Glosas em pagamentos de contratos de terceirização

Prezados,

Atualmente estou responsável pela gestão do contrato de limpeza e conservação predial do meu órgão.
Durante os procedimentos de fiscalização exercidos pelo fiscal administrativo surgiu uma dúvida acerca do poder-dever da Administração em efetuar descontos no pagamento da contratada em razão do valor da cesta básica entregue aos colaboradores terceirizados ser inferior ao provisionado na planilha de custos e formação de preços apresentada no certame.
Ressalta-se que todos os itens previstos na Convenção Coletiva para comporem a cesta básica foram entregues. No entanto, o somatório dos produtos não ultrapassa 60% do montante provisionado.
A provisão do auxílio-alimentação é feita da seguinte maneira: (R$ 14,00*22 dias)*0,8, em que R$ 14,00 corresponde ao valor diário do ticket alimentação descrito na CCT, multiplicado pela quantidade de dias trabalhados e pelo percentual cabível à Administração (80%, já que o empregado custeia 20%).
Ocorre que a mesma CCT faculta o pagamento em cesta básica, apenas mencionando de maneira genérica a qualidade dos itens a serem entregues.
Por óbvio, a empresa adquire produtos de segunda linha, auferindo, ao nosso ver, vantagem indevida nessa rubrica. Eles recebem da Administração R$ 246,40, mas apenas utilizam R$ 140,00 desse valor, em média.
A pergunta é: podemos glosar dos pagamentos subsequentes o valor de R$ 106,40? Há acórdão do TCU nesse sentido? Nota técnica da SEGES sobre a matéria ou situação análoga?
Desde já, muito obrigado.

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Vou te responder por achismo… prometi-me que em 2021 vou fazer tudo que é curso online e contato com pessoas que entendem de planilhas, porque vejo que tem muitas situações como a que você citou.
Primeira coisa, cite a convenção. Sem ver como é a cláusula, é difícil darmos um parecer.
Eu tentaria negociar com a empresa, se de acordo com a convenção, pagar diretamente em crédito em cartão alimentação para os empregados, no valor proposto. Não me parece normal, embora, em princípio, também não seja ilegal, que o benefício de auxílio alimentação seja in natura. Mas, obviamente, ele tem que ser correspondente ao valor gasto. Senão, fica muito fácil para um empregado acionar a justiça, alegar prejuízo e podermos incorrer até em responsabilidade solidária. Porque por mais que, hipoteticamente, houvesse um rol de alimentos, se o benefício é fixado por um valor, não me parece razoável que ele seja taxativo e que a contratada possa lucrar nesta rubrica.
Existem casos que até entendo que é razoável imaginar que o lucro é fruto de uma negociação e um serviço de logística, mas não seria o caso deste benefício.
Também não acho que é o caso de glosar, e sim de recompensar os empregados pelos bens não recebidos. Mas como vai dar polêmica, examinaria com bastante calma e submeteria à assessoria jurídica.

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Este Acórdão pode ajudar. AC 3197 16 Pleno TCE Resposta Consulta 2015275310.pdf (1,0,MB)

Senhor Jose Barbosa, muito obrigado pela sua contribuição.

A CCT à qual me refiro é a PB000041/2020. Ela traz a seguinte redação em sua cláusula décima segunda:

Fica assegurado a todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, exceto os do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO.
Fica assegurado exclusivamente às empresas, o direito de escolha quanto a forma como será prestado o vale alimentação, sendo direito delas a escolha por uma das seguintes formas de cumprimento: a) Fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
Os tomadores de serviço, sejam eles públicos ou privados, não poderão intervir na escolha, nem poderão condicionar seus contratos a uma determinada forma de cumprimento, sendo proibido esvaziar o direito assegurado as empresas quanto a forma de cumprimento.
Os Editais de Licitação ao adotarem como referência para encargo social do “Vale alimentação” o item “Tiket Alimentação” e seu valor respectivo, o farão, exclusivamente, com a finalidade parametrizar a concorrência pública, eis que permanecerá ao critério das empresas a forma como irá adimplir tal benefício, em respeito a força do direito negociado através desta Convenção Coletiva, por força do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento do TICKETs ALIMENTAÇÃO deverá fazê-lo no valor total mensal de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), que corresponde a 22 (vinte e dois), considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 16,00 (dezesseis reais). A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos TICKETs os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA BÁSICA deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 1Kg de carne de charque; 1Kg Sal refinado; 01 Kg farinha de mandioca; 05 pcts de 500g de flocão de milho; 02 biscoitos cracker; 02 biscoitos maria; 02 pcts de café 250g; 04pcts de macarrão; 05 Kg feijão; 02 pct de 200g de leite em pó; 05Kg açúcar; 01Lt óleo de soja; 01 doce de goiaba 600gr; 01 vinagre; 02 fiambre de 320g; 04 sucos em pó 35g;06Kg arroz parborizado;
01 extrato de tomate; 02 sardinhas; 01 margarina 500g; 02 latas de milho verde; 01 tempero alho e sal 300g; 01 tempero coloral; 01 tempero cominho; 01 creme de leite.
PARAGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARAGRAFO QUARTO – Para os trabalhadores do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, caso já recebam vale alimentação, provenientes de editais de licitações em vigor, tal benefício não será suprimido.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARAGRAFO SEXTO - A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.

No caso concreto, a empresa optou pelo fornecimento da CESTA BÁSICA, permanecendo irredutível no tocante ao provimento do conjunto de produtos no valor custeado pela Administração e pelo colaborador terceirizado.
Parece-nos desrazoado a empresa receber da Administração R$ 281,60 por funcionário alocado no contrato, mas ofertar, tão somente, CESTAS BÁSICAS de R$ 140,00.
É certo que a CCT faculta ao empregador escolher por uma das formas de pagamento do vale alimentação. No entanto, em nosso entendimento, isso não lhes assegura o direito de auferir vantagens indevidas da Administração.
Mais uma vez, muitíssimo obrigado!!

Olá José.

A conduta da empresa afronta a lei e o contrato já que o princípio da boa-fé está implícito em qualquer contrato nos termos da lei civil.

Neste caso, entendo que vc deva notificar a empresa para apresentar uma justificativa, sob pena de aplicação de penalidade e revisão do contrato por desequilíbrio econômico financeiro em relação à Administração.

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Caraca… já morei em três regiões do Brasil e ainda me surpreendo com novidades, embora o padrão de agir seja sempre o mesmo.

Dei uma lida no acórdão do TCE/PR e é bem na linha do que já imaginava, na verdade é o do bom senso. A única observação que faço é que entendo que a Administração é obrigada a proceder o reequilíbrio econômico-financeiro, quando constatada uma situação que lhe traz prejuízo.

Tem uma canseira ainda: é preciso ver na licitação como e na proposta como ficou a questão dos alimentos que são fornecidos. Se quiser, me passe a UASG e pregão para eu dar uma olhada e te dar um “parecer” sobre a coisa. Porque entendo que é preciso ver como a empresa colocou na proposta. Se foi in natura, tem que ver a adequação dos preços e você vai pagar sobre eles de maneira fixa. Provavelmente, o que ela fez foi lançar o custo do benefício em ticket/dinheiro, e opta por entregar a cesta para “embutir” lucro. E assim vemos mais uma história do lucro zero.

Vou te colocar outra ponderação importante. Sem ter acesso a todos os detalhes, a saída que já me parece mais sensata é chamar a empresa e ver se ela concorda em trocar pelo ticket, e pagar o retroativo. Você foi um fiscal vigilante, adotou as providências e saneou o contrato da maneira menos problemática possível. A convenção é bem clara, e caso a empresa não tope, cabe a você repactuar e reequilibrar com esta divergência.
Particularmente não gosto NADA do modelo de benefício in natura. Quem garante que, de fato, a empresa entregou aquelas quantidades e qualidades previstas? Olhar se pagou um ticket é super fácil, já uma cesta… O empregado pode facilmente ser coagido a assinar dando recibo, e muito provavelmente nem sabe exatamente ao que tem direito. Meio quilo de carne barata e dois pacotes de macarrão podem fazer o empregado achar que você está contra o patrão, até explicar exatamente o que era. Dinheiro é mais fácil e mais digno: você escolhe o que e quando comprar.
Outra dica: aí fora da realidade daqui, veja como são os editais da sua região sobre o mesmo tema, se falam alguma coisa, ou tentar pesquisar junto ao setor de contratos. Estou vendo alguns casos isolados que ainda não parecem ser uma tendência, mas podem vir a ser, que estas convenções estão exigindo coisas cada vez mais absurdas para poder compensar a perda de arrecadação dos sindicatos.

“convenções estão exigindo coisas cada vez mais absurdas para poder compensar a perda de arrecadação dos sindicatos.”

Tenho notado a mesma tendência. Preocupante.

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Carlos,

A planilha de custos não se presta a ser usada como instrumento de medição de resultados para fins de pagamento à contratada. Existe instrumento específico para isto, que são os ANS, IMR e assemelhados, mas nunca a planilha de custos.

Isto seria duplamente errado, pois além da planilha não se prestar a essa finalidade, ainda ficaria ilegal concordar que a empresa não cumpra integralmente a CCT. Ela tem que cumprir e ser punida, mas não usem a planilha como lista de compras, para medir pagamentos.

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Ronaldo,

Estou elaborando um Termo de Referência para contratação de vigilância armada. Posso prever glosa em virtude de um posto de trabalho ficar descoberto + promover desconto a título de aferição de IMR? Ou configuraria bis in idem? Se eu estipular IMR, pode-se cumular IMR, glosa no valor da planilha e previsão de multa na cláusula de sanções administrativas, ou seja, todos os institutos num mesmo instrumento contratual?

Olá Karine,

Se a sua pretensão é avaliar resultados, o instrumento correto é o IMR. Desta forma, se a empresa não cumprir as metas previstas vc pode glosar os pagamentos, não por penalização, mas por ajuste do pagamento ao serviço que foi prestado em termos de qualidade e/ou quantidade. Contudo, o modelo para medição de resultados que a IN 05/2017 traz como anexo permite que a partir de determinado ponto, vc deixe de considerar a conduta da empresa contratada como insuficiente em termos de resultados esperados e aplique uma penalidade por isso. É como se vc adotasse um limite, até x% de descumprimento da meta vc glosa, a partir daí vc sanciona.
Quanto à planilha de preços, a mesma não serve para medir resultados em termos de qualidade e quantidade, mas apenas permite à Administração conferir se os custos estimados estão de acordo com a realidade.

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Muito obrigada mesmo pela resposta, Monica! Mas especialmente com relação a posto não descoberto, devo glosar o dia com base no valor planilhado ou somente no percentual do IMR?

Repito Karine. Depende do que vc pretende. Se vc colocar como indicativo de medição de resultados a consequência gerada pela não cobertura vc inclui no IMR. Lembrando que descumprimento de contrato não é a mesma coisa de aferição de resultado a menor.
Falta de empregados e glosa pela falta não mede resultados, mas apenas se refere ao objeto.

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Karine, bom dia.

Eu criei um canal no youtube com algumas dicas, entre elas eu falo de IMR X Glosas, vou colocar aqui o link e um material onde eu coloco meu ponto de vista sobre o assunto.

SLIDES - GLOSAS- IMR- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.pdf (1,2,MB)

Vídeo no youtube:

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Edilson, mais um trabalho sensacional seu! Era exatamente a minha dúvida :clap:t3:

Já tenho seus slides de glosa, que ajudaram muito os fiscais administrativos.
Muito bacana sua página! Acabei de recomendá-la para um grupo super estudioso a nível de Estado de Mato Grosso, coordenado pela professora Mara Fernada Florêncio.

Só mais uma dúvida: e se for o caso de não comprovação de cesta básica, por exemplo, glosaria também, além de faltas, VA e VT?

Obrigado, Karine.

Entendo que sim, deve glosar a cesta básica também.

Parabéns Edilson, pelo excelente material disponibilizado, já me inscrevi no seu canal!!!
Ainda permaneci com uma dúvida que acredito que seja a da Karine, se no IMR um dos pontos a serem medidos/conceituados é a ocorrência de posto descoberto sem reposição, logo estará sendo objeto de medição, que impacta no percentual resultado final do IMR.

Ao proceder a glosa do posto descoberto, eu não estaria duplicando os impactos no contrato desse posto ausente?

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Obrigado Jaqueline.

Não considero que exista dupla penalidade, pois a glosa pela falta não é uma penalidade para empresa é apenas a glosa do valor do posto não coberto.

O IMR vem exatamente para corrigir esse erro, pois glosar apenas a falta do posto é muito cômodo para empresa, ela deixa de pagar o trabalhador pelo dia não trabalhado e o órgão desconta dele e está tudo certo, muito bom para empresa não?

A empresa não é penalizada na glosa por falta, ela só é penalizada se não apresentou os resultados pretendidos através da medição do IMR.

Jaqueline, foi realmente do situação do posto descoberto que me surgiu a dúvida…

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Muito bom! Parabéns pelo trabalho.

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Excelente Material Edilson!

Esse é espírito.

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