Comprovação de capacidade técnica profissional

Prezados,

É legalmente possível exigir quantidade mínima para fins de comprovação de capacidade técnica profissional em licitações ?

Boa tarde, Michelle,

Vê se é esse o contexto da sua busca:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)

Número do Acórdão

ACÓRDÃO 2521 / 2019 - PLENÁRIO

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos do art. 7º da Resolução TCU 265/2014, dar ciência:
(…)
9.1.2. ao 8º Batalhão de Engenharia de Construção de que exigir quantitativo mínimo de serviço relativo à qualificação técnico-profissional em processos licitatórios regidos pela Lei 8.666/1993 vai de encontro ao disposto no inciso I do §1º do art. 30 dessa lei;

Att.,

antes da Lei 14133 era pacífico que não cabia exigência de quantidade para atestados de capacidade técnica profissional, ENTRETANTO o texto da nova lei não traz qualquer impedimento sobre a exigência de quantitivos, mesmo para capacidade técnica profissional:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
(…)
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”

atentar para o conectivo “OU” no § 1º, em oposição ao conectivo “E” da Lei 8666 art. 30, §1°, I.