Glosa por falta

@joir, belas considerações. Parabéns!

Esta sua ponderação acabou abordando temas que também foi tratada em outros tópicos recentes:

Glosas em pagamentos de contratos de terceirização - NELCA - GestGov

Glosa por atraso sem cobertura - NELCA - GestGov

Reposição de efetivo ausente - NELCA - GestGov

Glosas em pagamentos de contratos de terceirização - NELCA - GestGov

Talvez tenha até comentários meus que sejam contrários ao que vou comentar aqui, pois realmente esse assunto é complexo e a cada elaboração de TR tento melhorá-los.

Se não usa o IMR para glosa, usa o que? Somente a verificação in loco do fiscal e reclamações formais?
Como afastar margem de subjetividade nessa análise por parte dos fiscais? Você direito ao contraditório para desempenho medido?

Entendo que não termos um método objetivo para o “redimensionamento” do pagamento acaba gerando mais trabalho para todos. Cada alegação deveria gerar um procedimento próprio para o contraditório.

Acerca deste trecho, gostaria de citar o Curso Acompanhamento e Fiscalização de Contratos Administrativos na Receita Federal do Brasil da EVG/ENAP (indico), o que apresenta o seguinte trecho:

Em primeiro momento o texto parecer contrariar o que falei. Contudo, saibamos separar a utilização da folha de ponto pela fiscalização técnica da administrativa.

Para mim a folha de ponto ainda é o principal documento a ser analisado pela fiscalização técnica.

Vou dar um exemplo rápido:

Funcionário de limpeza faltou por 2 dias seguidos, e gerou acumulo de lixo e mal cheiro no banheiro, porém ninguém daquela localidade reclamou ou informou o fiscal técnico. O motivo? Os servidores estavam tão atarefados que não queriam parar para isso, pois somente no segundo dia que se deram conta da falta do colaborador, e no dia seguinte, tudo já estava voltando a normalidade. Glosar ou não, sabendo que a falta tenha sido programada (somente a empresa sabia) e não houve substituição?

Ou seja, somente por meio da folha de ponto o fiscal técnico teria conhecimento desse ocorrido.

Terei que discordar parcialmente desse raciocínio.

Se uma falta não reflete em um déficit de resultado, então a prestação do serviço é inócua. Estão pagando por um serviço que poderia ser simplesmente deixado de ser prestado e não faria nenhuma diferença para a “prestação do serviço público”.

Se justificares que o resultado não foi prejudicado por ter ocorrido apenas 1 falta, e ninguém percebeu a diferença, então talvez o contrato deva ser revisto, ou a produtividade tenha sido mal calculada ou distribuição das tarefas.

Claro que para este caso há exceções e aqui creio que caiba um outro debate sobre a real necessidade de exigência de Cobertura de Reposição por faltas por até (exemplo) 2 dias. Há contratos/serviços que não faria diferença, mesmo havendo justificativa para se exigir a disposição de um posto, outros serviços – como mencionei o da limpeza – talvez 1 ou 2 dias já faça diferença. Ainda, mesmo que a prestação do serviço não pudesse ser descontinuada por 2 dias, ainda assim se poderia deixar de exigir uma substituição, pela dificuldade de contratação, considerando a localidade e outros aspectos locais.

Mas isso dependeria de previsão no contrato e também reformulação da PCFP (novas metodologias, novas estimativas, etc.). Ou seja, a depender do serviço/posto, a PCFP poderia deixar de prever CRPA para algumas hipóteses de ausências “insignificantes”, já que em regra ela nunca – no caso concreto - realiza a substituição.

Estou querendo dizer que o que talvez pudesse se adequar é o CRPA, mas a glosa pelo serviço não prestado ainda deve ocorrer normalmente.

Se a falta do colaborador não for abonada pela Contratada, o pagamento deverá obrigatoriamente ser redimensionado, haja vista que não houve custo para ela, pois se assim não for, a empresa descontará do colaborador e ainda receberá da Administração.

Para tentar resolver essa questão, entendo que o IMR deveria prever diferenças entre a glosas de acordo com o real custo da empresa. Veja o seguinte comentário do tópico Reposição de efetivo ausente - NELCA - GestGov:

Indo além, temos uma grande diferença de redimensionamento entre PFG e CV: Para o primeiro, não haveria glosa do módulo 4 a ser feita quando da não cobertura por volante, apenas se deixaria de pagar o CRPA.

Porém, para contratos regidos por CV, a priori, dever-se-ia glosar parte do módulo 4. Deve então haver limite para glosa do módulo 4 para contratos de CV? Por exemplo: a estimativa de ausências legais era de 5 faltas no ano, poderia a Administração ter na base de cálculo da glosa o CRPA para faltas que excederem aquela estimativa?

Não podemos confundir a fiscalização técnica, que verifica se serviço realmente está sendo prestado e que pode gerar redimensionamento do pagamento, com a fiscalização administrativa, que apenas atende a determinação legal para afastamento de responsabilidade. As tuas perguntas acima se referem tão somente ao acompanhamento dos direitos trabalhistas e não com a prestação do serviço em si.

Não há como discordar disso! E ainda assim entendo que a folha ponto é o melhor instrumento para o coitado do fiscal utilizar.

Sem saber como você faz a medição e analisa os resultados do serviço prestado, é difícil fazer qualquer outra análise.

Hoje são raros os órgãos que possuem servidores exclusivamente fiscais técnicos. Creio que a grande maioria são servidores da área fim, que acumulam essa função.

Como que um servidor da área fim vai ficar 100% do tempo fiscalizando a prestação de serviço? Impraticável se não tiver o suporte das folhas de ponto.

Você pode supor que todos deveriam pelo menos guardar 1 hora por semana para fazer essa fiscalização in loco. Pode ser que para alguns fiscais isso já seria muito difícil e ainda assim, como conjecturei antes, poderia ocorrer alguma ausência por 3 dias consecutivos que se passaria despercebida.

Essa sua análise está perfeita!
No PFG isso é facilmente percebida e de fácil resolução, mas para contratos por CV não.

Exemplo “grosseiro”:

Um posto que foi contratado por R$ 3.000,00 mensais (valor que seria pago por Conta Vinculada), sendo o pagamento médio sem ocorrências (PFG) para o posto de R$ 2.000,00 e no caso do mês com ocorrência de férias (PFG), pagamos o total de R$ 3.500,00. Neste caso, a glosa seria de R$ 2.000,00, pois a diferença se trata de um direito trabalhista, e não da prestação do serviço em si.

Para o PFG, utilizo um “anexo” do TR para dispor sobre essas regras de pagamento, que assim dispõe:

Todas as faltas, terão sua base de cálculo a apuração de pagamentos SEM OCORRÊNCIA, em consonância aos dispostos no Caderno Técnico. Desta forma, quando do caso de o colaborador faltar todos os dias do mês apurado sem substituição, o valor mensal do serviço será automaticamente zerado (ignorando os arredondamentos).
Manual SAP - atualizado em Jul 2022.pdf (6,4,MB)

Joir, o cenário nacional tem cada situação que é impossível te dar100% de razão. Há lugares que é muitooo difícil encontrar um residente, quanto mais ter um volante a disposição. Imagine um contrato de limpeza com um único posto em uma fronteira em um pequeno município. São inúmeras situações que é impossível de ter uma fórmula simples e igual pra todos.

Entendo esse argumento. Mas você diferencia a glosa com substituição e a sem?

A empresa nunca será punida por não se empenhar em realizar a substituição? Ou vocês fazem um processo apartado de penalidade para essa falta?

Creio que isso vá depender muito de cada CCT também. E se na CCT dispuser que faltas por mais de 10 dias acarretarão em perda de benefícios mensais?

Por fim, se deixei de comentar algo, peço desculpas, mas os comentários acabaram ficando grandes demais e me perdi.. :sweat_smile:

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