Registro de penalidades nos sistemas informativos antes do prazo final de recurso: possíveis violações ao devido processo legal?

Saudações, caros colegas!

Ao tratar dos processos administrativos voltados à aplicação de penalidades no âmbito das contratações públicas, surge a seguinte indagação: é juridicamente possível registrar sanções administrativas, como impedimento de contratar, advertência ou multa, nos sistemas informativos oficiais (como CEIS e SICAF) ANTES de transcorrido o prazo final para a interposição do recurso previsto no art. 166 da Lei 14.133/2021?

Admitindo-se tal possibilidade, não estaríamos diante de uma potencial violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considerando que a decisão ainda não alcançou um caráter definitivo (ausência de trânsito em julgado na esfera administrativa), podendo ser reformada mediante o exercício do direito recursal?

Agradeço antecipadamente pelas contribuições e interpretações dos nobres colegas.

Olá, @Alok !

Infelizmente o Decreto de Sanções no âmbito da NLLC ainda está em elaboração.

Em razão disso, vejo a possibilidade de utilizar as boas práticas aplicadas durante a vigência da Lei n. 8.666, a exemplo o Manual de Sanções do TCU, que estabelece:

“Após o término do prazo para interposição de recurso administrativo ou após a decisão do recurso impetrado, a unidade responsável pela instrução do processo deverá encaminhar os autos à Diretoria de Gestão Contratual da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Dicad/Selip) para registro da sanção no Sicaf e, se for o caso, publicação no DOU.”

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Pois é. Essa seria a alternativa mais lógica, considerando que não é possível fazer com que os efeitos da sanção vigorem se ela ainda pode ser revista.

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@Alok consta do caderno de logística de sanções

Instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorrido todos os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, a Administração providenciará a execução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados.

Assim qualquer antecipação do lançamento viola os direitos ao contraditório e a ampla defesa, e deve ser questionado. O que pode ter ocorrido é que decorrente da mudança constante das equipes algum servidor com menos experiência pode ter se antecipado e lançado indevidamente.

Também consta do caderno que o órgão público:

deve garantir os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

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Teria como deixar o link desse caderno de logística?

@Alok o link é:

https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&opi=89978449&url=https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/cadernos-de-logistica/midia/caderno-de-logistica-de-sancao-2.pdf&ved=2ahUKEwjo9_LWycqKAxVQrJUCHd_EEw8QFnoECBEQAQ&usg=AOvVaw35VYEmBoDkXW7kHDKGk-e8

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Novinho, só de 10 anos atrás! kkkk. Mas tudo bem, vamos aguardar o próximo.

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@Alok quanto a outras coisas pode estar desatualizado, quanto a isso não irá mudar, é uma prerrogativa constitucional

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

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Confesso que eu não encontrei esses trechos que colacionou dentro do caderno que mandou. Poderia indicar a página? Tem certeza que tirou dele? Caso não, me indique de onde tirou, por gentileza.

@Alok passei o link errado. Está na página do compras mas no caderno de 2014

Sanções Administrativas em Licitações e Contratos 1

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Muito obrigado, Rodrigo e também @Iago. Sempre prestativos e sempre ajudando muito a todos, assim como eu também tento fazer e contribuir. Excelente ano novo para nós!

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