestado e a Administração não deveria efetuar qualquer pagamento. Friso que, para essa justificativa, estou me referindo exclusivamente no caso de Pagamento por Fato Gerador, em que não houve qualquer ocorrência (valor “contingenciado”).
Por outro lado, entendo que as faltas com coberturas, injustificadas, deveria ter como base de cálculo 30 dias, por ser esta a metodologia utilizada normalmente para glosa direta do colaborador pela empresa. A ideia é que a Contratada não seja prejudicada nem beneficiada em quaisquer casos, apenas responsabilizada no caso de não cumprir a substituição.
Pelos valores informados, a Contratada utilizou o valor unitário (com as ocorrências do FG), para base de cálculo, o que entendo ser incoerente, por justamente levar para a glosa proporcionalmente os direitos trabalhistas do colaborador. Lembro o controle dos direitos trabalhista é justamente assegurar que haja recursos para seus pagamentos.
Me parece, ainda, que o mais correto seria se ter utilizado o valor de R$ 3.657,60 (4.591,79 - 934,19) como base de cálculo para glosa/redimensionamento e, em vez de 30 dias, a quantidade de dias úteis do mês da prestação do serviço.
Veja que se, por exemplo, o colaborador tivesse faltado 21 dias úteis (total do mês), teríamos R$ 174,17 (3.657,60 ÷ 21) de glosa por dia, perfazendo um total de R$ 3.657,60 de glosa, que seria exatamente o valor unitário subtraído os direitos trabalhistas “contingenciados”.
A dificuldade, agora, será acordar com a empresa essa diferença.
Fico pensando que o impacto da glosa num caso como esse parece menos relevante do que a multa pelo descumprimento contratual.
De 16/02 a 19/02 foram 2 dias úteis e um final de semana sem cobertura contratual. Supondo um posto de segunda a sexta, 2 dias, de um total de 20 úteis no mês, daria 10% de inexecução.
Peguei aleatoriamente o primeiro edital de motorista que achei no comprasnet, dispondo que a multa vai de “0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato”. Entre as hipóteses de infração, estão “a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo”.
Como seria aplicada a multa pela inexecução parcial do posto de trabalho, por 10% do tempo contratado, em um mês?
Vejam que se fosse aplicada a multa mínima, seria de 0,5% do valor TOTAL do contrato. Se fosse um contrato de 12 meses, estamos falando de 0,5% * 12 = 6% do valor MENSAL do contrato. E se fosse um contrato de 24 ou 60 meses?
Esse tipo de situação me chama atenção. Como a gente mensura, avalia e aplica multas com faixas tão amplas (0,5 a 30% do valor total do contrato)
Desculpem se desviei do foco do tópico. Mas esse trem me preocupa…
Oi @jassana , poderia disponibilizar o Termo de Referencia do contrato mencionado?