Registro de Preços na NLLC Lei 14.133 - é obrigatório celebrar contrato em SRP (Registro de Preços) de serviços?

Prezados,
Estamos fazendo um RP de serviços, e consta o seguinte no art. 95 da Lei 14.133/2021:

"Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."

Ainda, consta na definição do art. 6º da 14.133:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

Compreendo pelos incisos do art. 95 que as únicas exceções de contratação SEM contrato são dispensa e compras (aquisição), e portanto para todas as contratações de serviço é obrigatório contrato,

No entanto na própria redação do art. 95, é citado que a Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como ordem de execução de serviço.

Se posso substituir contrato por Ordem de serviço, então posso fazer um RP SEM contrato?, dado ainda disposto no art. 83 da 14.133?

Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Realmente o artigo 95 só previu duas simples hipóteses.
Então com base no art. 84, parágrafo único, temos estabelecido que “o contrato decorrente da ata terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas”, ou seja, da Ata. Podemos entender que a existência de uma ata de registro de preços não substitui a necessidade de um contrato, mas o mesmo seguirá o rito da ARP, sem maiores problemas.

A ata de registro de preços cria um compromisso de fornecimento nas condições registradas, mas a formalização de um contrato específico acabou firmando ser necessária para cada contratação feita com base na ata, e esse contrato deverá seguir as disposições e condições estabelecidas na própria ata e do SRP.

Portanto, mesmo que a Lei 14.133/2021 permita a substituição do contrato por outros instrumentos em determinadas situações (conforme o art. 95), no contexto de registro de preços, fora as duas hipóteses, a formalização de um contrato é necessária, e a vigência desse contrato será determinada conforme as condições especificadas na ata.

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@Fernanda2,

Na verdade não há qualquer previsão legal de contratação pública sem contrato. Sempre haverá contrato, mesmo quando não utilizar o termo de contrato. Na legislação contratual, contrato é o negócio jurídico em si, firmado entre as partes. Não é o nome de um documento. O nome do documento usado para formalizar o contrato pouco importa. Mas SEMPRE haverá contrato sim.

E, como alertou o colega @Dayvid_Jefferson, ata não é contrato. Não pode nunca confundir uma coisa com a outra. Somente o contrato pode gerar a execução do objeto (seja ele formalizado com o uso do termo de contrato ou não). A ata só existe para gerar contratos, nada mais! Cada artefato com a sua finalidade. Não se confundem!

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