🚫 Nova Regra: Devedor Contumaz não pode licitar, nem contratar

Salve, comunidade Nelquiana!

Ano novo, regra nova! A LC nº 225/2026 (Devedor Contumaz / “Código de Defesa do Contribuinte”) criou um filtro relevante nas compras públicas: a ideia é bloquear quem transforma inadimplência tributária em modelo de negócio (concorrência desleal).

Preparei este infográfico (com ajuda do NotebookLM, cruzando resumos e checagens) para entender o que muda na prática. Obs.: o infográfico tem intenção didática. “Fraude” aqui é no sentido coloquial de distorção concorrencial, não como elemento legal obrigatório.

Quem é o “Devedor Contumaz”? Não é qualquer empresa com dívida. Em regra, a caracterização exige inadimplência reiterada, substancial e injustificada, apurada em processo administrativo (com notificação e direito de defesa).

No plano federal, o “substancial” passa por filtros objetivos como: créditos em situação irregular ≥ R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido; e o “reiterado” é definido por janelas de tempo (ex.: 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses).
(Obs.: Estados e municípios podem regulamentar parâmetros próprios; se não o fizerem no prazo, aplica-se o padrão federal.)

O que muda para o Pregoeiro e o Gestor?

  • A Regra: quem for declarado devedor contumaz fica impedido de participar de licitações e de formalizar vínculos/contratos com a Administração.

  • A Consulta: A lei prevê divulgação de informações pelas administrações tributárias e compartilhamento para cadastros (com reflexos no CNPJ e no Cadin). A tendência (torço por isso) é virar verificação “automática” com integração no SICAF.

E os contratos em andamento? Se a empresa entrar no cadastro durante a execução:

  • Regra geral: O contrato tende a ser rescindido, embora vá exigir, provavelmente, análise caso a caso (continuidade, transição e regime de extinção contratual).

  • Exceção (em tese): O contrato pode continuar apenas se for serviço público essencial ou infraestrutura crítica que não possa parar.

Moral da história: a lei tenta separar inadimplência ocasional de comportamento estrutural que distorce o mercado. Vai dar debate — inclusive, imagino, judicial.

O que acham da mudança?

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Acho uma iniciativa muito válida e importante. Ainda não me aprofundei sobre. Os entes deverão regulamentar esses critérios, mestre?

Oi, @Admarinho

O artigo 11 diz que o valor (R$ 15 milhões) aplica-se aos tributos federais e que outros entes podem definir critérios próprios.

Se não o fizerem, o § 4º diz que, depois de do prazo previsto no art. 57, valem os critérios federais.

E o artigo 57 diz claramente:

Art. 57. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir de sua entrada em vigor.

Achei essa lógica legislativa bem interessante. A norma geral dá um tempo para a adaptação local, mas garante regra alternativa para não depender de entes omissos.

Talvez, em regras gerais de compras, a mesma lógica poderia ser uma boa prática. Cada um pode regular, mas se não fizer, vale a regra federal.

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Acho o assunto nebuloso para quem está fora do eixo federal e ainda não está habituado ao cadin federal.

Em São Paulo a minuta de edital padronizada foi atualizada em janeiro/2026 e passou a prever no rol de impedimentos de licitar e contratar a consulta ao cadin federal

”o pregoeiro verificará se o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar atende às condições de participação no certame […] especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: […]

7.1.7. Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, de que trata a Lei nº 10.522, de 2002, no que concerne à medida prevista no inciso I, alíneas “b” e “c”, do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 2026”

(link da minuta: https://compras.sp.gov.br/wp-content/uploads/2026/01/modelo_edital_pregao_lei_14133_ESP_12_01_26.docx)

Ocorrem dois problemas mais imediatos:

  • O primeiro é local, pois ainda não há acesso (ou previsão) pela adm. pública estadual de SP ao sistema do CADIN federal, obrigando que o pregoeiro solicite a consulta ao licitante ao invés de realizá-la por conta própria. Suponho que será resolvido em algum momento.

  • o segundo é a incerteza no que se refere à caracterização do impedimento: qualquer registro no cadin federal constitui impedimento à participação? há diferenciação quanto a registros no cadin comuns (que apenas impedem a celebração de contratos e pagamentos) e aqueles que caracterizam o devedor contumaz (e impedem a participação na licitação)?

Nem o texto da lei, nem o da minuta de SP são claros sobre essa caracterização do fornecedor impedido de licitar no CADIN federal. Alguém já possui uma resposta sobre isso?

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MEU QUESTIONAMENTO:

Conforme item do edital 6.3.2 O licitante será convocado para manifestação previamente a uma eventual desclassificação. O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O caput do artigo 6º da referida Lei exige que o Cadin seja consultado antes de novos convênios, acordos, ajustes, contratos ou aditamentos. Até recentemente, exigia-se dos órgãos e entidades federais apenas a consulta ao Cadin, desprovida de sanção ou efeito prático no caso de registro, porque ele não impedia a contratação do devedor registrado ou outra medida equivalente. A Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002, introduzindo nela o artigo 6º-A, cujo texto passou a prescrever que o registro no Cadin impede novos convênios, acordos, ajustes, contratos e aditamentos. O registro no Cadin, então, passou a produzir efeito prático relevante, porque a pessoa registrada não pode mais celebrar contratos nem aditivos. […] Chama a atenção que o legislador preferiu impedir a contratação e não a habilitação ou a participação em licitação ou em processo de contratação direta da pessoa inscrita no Cadin. Então, se for o caso, mesmo que registrada no Cadin, a pessoa tem o direito de participar de licitação ou de processo de contratação direta, de ser habilitada e de receber a adjudicação do objeto. A ausência de registro no Cadin não é condição para participar de licitação ou de processo de contratação direta e sim para contratar. Ademais, o legislador não exigiu que o licitante registrado no Cadin assuma o compromisso de regularizar ou quitar o seu débito até a fase de contratação. Ele não assume qualquer compromisso, apenas goza da faculdade futura de regularizar ou quitar o seu débito para levantar o impedimento à contratação. Vê-se que o objetivo da Lei nº 10.522/2002 não é avaliar a idoneidade ou qualificação econômico-financeira ou mesmo a situação de regularidade fiscal dos licitantes. O objetivo é fazer com que a Administração Pública Federal não contrate com quem lhe deve e, mais do que isso, estimular o devedor a regularizar ou quitar o débito. Por isso o impedimento é à contratação e não à participação na licitação ou no processo de contratação direta. É por isso que a lei prevê a possibilidade de retornar à sessão e convocar a próxima na ordem de classificação. É um ônus, mas é a ferramenta que a lei nos dá (infelizmente tirou a hipótese de fazer isso como hipótese de dispensa). O que não pode-se é criar obrigação em uma fase na qual ela não exista. O que pode surgir disso tudo talvez seja um entendimento “meio termo”: consulta ao Cadin não fazer parte da habilitação, porque não está na lei, mas ser uma condição prévia à adjudicação. Essa é a saída mais prudente e de acordo com o que ambas as leis prescrevem. Ademais, o CADIN se refere a tributos estaduais, municipais e federais, em licitações, microempresas e empresas de pequeno porte têm 5 dias úteis para regularizar a documentação fiscal e trabalhista, a contar da data em que são declaradas vencedoras. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período. Caso a empresa não regularize a documentação dentro do prazo, ela não poderá ser contratada. A administração pública pode continuar o certame ou revogá-lo. É ILEGAL A DESCLASSIFICAÇÃO SEM DEFESA PREVIA OU PRAZO DE REGULARIZAÇÃO POR DEBITOS NO CADIN. Por favor, leia o texto em anexo: O REGISTRO NO CADIN COMO IMPEDIMENTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS: A RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.973/2024 O REGISTRO NO CADIN COMO IMPEDIMENTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS: A RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.973/2024 JOEL DE MENEZES NIEBUHR Advogado, Doutor em Direito pela PUC/SP.

RESPOSTA ÓRGÃO PÚBLICO:
Tendo em vista a exigência, no item 6.1.4 do Edital, de Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal (CADIN) como condição de participação no processo
licitatório, bem como o e-mail encaminhado pelo Sr. Douglas John Lemos, em 28 de março de
2025, às Seção de Licitações e Contratos, questionando essa exigência em Edital, faz-se necessário
esclarecer, sumariamente, pontos importantes:

DOS FATOS:

Com a publicação da Lei 14.973/2024, foi introduzido o Art 6o-A à Lei 10.522/2002, o qual
tem a seguinte redação: “Art. 6o-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que
trata o art. 6o, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III
do caput do art. 6o ”. Com isso, acrescentou-se o item 6.1.4 ao Edital, o qual exige, como condição
prévia de participação no certame, a consulta ao CADIN a fim de verificar previamente eventuais
débitos de licitantes com o governo federal.
A inclusão dessa exigência no Edital, como condição de participação, tinha a finalidade de
evitar que fosse realizada a licitação e, apenas na fase de contratação, fosse verificado o débito da
licitante com o poder público, o que causa o retorno a fase de julgamento das propostas para
convocação de próximas colocadas no certame. Com isso, acrescentou-se este item 6.1.4 ao Edital,
visando eficiência e celeridade ao processo.
No entanto, após análise minuciosa do caso e do e-mail encaminhado pela licitante
supramencionada, este Ordenador de Despesas concorda com os apontamentos apresentados
pelo Sr. Douglas John Lemos, em e-mail, e adéqua o entendimento acerca do Art. 6o-A.

Sendo assim, declaro o item 6.1.4 do edital como nulo e será utilizado o registro no CADIN
na fase de celebração dos contratos, conforme inc III, do Art 6o da Lei 14.973, motivo pelo qual
faço as seguintes determinações:
a. que o(a) pregoeiro(a) do PE SRP 90009/2025 desconsidere o item 6.1.4 como condição de
participação na licitação para todos os licitantes;
b. que, caso seja verificado registro irregular no CADIN de algum licitante, a Seção de Licitações e
Contratos notifique a empresa, via chat, sobre o Débito com o Governo Federal e futuro prejuízo
para a contratação; e
c. que a Seção de Licitações e Contratos realize consulta à Advocacia-Geral da União para melhor
entendimento da inclusão e aplicabilidade do Art. 6-A, da Lei no 10.522.

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Concordo com o entendimento Mestre @FranklinBrasil quanto a seguir essa lógica em regras gerais de compras. Entendo que alguns órgãos deixam de regulamentar, ou o fazem quase sempre se baseando em legislações de outros lugares, criando distorções nas contratações.