Boa tarde;
Vejamos o inciso II e o §1º do Art. 30 da Lei 8.666/93:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Esse é o conhecido atestado de capacidade técnica.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
Para obras e serviços de engenharia o atestado de capacidade técnica junto com a anotação de responsabilidade técnica do serviço podem ser registrados no CREA quando passam a compor um documento chamado Certidão de Acerto Técnico.
Existe várias discussões sobre a parcela de serviço constante no §1°, a quem entenda que por exemplo os atestados de limpeza tem que ser registrados no CRA. Entendimento que eu não acompanho, em síntese, se os serviços são fiscalizados por conselho profissional cabe esse registro: exemplo serviços farmacêuticos no CRF, serviços médicos no CRM, etc.
Mas vejamos a Lei n° 14.133/21:
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(…)
Inciso II do Art. 67 - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
Então, na minha opinião vai seguir a mesma lógica, os conselhos que emitem, como o CREA, seguirão emitindo Certidão de Acervo Técnico ou equivalente e os que não emitem seguirão registrando atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Assim o interessante é saber quando fores escrever no edital essa parte da habilitação técnica se o objeto do edital é acompanhado (fiscalizado) por algum conselho profissional, caso positivo verificar como esse conselho reconhece a capacidade técnica por atestado registrado ou certidão emitida.
Espero ter contribuído.
Thiego