Não perde o SRP porque, pelo que entendi, no seu processo de inexigibilidade de licitação para contratação de serviço de manutenção de equipamentos, foram atendidas (pelo menos) 2 condições necessárias:
- atendimento a vários órgãos;
- pelas características do objeto, há necessidade de contratações permanentes ou frequentes; OU pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração; OU é conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; OU atende a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão de que trata o § 2º do art. 32.
Ainda assim eu acho que os contratos estimativos fazem mais sentido do que os órgãos gerenciador e participantes formalizarem um contrato cada vez que desejarem realizar o serviço de manutenção (mais ou menos como no exemplo do Sistema de registro de preço - #2 de Thiego).
E eu não tenho certeza se a utilização do contrato estimativo te tira a possibilidade do RP ou vice-versa.
Lembrando que, de qualquer forma, os artefatos de planejamento devem registrar uma adequada estimativa das quantidades, com as memórias de cálculo, conforme
L. 14.133, art. 18, § 1º IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;