Parece ser o caso de termo de contrato estimativo (execução sob demanda), com diversos fiscais setoriais, ou mesmo de múltiplos termos de contratos (que pressupõem, na fase da licitação, múltiplos lotes, para as porções do estado); e não o caso de um termo de contrato para cada pedido.
E não vejo base legal para substituir o termo de contrato por NE quando se trata de serviço e o valor ultrapassa o da dispensa art. 75 inc. II - é exatamente o que os colegas discutiram acima.
Mas certamente você encontrará no PNCP algum órgão que faz a substituição e justifica. Por sinal, serviço de coffeebreak é um objeto muito comumente licitado/contratado, então vale a pena mergulhar no PNCP para o levantamento de mercado dos estudos técnicos preliminares.