Criação de Ata de Registro de Preço - Mínimo exigido a ser contratado?

Colegas,

Primeiramente, tenham um excelente dia!

Gostaria da opinião dos prezados pares quanto à elaboração de Ata de Registro de Preços na forma de SRP.

A dúvida é se, faz-se necessário e previsto em lei um mínimo necessário a se contratar nesses casos. Recentemente, li alguns artigos falarem sobre ter de contratar o mínimo para evitar dano à concorrente vencedora, onde, após se preparar e ter seu lance como vencedor, acabar por não vender nada e ter a frustração de ver uma vitória se tornar vazia porque o órgão decidiu não contratar nenhuma quantidade dos itens da licitação.

Nesse sentido, ao realizar uma licitação através do SRP, a Administração ainda tem a prerrogativa de não contratar sequer uma unidade dos itens licitados ou já se prevê uma obrigação mínima, estipulada em porcentagem?

Agradeço quaisquer feedbacks antecipadamente! Obrigado!

Boa noite, colega! Sem entrar em detalhes, no caso de Registro de Preços a Administração não é obrigada a contratar.

Agora, internamente deve haver sim a demonstração das razões pelas quais efetuou um certame para ao final não contratar, o que mudou de fato no cenário entre o planejamento da licitação e o término da vigência da ARP sem utilização.

@IJMP,
Em primeiro lugar, acho que seria interessante que você postasse esses artigos, para que possamos analisar o fundamento legal de tais afirmações.Mas, como alertou o colega , a mesma lei que fixa que no SRP não há dever legal de contratar nada, exige que as quantidades licitadas devem ser estipuladas com base em histórico REAL de consumo, sem “chutes” só por que se trata de SRP. O TCU inclusive tem batido em cima de atas “barriga de aluguel”, que caracteriza um desvirtuamento total do SRP.

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 18, § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

Portanto, realizar licitações com quantitativo irreal é ilegal com ou sem SRP.

Já sobre o lote mínimo de compra, eu o defendo pois de fato pode significar uma garantia a mais para a empresa e um risco a menos para a inexecução do contrato. Mas não significa que o órgão passa a ser obrigado a contratar nada. Ele ainda é desobrigado de contratar, como a lei diz expressamente. Mas decide pactuar com o mercado que, se ele decidir contratar, irá contratar uma quantidade mínima que possibilite pelo menos a diluição do custo logístico.

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Agradeço aos colegas pela notável contribuição.

De fato, conforme sua afirmação, por mais que não me recorde dos fatos, vai exatamente nessa movimentação do TCU na questão do desvirtuamento.

Por isso, a minha preocupação maior era a obrigação ou não da contratação pela Administração quando demonstrado, em Estudo Técnico a necessidade, física e estratégica, dos bens preteridos através de SRP.

Agradeço aqui a colaboração e deixo aberto a outros que queiram acrescentar ao tópico!

Bom dia Colega,

Tenho notado algumas atas, principalmente realizadas pelos CORREIOS, de volumes estratosféricos para contratar 5% do licitado.

Na minha visão, é uma forma de ludibriar a empresa que está sendo contratada, vez que o valor de compra para 1.000 unidades de qualquer insumo é diferente do valor para comprar 50 unidades.

A empresa entra na licitação cotando seus custos com base no volume, e na hora de executar acaba não conseguindo o mesmo custo por não ser o mesmo volume.

Então, acredito que é de bom tom que se tenha um quantitativo mínimo esperado na contratação, pois então a empresa tem a real noção do valor de seus custos.

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@Willian_Lopes,

Qualquer licitação, com ou sem registro de preços, que tenha quantitativo não justificado é ilegal, pois a Lei nº 14.133, de 2021, é bem clara no sentido de exigir até mesmo o lastro documental da estimativa de quantitade. Descumprir tal dever legal deveria resultar em impugnação ao edital e punição.

Art. 18, §1º, IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

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