Saudações! Em que pese eu não conseguir te ajudar diretamente com a sua dúvida, consigo contribuir com a indicação de uma boa prática: enquanto não houver o “trânsito em julgado” da decisão na via administrativa, isto é, quando a decisão não comportar mais recurso e não puder mais ser modificada nesta via, não faça o registro no SICAF. Espere, ao menos, transcorrer o prazo para apresentação do recurso e, caso a empresa não apresente o recurso ou venha a apresenta-lo intempestivamente, aí sim registre. Vocês evitarão um certo retrabalho com isso.
Do contrário, fica essa lógica esquizofrênica de a administração registrar a sanção e dali quinze dias (prazo final para recurso) ter de retirar logo em seguida devido ao efeito suspensivo do art. 168 da Lei 14.133/21. Inclusive, essa é a exata orientação dos mais diversos cadernos de aplicação de sanção, sob a égide da falecida Lei 8.666/93 (esperar o transcurso do prazo de recurso - caso a empresa não apresente a peça ou o faça intempestivamente - ou, caso apresente, aguardar a decisão final da qual não caiba mais recurso). Infelizmente, ainda não temos nada regularizado na Lei 14.133/21, mas boas práticas são boas práticas e ninguém se prejudica com elas, muito pelo contrário.
Veja mais aqui: Registro de penalidades nos sistemas informativos antes do prazo final de recurso: possíveis violações ao devido processo legal?