Registro de Atestado na entidade profissional competente - Nova lei

Prezados,

Conforme a lei antiga, a Lei 8.666/93, art. 30, § 1º, os atestados de capacidade técnica eram emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e registrados nas entidades profissionais competentes.

Contudo, lendo o art. 67, inciso II da nova lei, Lei 14.133/21, agora, os atestados não mais são emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, mas sim, pelos próprios entes profissionais competentes?

Sendo, portanto, consequentemente não mais necessário seu registro, conforme art. 30 da lei anterior?

Lei 14.133:

"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do [§ 3º do art. 88 desta Lei;

Gentileza, alguém poderia esclarecer esta dúvida?

Boa tarde;

Vejamos o inciso II e o §1º do Art. 30 da Lei 8.666/93:

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Esse é o conhecido atestado de capacidade técnica.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

Para obras e serviços de engenharia o atestado de capacidade técnica junto com a anotação de responsabilidade técnica do serviço podem ser registrados no CREA quando passam a compor um documento chamado Certidão de Acerto Técnico.

Existe várias discussões sobre a parcela de serviço constante no §1°, a quem entenda que por exemplo os atestados de limpeza tem que ser registrados no CRA. Entendimento que eu não acompanho, em síntese, se os serviços são fiscalizados por conselho profissional cabe esse registro: exemplo serviços farmacêuticos no CRF, serviços médicos no CRM, etc.

Mas vejamos a Lei n° 14.133/21:

A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
(…)
Inciso II do Art. 67 - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

Então, na minha opinião vai seguir a mesma lógica, os conselhos que emitem, como o CREA, seguirão emitindo Certidão de Acervo Técnico ou equivalente e os que não emitem seguirão registrando atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Assim o interessante é saber quando fores escrever no edital essa parte da habilitação técnica se o objeto do edital é acompanhado (fiscalizado) por algum conselho profissional, caso positivo verificar como esse conselho reconhece a capacidade técnica por atestado registrado ou certidão emitida.

Espero ter contribuído.

Thiego

Bom dia @Thiego

Muito obrigada!

Bem como o colega @Thiego colocou!

E para complementar a mudança no caso de obras e serviços de engenharia, que indica a emissão de certidões ou atestados pelo conselho profissional, recentemente o CONFEA aprovou a Resolução nº 1137/2023, que entre outras coisas nos artigos 53 a 57 definiu a emissão de Certidão de Acervo Operacional - CAO. Essa CAO nada mais é que a “CAT” da pessoa jurídica (lembra que tinha a questão de que CAT não se emitia em nome de empresa, e por isso não se podia exigir CAT de empresa em certames, apenas o ACT da obra ou serviço?).

Caramba, obrigado por compartilhar essa informação, @alex.zolet
Super relevante saber dessa mudança nas regras internas do Confea. Já vou aproveitar para mudar o texto da 4a edição do Livro de Fraudes em Licitação, sobre a vedação de CAT em operacional…

Imagina! Tento ajudar no que humildemente está a meu alcance. Tive que decidir um recurso administrativo em serviço de engenharia que tratava desse tema, então pude tomar conhecimento do normativo.

O link da matéria na página do CONFEA é este: https://www.confea.org.br/resolucao-11372023-e-aprovada-por-unanimidade-no-plenario

O acesso direto à Resolução CONFEA nº 1137/2023, na própria página do CONFEA, na opção de legislação, é o seguinte: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=76099.

como ficam os atestados emitidos antes dessa normativa? estarão isentos de registro no CONFEA/CREA ?

digo isso pq me parece dezarrazoado exigir somente atestados operacionais registrados no conselho profissional, afinal atestados, em geral, não tem validade, mas certamente encontraremos editais exigindo “atestados operacionais registrados no CREA”, quando, no nosso entendimento, um atestado emitido antes dessa normativa não estará registrado e está correto.

Eu creio que não será algo feito pelo CREA só daqui para frente. Do que entendi da norma e de como são tratados os dados nos registros de CAT, acredito que os dados inseridos nos bancos de dados deles passarão a puxar o acervo de tudo que a empresa figura na condição de contratada.

Em outras palavras, esse acervo operacional será a soma, a compilação de todas as CAT registradas pelos profissionais que atuaram em nome da empresa na prestação dos serviços.

De qualquer forma, uma exigência restritiva (pedir única e exclusivamente a CAO) sem uma forma alternativa de comprovação (aceitar apenas o ACT), pelo menos nesse início, pode gerar licitações fracassadas ou recursos.

Existe um certa confusão entre a comprovação da capacidade tecnica (profissional ou operacional), que deve ser atestada pelo Órgão contratante, por meio de atestados ou certidões e a comprovação de sua autenticidade, que é feita pelo registro nos órgão de classe.

A CAO, em especial, ainda não é documento suficiente para a comprovação da capacidade técnica operacional da empresa, uma vez que não atende todos os requisitos da Lei 14.133/21 para fins de atestar a capacidade técnica desta, em especial aos requisitos do §3º, do artigo 88.

Hamilton Bonatto, trata muito bem sobre o assunto neste artigo: https://ronnycharles.com.br/a-certidao-de-acervo-operacional-cao-e-a-capacidade-tecnico-operacional-na-lei-no-14-133-2021-limites-e-perspectivas/

Na dúvida, melhor utilizar a CAO ou a CAT como documentação complementar, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes.

Assim com já decidido pelo TCU, ainda sobre a égide da Lei 8.666/93:

“Para fins de habilitação técnico-operacional das licitantes em certames visando a contratação de obras públicas e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados técnico-operacionais emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade das informações constantes nos atestados emitidos em nome das licitantes.” (Grifamos) (Tribunal de Contas da União. Acórdão 2326/2019 – Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler)