Olá! Vcs fariam contrato para uma ARP com valor superior a 287 mil reais, para itens de ração animal, cujo empenho é estimativo (detalhe: não empenharemos o valor da ARP de uma vez)…???
Olá, @GUALBERTO_PRAXEDES !
A demanda que você relata parece se enquadrar perfeitamente em diversas hipóteses em que o Registro de Preços é recomendado:
DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023
(…)
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
(…)
V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Edit: quanto à necessidade de celebração de contrato, há entregas parceladas ou obrigações futuras? Se sim, talvez um termo de contrato seja razoável.
Se a cada contratação derivada da ata, houver entrega imediata e integral, pode usar a Nota de Empenho para formalizar o contrato, conforme autoriza o Art. 85 da Lei n° 14.133, de 2021.
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Muito obrigado, me ajudou a esclarecer.
Se o valor do empenho for inferior ao valor limite de dispensa, mas a entrega é parcela, mesmo assim exige o termo do contrato?
O que indica a obrigatoriedade ou não do instrumento de contrato não é se o valor do empenho é inferior ao limite de dispensa, mas sim se o processo de compra for de dispensa de licitação em razão do valor (art. 95, I da Lei nº 14.133/2021). São coisas distintas.
Em outras palavras, se houve uma licitação, mesmo que o valor seja baixo (empenho inferior ao limite da dispensa), sendo para entregas parceladas é obrigatório o instrumento de contrato. No entanto, se o processo de aquisição for de dispensa de licitação em razão do valor (veja que não é qualquer dispensa, mas tão somente as em razão do valor), independente de haver entrega parcelada, o instrumento de contrato pode ser (faculdade, não obrigação) substituído por outro instrumento hábil.
Vai depender da interpretação que a sua consultoria jurídica dá ao Art. 95, I.
A Orientação Normativa nº 84/2024 da AGU fixa que:
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa.