Prezados, sou servidor do IF Goiano Campus Iporá. Uma empresa licitante foi sancionada em razão de cometimento de infração administrativa, e após decisão da autoridade competente e registro das sanções no SICAF, a empresa entrou com recurso.
O art. 168 da Lei 14.133/2021 diz que nesse caso há efeito suspensivo, de forma que precisamos suspender as sanções aplicadas.
Solicito orientação em relação ao procedimento para realizar essa suspensão das sanções no SICAF (Impedimento de Licitar e Multa).
Saudações! Em que pese eu não conseguir te ajudar diretamente com a sua dúvida, consigo contribuir com a indicação de uma boa prática: enquanto não houver o “trânsito em julgado” da decisão na via administrativa, isto é, quando a decisão não comportar mais recurso e não puder mais ser modificada nesta via, não faça o registro no SICAF. Espere, ao menos, transcorrer o prazo para apresentação do recurso e, caso a empresa não apresente o recurso ou venha a apresenta-lo intempestivamente, aí sim registre. Vocês evitarão um certo retrabalho com isso.
Do contrário, fica essa lógica esquizofrênica de a administração registrar a sanção e dali quinze dias (prazo final para recurso) ter de retirar logo em seguida devido ao efeito suspensivo do art. 168 da Lei 14.133/21. Inclusive, essa é a exata orientação dos mais diversos cadernos de aplicação de sanção, sob a égide da falecida Lei 8.666/93 (esperar o transcurso do prazo de recurso - caso a empresa não apresente a peça ou o faça intempestivamente - ou, caso apresente, aguardar a decisão final da qual não caiba mais recurso). Infelizmente, ainda não temos nada regularizado na Lei 14.133/21, mas boas práticas são boas práticas e ninguém se prejudica com elas, muito pelo contrário.