Ao tratar dos processos administrativos voltados à aplicação de penalidades no âmbito das contratações públicas, surge a seguinte indagação: é juridicamente possível registrar sanções administrativas, como impedimento de contratar, advertência ou multa, nos sistemas informativos oficiais (como CEIS e SICAF) ANTES de transcorrido o prazo final para a interposição do recurso previsto no art. 166 da Lei 14.133/2021?
Admitindo-se tal possibilidade, não estaríamos diante de uma potencial violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, considerando que a decisão ainda não alcançou um caráter definitivo (ausência de trânsito em julgado na esfera administrativa), podendo ser reformada mediante o exercício do direito recursal?
Agradeço antecipadamente pelas contribuições e interpretações dos nobres colegas.
Em razão disso, vejo a possibilidade de utilizar as boas práticas aplicadas durante a vigência da Lei n. 8.666, a exemplo o Manual de Sanções do TCU, que estabelece:
“Após o término do prazo para interposição de recurso administrativo ou após a decisão do recurso impetrado, a unidade responsável pela instrução do processo deverá encaminhar os autos à Diretoria de Gestão Contratual da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Dicad/Selip) para registro da sanção no Sicaf e, se for o caso, publicação no DOU.”
Pois é. Essa seria a alternativa mais lógica, considerando que não é possível fazer com que os efeitos da sanção vigorem se ela ainda pode ser revista.
Instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorrido todos os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, a Administração providenciará a execução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados.
Assim qualquer antecipação do lançamento viola os direitos ao contraditório e a ampla defesa, e deve ser questionado. O que pode ter ocorrido é que decorrente da mudança constante das equipes algum servidor com menos experiência pode ter se antecipado e lançado indevidamente.
Também consta do caderno que o órgão público:
deve garantir os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
@Alok quanto a outras coisas pode estar desatualizado, quanto a isso não irá mudar, é uma prerrogativa constitucional
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Confesso que eu não encontrei esses trechos que colacionou dentro do caderno que mandou. Poderia indicar a página? Tem certeza que tirou dele? Caso não, me indique de onde tirou, por gentileza.
Muito obrigado, Rodrigo e também @Iago. Sempre prestativos e sempre ajudando muito a todos, assim como eu também tento fazer e contribuir. Excelente ano novo para nós!