Prezados,
Estamos fazendo um RP de serviços, e consta o seguinte no art. 95 da Lei 14.133/2021:
"Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."
Ainda, consta na definição do art. 6º da 14.133:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;”
Compreendo pelos incisos do art. 95 que as únicas exceções de contratação SEM contrato são dispensa e compras (aquisição), e portanto para todas as contratações de serviço é obrigatório contrato,
No entanto na própria redação do art. 95, é citado que a Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como ordem de execução de serviço.
Se posso substituir contrato por Ordem de serviço, então posso fazer um RP SEM contrato?, dado ainda disposto no art. 83 da 14.133?
“Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.”