Data de início da sanção administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União

Prezados, imagine que uma empresa tenha sido notificada para apresentar defesa prévia com relação a possível aplicação de impedimento de licitar e contratar com a união, estabelecendo, de forma genérica, o prazo para até cinco anos, na forma do artigo sétimo da lei 10.520/2002, por não apresentar documentos de proposta e de habilitação na licitação, apesar de ser a última colocada.
Após deliberação, a Administração, ao negar a defesa prévia, aplicando-se o raciocínio do Acórdão 754/2015 – Plenário, de que para a aplicação da sanção, não dependeria da comprovação de dolo ou má-fé, mas tão somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal, resolveu-se aplicar a pena de 2 meses, seguindo o manual de dosimetria do TCU.
Estaria correto o início da sanção na data de intimação da decisão quanto a negativa da defesa prévia, já que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo e os atos administrativos possuem o atributo da autoexecutoriedade? Ou o início do impedimento deveria iniciar-se somente após o esgotamento do prazo para interposição de eventual recurso administrativo, já que o administrado pode apresentar recurso e solicitar efeito suspensivo?

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Olá, Ivan.

Sugiro a leitura do Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU. Especificamente, na página 158, há uma seção dedicada a orientar os órgãos públicos, bem como as pessoas jurídicas quanto às etapas a serem seguidas para fins de execução e cumprimento das sanções. Tem um fluxo de decisão bem didático.

Espero ter contribuído.

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Sim, existe, de fato. A questão é que o manual da CGU diverge do manual do TCU. O da CGU dá a entender que a sanção seria aplicada logo após a defesa prévia; entretanto, o manual do TCU entende que a imposição de penalidade seria após o esgotamento do prazo recursal ou após a decisão do recurso, o que ao meu ver está em consonância com os princípios constitucionais. Muito embora a lei do processo administrativo preveja a possibilidade da aplicação imediata, haja vista que o recurso administrativo não teria efeito suspensivo, entendo que aplicar, desde logo a sanção, cuja data de início seja o mesmo dia em que se intima uma empresa para apresentar recurso, não é, ao meu ver, de acordo com os ditames constitucionais.