MEU QUESTIONAMENTO:
Conforme item do edital 6.3.2 O licitante será convocado para manifestação previamente a uma eventual desclassificação. O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O caput do artigo 6º da referida Lei exige que o Cadin seja consultado antes de novos convênios, acordos, ajustes, contratos ou aditamentos. Até recentemente, exigia-se dos órgãos e entidades federais apenas a consulta ao Cadin, desprovida de sanção ou efeito prático no caso de registro, porque ele não impedia a contratação do devedor registrado ou outra medida equivalente. A Lei nº 14.973/2024 alterou a Lei nº 10.522/2002, introduzindo nela o artigo 6º-A, cujo texto passou a prescrever que o registro no Cadin impede novos convênios, acordos, ajustes, contratos e aditamentos. O registro no Cadin, então, passou a produzir efeito prático relevante, porque a pessoa registrada não pode mais celebrar contratos nem aditivos. […] Chama a atenção que o legislador preferiu impedir a contratação e não a habilitação ou a participação em licitação ou em processo de contratação direta da pessoa inscrita no Cadin. Então, se for o caso, mesmo que registrada no Cadin, a pessoa tem o direito de participar de licitação ou de processo de contratação direta, de ser habilitada e de receber a adjudicação do objeto. A ausência de registro no Cadin não é condição para participar de licitação ou de processo de contratação direta e sim para contratar. Ademais, o legislador não exigiu que o licitante registrado no Cadin assuma o compromisso de regularizar ou quitar o seu débito até a fase de contratação. Ele não assume qualquer compromisso, apenas goza da faculdade futura de regularizar ou quitar o seu débito para levantar o impedimento à contratação. Vê-se que o objetivo da Lei nº 10.522/2002 não é avaliar a idoneidade ou qualificação econômico-financeira ou mesmo a situação de regularidade fiscal dos licitantes. O objetivo é fazer com que a Administração Pública Federal não contrate com quem lhe deve e, mais do que isso, estimular o devedor a regularizar ou quitar o débito. Por isso o impedimento é à contratação e não à participação na licitação ou no processo de contratação direta. É por isso que a lei prevê a possibilidade de retornar à sessão e convocar a próxima na ordem de classificação. É um ônus, mas é a ferramenta que a lei nos dá (infelizmente tirou a hipótese de fazer isso como hipótese de dispensa). O que não pode-se é criar obrigação em uma fase na qual ela não exista. O que pode surgir disso tudo talvez seja um entendimento “meio termo”: consulta ao Cadin não fazer parte da habilitação, porque não está na lei, mas ser uma condição prévia à adjudicação. Essa é a saída mais prudente e de acordo com o que ambas as leis prescrevem. Ademais, o CADIN se refere a tributos estaduais, municipais e federais, em licitações, microempresas e empresas de pequeno porte têm 5 dias úteis para regularizar a documentação fiscal e trabalhista, a contar da data em que são declaradas vencedoras. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período. Caso a empresa não regularize a documentação dentro do prazo, ela não poderá ser contratada. A administração pública pode continuar o certame ou revogá-lo. É ILEGAL A DESCLASSIFICAÇÃO SEM DEFESA PREVIA OU PRAZO DE REGULARIZAÇÃO POR DEBITOS NO CADIN. Por favor, leia o texto em anexo: O REGISTRO NO CADIN COMO IMPEDIMENTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS: A RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.973/2024 O REGISTRO NO CADIN COMO IMPEDIMENTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS: A RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.973/2024 JOEL DE MENEZES NIEBUHR Advogado, Doutor em Direito pela PUC/SP.
RESPOSTA ÓRGÃO PÚBLICO:
Tendo em vista a exigência, no item 6.1.4 do Edital, de Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal (CADIN) como condição de participação no processo
licitatório, bem como o e-mail encaminhado pelo Sr. Douglas John Lemos, em 28 de março de
2025, às Seção de Licitações e Contratos, questionando essa exigência em Edital, faz-se necessário
esclarecer, sumariamente, pontos importantes:
DOS FATOS:
Com a publicação da Lei 14.973/2024, foi introduzido o Art 6o-A à Lei 10.522/2002, o qual
tem a seguinte redação: “Art. 6o-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que
trata o art. 6o, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III
do caput do art. 6o ”. Com isso, acrescentou-se o item 6.1.4 ao Edital, o qual exige, como condição
prévia de participação no certame, a consulta ao CADIN a fim de verificar previamente eventuais
débitos de licitantes com o governo federal.
A inclusão dessa exigência no Edital, como condição de participação, tinha a finalidade de
evitar que fosse realizada a licitação e, apenas na fase de contratação, fosse verificado o débito da
licitante com o poder público, o que causa o retorno a fase de julgamento das propostas para
convocação de próximas colocadas no certame. Com isso, acrescentou-se este item 6.1.4 ao Edital,
visando eficiência e celeridade ao processo.
No entanto, após análise minuciosa do caso e do e-mail encaminhado pela licitante
supramencionada, este Ordenador de Despesas concorda com os apontamentos apresentados
pelo Sr. Douglas John Lemos, em e-mail, e adéqua o entendimento acerca do Art. 6o-A.
Sendo assim, declaro o item 6.1.4 do edital como nulo e será utilizado o registro no CADIN
na fase de celebração dos contratos, conforme inc III, do Art 6o da Lei 14.973, motivo pelo qual
faço as seguintes determinações:
a. que o(a) pregoeiro(a) do PE SRP 90009/2025 desconsidere o item 6.1.4 como condição de
participação na licitação para todos os licitantes;
b. que, caso seja verificado registro irregular no CADIN de algum licitante, a Seção de Licitações e
Contratos notifique a empresa, via chat, sobre o Débito com o Governo Federal e futuro prejuízo
para a contratação; e
c. que a Seção de Licitações e Contratos realize consulta à Advocacia-Geral da União para melhor
entendimento da inclusão e aplicabilidade do Art. 6-A, da Lei no 10.522.