Atestado de capacidade técnica - Prazo para emissão

Prezados senhores, bom dia!

Tenho uma dúvida jurídica, peço por gentileza, esclarecê-la:

Minha dúvida é se a IN Nº 5/2017 é aplicada a apenas os órgãos federais ou também, aos estaduais e municipais?

Porque no primeiro artigo diz: “Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:”

No direito brasileiro se aplicaria por analogia, pois gostaria de saber se o para emissão de atestados de capacidade técnica pela Prefeitura, o órgão deve seguir o abaixo:

“10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.”

Obrigada!

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A IN 05/2017, “Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Embora federal, é aplicada por estados e munícipios também, é uma instrução bem completa para terceirização e a recomendável a sua utilização, mas entendo que a obrigatoriedade de seu uso é somente federal.
Quanto a emissão do atestado de capacidade técnica, nada tem a ver com a IN em questão, se a empresa prestou serviços, emite-se o atestado pelo prazo que prestou, se por 1 ano ou prazo menor. Muitos editais exigem experiência de 3 anos e os prazos no atestados são a base para o cálculo do tempo de prestação dos serviços.
Acredito que os colegas possam contribuir mais.

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Olá bom dia,
as IN são aplicadas aos estados sim. Já por ordem de hierarquia, quando o município não possui regulamento aplica-se também.

Quanto a exigência de prazo específico em atestado, isso me parece cláusula (diga-se de passagem - restritiva) de algum edital.
Para emissão de atestados não existe limitação de prazo específico.
EX: Se contratou por uma semana e a empresa prestou o serviço por 3 dias, você pode emitir um atestado dizendo que nesses 3 dias, a empresa já prestou o serviço ou fornecimento e que o contrato está em andamento.

Temos o art.30 da Lei 8.666/93 onde se lê:

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Caso alguém discorde do meu ponto de vista, gentileza acrescentar maiores inforamações, somos todos aprendizes. :nerd_face:

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@andressa.cavalin,

Cada ente federativo tem competência para regulamentar a fiel execução da lei, assim como normatizar a operacionalização de aspectos práticos, como é o caso do assunto tratado na IN 5/2017.

Como você bem observou, a própria IN delimita a sua aplicação, já que ela foi expedida pelo órgão central do SISG, que só tem competência para normatizar o tema para os órgãos federais do SISG.

Só para você ter uma ideia melhor, o TCU, por exemplo, integra a União mas não se subordina aos normativos da SEGES. O mesmo ocorre com as Forças Armadas.

No entanto, mesmo que não sejam obrigados a seguir os procedimentos das normas operacionais do SISG, os entes federados e órgãos não SISG têm autonomia para, querendo, adotá-los. Não porque são obrigados, mas porque acharam uma boa prática.

Tal adoção deve ser feita formalmente, por ato próprio expedido por autoridade competente no âmbito de cada ente federativo, como é o caso, por exemplo, deste Decreto do Distrito Federal, que adotou formalmente a IN 5/2017 para os contratos distritais:

DECRETO Nº 38.934, DE 15 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, da Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Aplicam-se às contratações de serviços, continuados ou não, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 5, de 25 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 2º Os contratos formalizados anteriormente à publicação deste Decreto e que não se conformem com o disposto no Anexo VI-B da Instrução Normativa de que trata o artigo anterior, podem ser renovados em conformidade com as regras editalícias e a legislação de regência.

rt. 3º Este Decreto entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.063, de 26 de novembro de 2014.

Brasília, 15 de março de 2018

130° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Assim também, estados e municípios que queiram adotar normativos federais, devem incorporá-los formalmente ao ordenamento jurídico local, dando segurança jurídica aos gestores, que não têm competência para determinar o uso destes normativos, e são desassistidos por não existirem normativos locais. Tenho visto muito gestor inadvertidamente adotando regulamentos federais, usurpando competência legal da autoridade competente no âmbito daquele ente. Isto me parece bem inseguro juridicamente. Desaconselho fortemente!

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Olá Ronaldo, aqui o TCM tem utilizado as IN Federais para notificarem o munícipio.
A falta de regulamentação em alguns pontos, abre mesmo precedentes para estes questionamentos.

Nos mande uma notificação destas pra gente analisar, @Amandda

Gostaria muito de entender o fundamento disso.

Eu também.
Tenho feitos alguns cursos com membros do próprio TCM e eles admitem que existe uma divergência no sentido das notificações/cobranças, que variam de inspetor para inspetor. Não existe uma padronização a cerca dos entendimentos. E existem essas cobranças absurdas. Na hora de elaboramos as respostas, perdemos até a paciência porque algumas coisas são muito sem sentido rsrsrsrs!

Estão tentando melhorar isso lá, inclusive.
Segue abaixo um pequeno exemplo:

Muito obrigada pela sua contribuição @Natanael!

Somente para esclarecer, o item 10.8 a qual me refiro sobre o prazo mínimo a ser observado para emissão do atestado consta no Anexo VII-A (DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO) da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.

Por isso, precisava saber se a referida norma era aplicada também a órgãos estaduais e municipais para saber se um atestado emitido com apenas dois meses de execução do contrato por uma determinada Prefeitura é válido.

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Agradeço as informações @Amandda!

Tratando-se de órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional,acredito que não seria cláusula restritiva uma vez que, o item 10.8 do Anexo VII-A (DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO) da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 prevê um prazo mínimo a ser observado para emissão do atestado de capacidade técnica.

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Prezado @ronaldocorrea, agradeço imensamente pelo esclarecimento! Me ajudou muito nesta questão!

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Por nada Andressa!!
É bem complicado a Lei estabelecer vedação a limitação de tempo e a IN ter outra visibilidade. De toda forma, eu utilizaria a Lei, pois ela é superior a IN e se aplica a todos os órgãos…

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Oi, @Amandda. Você está super certa. Somos, mesmo, ‘todos aprendizes’. A vida é trem bala e a gente é só passageiro.

Pode parecer mesmo contraditória a vedação da 8666 [não exigir experiência limitada a tempo, época ou local específico] e a previsão da IN 05/2017 de atestados “após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior”.

A lógica e os fundamentos para esse regulamento estão descritos no Acórdão TCU n. 1214/2013-P. Esse julgamento alterou profundamente as contratações de serviços terceirizados. A respeito dos seus efeitos, recomendo a leitura do Artigo “Rescisões contratuais antes e depois do Acórdão TCU 1214/13: possíveis efeitos da trajetória de controles na terceirização” que escrevi com a amiga Tânia Chioato.

Especificamente sobre o prazo minimo de atestados, o Ministro Relator escreveu:

é razoável que a Administração adote cautelas quando do exame de toda a documentação apresentada. Para ilustrar, podem-se citar dois exemplos rotineiros, o primeiro deles diz respeito à apresentação de atestados técnicos muito antigos provenientes de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive já extintas, ou não localizadas nos endereços de origem; e o outro à apresentação de atestados expedidos antes de decorrido 1(um) ano da contratação do serviço, algumas vezes, transcorrido prazo inferior a 1 mês, o que de forma alguma permite certificar que a empresa presta serviço de qualidade.

Assim, o TCU recomendou:

9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior

Espero ter contribuído.

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E quem decide pela aplicação analógica é o TCM, por acaso? Quem pode decidir isto é quem tenha poder para regulamentar o assunto no âmbito de cada ente federativo. Não há que se falar em “irregularidade” se não tem normativo EXIGINDO isso para o município. Estão bem perdidos mesmo.

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Eu sempre interpretei essa disposição da Lei 8.666 como uma impossibilidade de limitar a tempo decorrido desde a prestação do serviço então apresentada no atestado (há quanto tempo foi prestado o serviço). Exemplo: não posso exigir que a prestação do serviço tenha ocorrido no máximo até 5 anos atrás. Se a empresa prestou o serviço há 10, 20 anos atrás, ela reúne experiência e devo considerar.

Difere, portanto, do tempo de prestação de serviço em si (por quanto tempo o serviço foi prestado), que a IN 05/217 inclusive coloca como exigência para certos objetos.

Então:
Tempo/vigência de prestação dos serviços = permitido;
Tempo como marco desde a prestação dos serviços = vedado.

Hélio Souza

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É uma interpretação plausível, Hélio.

Para contribuir com o debate (e reforçar a sua linha de raciocínio, me parece), cito trecho do meu livro Como Combater a Corrupção em Licitações

f) Limitação de tempo e época nos atestados
Grosso modo, não se pode estabelecer limitação de época para experiência prévia. Essa vedação só pode ser admitida quando o objeto pretendido envolva alguma tecnologia ou método que só se tornou disponível a partir do período indicado.
Como exemplo, em um caso concreto, o TCU avaliou a contratação de consultoria de gestão portuária. No edital, foi exigida experiência em estudos realizados nos últimos 5 anos. Naquele caso específico, mudanças tecnológicas “ganharam força em um passado recente, de modo que a restrição dos atestados de capacidade técnica a atividades prestadas pelos interessados nos últimos cinco anos pode ser considerada razoável” (Acórdão TCU nº 2.205/2014-2C)
Em situações similares, por seu caráter excepcional, é essencial que justificativas sejam especificadas e fundamentadas em estudos técnicos que constem do processo de licitação, sob pena de violar o §5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993.

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Bom dia @FranklinBrasil !! Muito obrigado pelos esclarecimentos :smiley:

Adorei o resumo da sua interpretação @HelioSouza Helio :nerd_face:

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Perfeito.

Também interpreto da mesma forma. O duro é quando os Editais não traz previsão específica de prazo mínimo para os Atestados, podendo ser aceito um atestado de 3 meses e até mesmo de uma semana (por que não?), para um objeto que geralmente tem previsão inicial de 12 meses.