Apresentação de Nova Documentação

Bom dia, Pessoal! Em uma contratação de obra pela lei 14133/2021, de acordo com a análise técnica os atestados apresentados pela empresa não atendem ao solicitado no Edital. É permitido realizar diligências, correto? Porém, de acordo com a Lei, vocês entendem que a empresa pode enviar novos atestados para substituir o atestado que não foi aceito? Obrigada

1 curtida

Bom dia!! Entendo que nesse caso você poderia se basear no art. 64 da Lei:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

A diligência é estritamente para verificação e confirmação de informações pré-existentes dos licitantes, não para adicionar novos documentos.

2 curtidas

Boa tarde, muito obrigada.

1 curtida

Leia o Acórdão 1211/2021 - Plenário:

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/resultado/todas-bases/1211%252F2021?pb=acordao-completo.

“Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público (…)”

“a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”.

4 curtidas

Apenas para enriquecer o debate, é necessário lembrar que o tema envolve certa polêmica.

No Acórdão TCU 1211/2021-Plenário o TCU entendeu que deve ser admitida a inclusão, como documentos complementares, de documentação de habilitação que deveria ser encaminhada junto com a proposta, mas não o foi por erro do licitante.

No PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União por meio do DESPACHO n. 00741/2021/GAB/CGU/AGU, a AGU se manifestou concluindo que deve ser admitida apresentação posterior de documentos somente para complementar os exigidos e já apresentados, em respeito ao princípio da isonomia.

PARECER n. 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU

Esse entendimento foi reafirmado no Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa da CGU, pág. 56:

"PERGUNTA P18: É possível, nos termos do Acórdão nº 1211/2021-Plenário, a inclusão, como documentos complementares da habilitação, de expedientes que deveriam ser encaminhados junto com a proposta, mas não o foram por erro do licitante?

RESPOSTA: Não. Em que pese o entendimento esposado pelo TCU, a observância das normas do Decreto nº 10.024, de 2019, que estabelecem a necessidade de apresentação de documentação de habilitação juntamente com a proposta deve ser mantida."

Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa

1 curtida

Sim, mas essa polêmica toda era por conta do Decreto 10024, que regulamentava a Lei 10520. A partir da vigência da NLLC e da revogação das leis anteriores, esse decreto perdeu o objeto.

E a polêmica ía além, porque na verdade até a própria unidade técnica do TCU, no mencionado Acórdão, se posicionou contra a possibilidade. Somente o relator, contrariamente à manifestação da unidade técnica, decidiu pela possibilidade, e a decisao foi acompanhada pelos demais.

Em outras palavras, uma unica pessoa foi “contra tudo e contra todos”, mas era quem tinha a palavra final…

2 curtidas