Glosas em pagamentos de contratos de terceirização

Prezados,

Atualmente estou responsável pela gestão do contrato de limpeza e conservação predial do meu órgão.
Durante os procedimentos de fiscalização exercidos pelo fiscal administrativo surgiu uma dúvida acerca do poder-dever da Administração em efetuar descontos no pagamento da contratada em razão do valor da cesta básica entregue aos colaboradores terceirizados ser inferior ao provisionado na planilha de custos e formação de preços apresentada no certame.
Ressalta-se que todos os itens previstos na Convenção Coletiva para comporem a cesta básica foram entregues. No entanto, o somatório dos produtos não ultrapassa 60% do montante provisionado.
A provisão do auxílio-alimentação é feita da seguinte maneira: (R$ 14,00*22 dias)*0,8, em que R$ 14,00 corresponde ao valor diário do ticket alimentação descrito na CCT, multiplicado pela quantidade de dias trabalhados e pelo percentual cabível à Administração (80%, já que o empregado custeia 20%).
Ocorre que a mesma CCT faculta o pagamento em cesta básica, apenas mencionando de maneira genérica a qualidade dos itens a serem entregues.
Por óbvio, a empresa adquire produtos de segunda linha, auferindo, ao nosso ver, vantagem indevida nessa rubrica. Eles recebem da Administração R$ 246,40, mas apenas utilizam R$ 140,00 desse valor, em média.
A pergunta é: podemos glosar dos pagamentos subsequentes o valor de R$ 106,40? Há acórdão do TCU nesse sentido? Nota técnica da SEGES sobre a matéria ou situação análoga?
Desde já, muito obrigado.

Vou te responder por achismo… prometi-me que em 2021 vou fazer tudo que é curso online e contato com pessoas que entendem de planilhas, porque vejo que tem muitas situações como a que você citou.
Primeira coisa, cite a convenção. Sem ver como é a cláusula, é difícil darmos um parecer.
Eu tentaria negociar com a empresa, se de acordo com a convenção, pagar diretamente em crédito em cartão alimentação para os empregados, no valor proposto. Não me parece normal, embora, em princípio, também não seja ilegal, que o benefício de auxílio alimentação seja in natura. Mas, obviamente, ele tem que ser correspondente ao valor gasto. Senão, fica muito fácil para um empregado acionar a justiça, alegar prejuízo e podermos incorrer até em responsabilidade solidária. Porque por mais que, hipoteticamente, houvesse um rol de alimentos, se o benefício é fixado por um valor, não me parece razoável que ele seja taxativo e que a contratada possa lucrar nesta rubrica.
Existem casos que até entendo que é razoável imaginar que o lucro é fruto de uma negociação e um serviço de logística, mas não seria o caso deste benefício.
Também não acho que é o caso de glosar, e sim de recompensar os empregados pelos bens não recebidos. Mas como vai dar polêmica, examinaria com bastante calma e submeteria à assessoria jurídica.

Este Acórdão pode ajudar. AC 3197 16 Pleno TCE Resposta Consulta 2015275310.pdf (1,0,MB)

Senhor Jose Barbosa, muito obrigado pela sua contribuição.

A CCT à qual me refiro é a PB000041/2020. Ela traz a seguinte redação em sua cláusula décima segunda:

Fica assegurado a todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, exceto os do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO.
Fica assegurado exclusivamente às empresas, o direito de escolha quanto a forma como será prestado o vale alimentação, sendo direito delas a escolha por uma das seguintes formas de cumprimento: a) Fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
Os tomadores de serviço, sejam eles públicos ou privados, não poderão intervir na escolha, nem poderão condicionar seus contratos a uma determinada forma de cumprimento, sendo proibido esvaziar o direito assegurado as empresas quanto a forma de cumprimento.
Os Editais de Licitação ao adotarem como referência para encargo social do “Vale alimentação” o item “Tiket Alimentação” e seu valor respectivo, o farão, exclusivamente, com a finalidade parametrizar a concorrência pública, eis que permanecerá ao critério das empresas a forma como irá adimplir tal benefício, em respeito a força do direito negociado através desta Convenção Coletiva, por força do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento do TICKETs ALIMENTAÇÃO deverá fazê-lo no valor total mensal de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), que corresponde a 22 (vinte e dois), considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 16,00 (dezesseis reais). A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos TICKETs os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA BÁSICA deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 1Kg de carne de charque; 1Kg Sal refinado; 01 Kg farinha de mandioca; 05 pcts de 500g de flocão de milho; 02 biscoitos cracker; 02 biscoitos maria; 02 pcts de café 250g; 04pcts de macarrão; 05 Kg feijão; 02 pct de 200g de leite em pó; 05Kg açúcar; 01Lt óleo de soja; 01 doce de goiaba 600gr; 01 vinagre; 02 fiambre de 320g; 04 sucos em pó 35g;06Kg arroz parborizado;
01 extrato de tomate; 02 sardinhas; 01 margarina 500g; 02 latas de milho verde; 01 tempero alho e sal 300g; 01 tempero coloral; 01 tempero cominho; 01 creme de leite.
PARAGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARAGRAFO QUARTO – Para os trabalhadores do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, caso já recebam vale alimentação, provenientes de editais de licitações em vigor, tal benefício não será suprimido.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARAGRAFO SEXTO - A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.

No caso concreto, a empresa optou pelo fornecimento da CESTA BÁSICA, permanecendo irredutível no tocante ao provimento do conjunto de produtos no valor custeado pela Administração e pelo colaborador terceirizado.
Parece-nos desrazoado a empresa receber da Administração R$ 281,60 por funcionário alocado no contrato, mas ofertar, tão somente, CESTAS BÁSICAS de R$ 140,00.
É certo que a CCT faculta ao empregador escolher por uma das formas de pagamento do vale alimentação. No entanto, em nosso entendimento, isso não lhes assegura o direito de auferir vantagens indevidas da Administração.
Mais uma vez, muitíssimo obrigado!!

Olá José.

A conduta da empresa afronta a lei e o contrato já que o princípio da boa-fé está implícito em qualquer contrato nos termos da lei civil.

Neste caso, entendo que vc deva notificar a empresa para apresentar uma justificativa, sob pena de aplicação de penalidade e revisão do contrato por desequilíbrio econômico financeiro em relação à Administração.

Caraca… já morei em três regiões do Brasil e ainda me surpreendo com novidades, embora o padrão de agir seja sempre o mesmo.

Dei uma lida no acórdão do TCE/PR e é bem na linha do que já imaginava, na verdade é o do bom senso. A única observação que faço é que entendo que a Administração é obrigada a proceder o reequilíbrio econômico-financeiro, quando constatada uma situação que lhe traz prejuízo.

Tem uma canseira ainda: é preciso ver na licitação como e na proposta como ficou a questão dos alimentos que são fornecidos. Se quiser, me passe a UASG e pregão para eu dar uma olhada e te dar um “parecer” sobre a coisa. Porque entendo que é preciso ver como a empresa colocou na proposta. Se foi in natura, tem que ver a adequação dos preços e você vai pagar sobre eles de maneira fixa. Provavelmente, o que ela fez foi lançar o custo do benefício em ticket/dinheiro, e opta por entregar a cesta para “embutir” lucro. E assim vemos mais uma história do lucro zero.

Vou te colocar outra ponderação importante. Sem ter acesso a todos os detalhes, a saída que já me parece mais sensata é chamar a empresa e ver se ela concorda em trocar pelo ticket, e pagar o retroativo. Você foi um fiscal vigilante, adotou as providências e saneou o contrato da maneira menos problemática possível. A convenção é bem clara, e caso a empresa não tope, cabe a você repactuar e reequilibrar com esta divergência.
Particularmente não gosto NADA do modelo de benefício in natura. Quem garante que, de fato, a empresa entregou aquelas quantidades e qualidades previstas? Olhar se pagou um ticket é super fácil, já uma cesta… O empregado pode facilmente ser coagido a assinar dando recibo, e muito provavelmente nem sabe exatamente ao que tem direito. Meio quilo de carne barata e dois pacotes de macarrão podem fazer o empregado achar que você está contra o patrão, até explicar exatamente o que era. Dinheiro é mais fácil e mais digno: você escolhe o que e quando comprar.
Outra dica: aí fora da realidade daqui, veja como são os editais da sua região sobre o mesmo tema, se falam alguma coisa, ou tentar pesquisar junto ao setor de contratos. Estou vendo alguns casos isolados que ainda não parecem ser uma tendência, mas podem vir a ser, que estas convenções estão exigindo coisas cada vez mais absurdas para poder compensar a perda de arrecadação dos sindicatos.

“convenções estão exigindo coisas cada vez mais absurdas para poder compensar a perda de arrecadação dos sindicatos.”

Tenho notado a mesma tendência. Preocupante.

Carlos,

A planilha de custos não se presta a ser usada como instrumento de medição de resultados para fins de pagamento à contratada. Existe instrumento específico para isto, que são os ANS, IMR e assemelhados, mas nunca a planilha de custos.

Isto seria duplamente errado, pois além da planilha não se prestar a essa finalidade, ainda ficaria ilegal concordar que a empresa não cumpra integralmente a CCT. Ela tem que cumprir e ser punida, mas não usem a planilha como lista de compras, para medir pagamentos.

Ronaldo,

Estou elaborando um Termo de Referência para contratação de vigilância armada. Posso prever glosa em virtude de um posto de trabalho ficar descoberto + promover desconto a título de aferição de IMR? Ou configuraria bis in idem? Se eu estipular IMR, pode-se cumular IMR, glosa no valor da planilha e previsão de multa na cláusula de sanções administrativas, ou seja, todos os institutos num mesmo instrumento contratual?

Olá Karine,

Se a sua pretensão é avaliar resultados, o instrumento correto é o IMR. Desta forma, se a empresa não cumprir as metas previstas vc pode glosar os pagamentos, não por penalização, mas por ajuste do pagamento ao serviço que foi prestado em termos de qualidade e/ou quantidade. Contudo, o modelo para medição de resultados que a IN 05/2017 traz como anexo permite que a partir de determinado ponto, vc deixe de considerar a conduta da empresa contratada como insuficiente em termos de resultados esperados e aplique uma penalidade por isso. É como se vc adotasse um limite, até x% de descumprimento da meta vc glosa, a partir daí vc sanciona.
Quanto à planilha de preços, a mesma não serve para medir resultados em termos de qualidade e quantidade, mas apenas permite à Administração conferir se os custos estimados estão de acordo com a realidade.

Muito obrigada mesmo pela resposta, Monica! Mas especialmente com relação a posto não descoberto, devo glosar o dia com base no valor planilhado ou somente no percentual do IMR?

Repito Karine. Depende do que vc pretende. Se vc colocar como indicativo de medição de resultados a consequência gerada pela não cobertura vc inclui no IMR. Lembrando que descumprimento de contrato não é a mesma coisa de aferição de resultado a menor.
Falta de empregados e glosa pela falta não mede resultados, mas apenas se refere ao objeto.

Karine, bom dia.

Eu criei um canal no youtube com algumas dicas, entre elas eu falo de IMR X Glosas, vou colocar aqui o link e um material onde eu coloco meu ponto de vista sobre o assunto.

SLIDES - GLOSAS- IMR- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.pdf (1,2,MB)

Vídeo no youtube:

Edilson, mais um trabalho sensacional seu! Era exatamente a minha dúvida :clap:t3:

Já tenho seus slides de glosa, que ajudaram muito os fiscais administrativos.
Muito bacana sua página! Acabei de recomendá-la para um grupo super estudioso a nível de Estado de Mato Grosso, coordenado pela professora Mara Fernada Florêncio.

Só mais uma dúvida: e se for o caso de não comprovação de cesta básica, por exemplo, glosaria também, além de faltas, VA e VT?

Obrigado, Karine.

Entendo que sim, deve glosar a cesta básica também.

Parabéns Edilson, pelo excelente material disponibilizado, já me inscrevi no seu canal!!!
Ainda permaneci com uma dúvida que acredito que seja a da Karine, se no IMR um dos pontos a serem medidos/conceituados é a ocorrência de posto descoberto sem reposição, logo estará sendo objeto de medição, que impacta no percentual resultado final do IMR.

Ao proceder a glosa do posto descoberto, eu não estaria duplicando os impactos no contrato desse posto ausente?

Obrigado Jaqueline.

Não considero que exista dupla penalidade, pois a glosa pela falta não é uma penalidade para empresa é apenas a glosa do valor do posto não coberto.

O IMR vem exatamente para corrigir esse erro, pois glosar apenas a falta do posto é muito cômodo para empresa, ela deixa de pagar o trabalhador pelo dia não trabalhado e o órgão desconta dele e está tudo certo, muito bom para empresa não?

A empresa não é penalizada na glosa por falta, ela só é penalizada se não apresentou os resultados pretendidos através da medição do IMR.

Jaqueline, foi realmente do situação do posto descoberto que me surgiu a dúvida…

Muito bom! Parabéns pelo trabalho.

Excelente Material Edilson!

Esse é espírito.