Contratação com ente indireto da Administração Pública

Pessoal, boa tarde.

Estou com uma situação um tanto atípica. Estamos fazendo uma contratação com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porém eles estão com inscrição no cadin, vi que na Lei nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, em seu Art. 6º tem um impeditivo, in verbis:
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.

Gostaria de saber se a alguma exceção para entes da Administração Pública, ou se por essencialidade dos serviços a contratação possa ser efetivada, o serviço é fundamental para a atividade final do Órgão.

Agradeço muito.

Olá, @Julyano_Alves !

Segue parecer da AGU que trata sobre o assunto:

PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU

Opa, vou so complementar a resposta, com a ementa do parecer, para facilitar a busca futura no NelcaLM

PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/DISEMEX/SCGP/CGU/AGU

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS EXECUTADOS EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (ART. 74, CAPUT, DA LEI N. 14.133/21) E/OU EM REGIME DE LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 75, INC. IX, DA LEI N. 14.133/21). MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU N. 55/2014 E PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU N. 5, DE 31.03.2022, COM PRODUÇÃO DE EFEITOS NOS ÓRGÃOS ASSESSORADOS PELA SCGP, COM VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, PODENDO SER RENOVADO.

1. LEGISLAÇÃO E NORMATIVOS INCIDENTES: Lei n. 14.133/2021; Incidência da Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 05/2017, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 98/2022, Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 03/2018, Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021, Instrução Normativa SEGES/ME n. 58/2022, Instrução Normativa SEGES/ME n. 81/2022. Orientação Normativa AGU n. 2/2009, n. 9/2009, n. 17/2009, n. 36/2011 e 52/2014; Lei Complementar n. 101/2000; Decreto n. 10.193/2019 c/c a Portaria ME n. 7.828, de 30.08.2022.

2. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DA ON AGU N. 2/2009 E UTILIZAÇÃO DA LISTA DE VERIFICAÇÃO DA AGU PARA FINS DE REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

3. LIMITES DE CONTRATAÇÃO E INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA

4. INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO: Documento de Formalização da Demanda e instituição da Equipe de Planejamento da Contratação; Estudo Técnico Preliminar (alinhamento da contratação ao Plano de Contratações Anual e ao Plano Diretor de Logística Sustentável); Análise de riscos; Termo de Referência.

5. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA ECT - SERVIÇOS POSTAIS EXCLUSIVOS E NÃO EXCLUSIVOS.

5.1. Serviços postais prestados em regime de exclusividade (arts. 9º e 27, da Lei n. 6.538/78). Inexigibilidade de licitação (art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21).

5.2. Serviços postais prestados em regime de livre concorrência: serviços postais não exclusivos e atividades correlatas. Lei n. 14.744/2023, c/c Decreto n. 12.124/2024. Dispensa de licitação (art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133/21).

6. DEMAIS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

6.1. Razão da escolha do contratado.

6.2. Estimativa de despesa e Justificativa do preço.

6.3.Previsão de recursos orçamentários.

6.4. Comprovação das condições iniciais de habilitação e verificação da inexistência de penalidades impeditivas da contratação.

6.5. Autorização para a contratação direta.

6.6. Publicidade.

6.7. Critérios de sustentabilidade.

7. MINUTA CONTRATUAL. Contrato de adesão e Termo de Conciliação CCAF/CGU/AGU nº 21/2010-APS-PBB. Especificações com relação ao prazo de vigência quanto aos serviços prestados em regime de monopólio.

8. CONCLUSÃO. Revela-se juridicamente possível dar prosseguimento ao processo de contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para prestação de serviços postais executados em regime de exclusividade (inexigibilidade de licitação) ou em regime de livre concorrência (dispensa de licitação), sob a égide da Lei n. 14.133/2021, sem submeter os autos à Diretoria de Contratação de Serviços sem Mão de Obra Exclusiva, consoante Orientação Normativa n. 55/2014, desde que o órgão assessorado ateste expressamente que o assunto tratado nos autos corresponde àquele versado na presente manifestação jurídica referencial, atendidas às recomendações expostas. Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial.

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