@IJMP,
Em primeiro lugar, acho que seria interessante que você postasse esses artigos, para que possamos analisar o fundamento legal de tais afirmações.Mas, como alertou o colega , a mesma lei que fixa que no SRP não há dever legal de contratar nada, exige que as quantidades licitadas devem ser estipuladas com base em histórico REAL de consumo, sem “chutes” só por que se trata de SRP. O TCU inclusive tem batido em cima de atas “barriga de aluguel”, que caracteriza um desvirtuamento total do SRP.
Lei nº 14.133, de 2021
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 18, § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
Portanto, realizar licitações com quantitativo irreal é ilegal com ou sem SRP.
Já sobre o lote mínimo de compra, eu o defendo pois de fato pode significar uma garantia a mais para a empresa e um risco a menos para a inexecução do contrato. Mas não significa que o órgão passa a ser obrigado a contratar nada. Ele ainda é desobrigado de contratar, como a lei diz expressamente. Mas decide pactuar com o mercado que, se ele decidir contratar, irá contratar uma quantidade mínima que possibilite pelo menos a diluição do custo logístico.