🚫 Nova Regra: Devedor Contumaz não pode licitar, nem contratar

Salve, comunidade Nelquiana!

Ano novo, regra nova! A LC nº 225/2026 (Devedor Contumaz / “Código de Defesa do Contribuinte”) criou um filtro relevante nas compras públicas: a ideia é bloquear quem transforma inadimplência tributária em modelo de negócio (concorrência desleal).

Preparei este infográfico (com ajuda do NotebookLM, cruzando resumos e checagens) para entender o que muda na prática. Obs.: o infográfico tem intenção didática. “Fraude” aqui é no sentido coloquial de distorção concorrencial, não como elemento legal obrigatório.

Quem é o “Devedor Contumaz”? Não é qualquer empresa com dívida. Em regra, a caracterização exige inadimplência reiterada, substancial e injustificada, apurada em processo administrativo (com notificação e direito de defesa).

No plano federal, o “substancial” passa por filtros objetivos como: créditos em situação irregular ≥ R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido; e o “reiterado” é definido por janelas de tempo (ex.: 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses).
(Obs.: Estados e municípios podem regulamentar parâmetros próprios; se não o fizerem no prazo, aplica-se o padrão federal.)

O que muda para o Pregoeiro e o Gestor?

  • A Regra: quem for declarado devedor contumaz fica impedido de participar de licitações e de formalizar vínculos/contratos com a Administração.

  • A Consulta: A lei prevê divulgação de informações pelas administrações tributárias e compartilhamento para cadastros (com reflexos no CNPJ e no Cadin). A tendência (torço por isso) é virar verificação “automática” com integração no SICAF.

E os contratos em andamento? Se a empresa entrar no cadastro durante a execução:

  • Regra geral: O contrato tende a ser rescindido, embora vá exigir, provavelmente, análise caso a caso (continuidade, transição e regime de extinção contratual).

  • Exceção (em tese): O contrato pode continuar apenas se for serviço público essencial ou infraestrutura crítica que não possa parar.

Moral da história: a lei tenta separar inadimplência ocasional de comportamento estrutural que distorce o mercado. Vai dar debate — inclusive, imagino, judicial.

O que acham da mudança?

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Acho uma iniciativa muito válida e importante. Ainda não me aprofundei sobre. Os entes deverão regulamentar esses critérios, mestre?

Oi, @Admarinho

O artigo 11 diz que o valor (R$ 15 milhões) aplica-se aos tributos federais e que outros entes podem definir critérios próprios.

Se não o fizerem, o § 4º diz que, depois de do prazo previsto no art. 57, valem os critérios federais.

E o artigo 57 diz claramente:

Art. 57. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.

Achei essa lógica legislativa bem interessante. A norma geral dá um tempo para a adaptação local, mas garante regra alternativa para não depender de entes omissos.

Talvez, em regras gerais de compras, a mesma lógica poderia ser uma boa prática. Cada um pode regular, mas se não fizer, vale a regra federal.

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