Recebemos uma solicitação da empresa de Tecnologia da Informação, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de operação de infraestrutura e atendimento aos usuários de TIC.
O contrato não possui mão de obra exclusiva, o serviço é pago por valor unitário (métrica fixo mensal) e valor unitário (por hora).
Porém a empresa solicitou o reequilíbrio em função da da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 alterada pela Lei nº 14.973 de 16/09/2024.
Dúvidas:
O reequilíbrio ou reoneração poderá ser feito?
A reequilíbrio ou reoneração será gradual 5% em 2025, 10% em 2026 e 20% em 2027.
Este reequilíbrio ou reoneração, poderá ser feito?
Alguém já fez algum reequilíbrio em função dessa lei?
Esse é um excelente questionamento a ser levado ao SISP, pois, em tese, a empresa tem direito à repactuação, porém, no caso em questão, a dúvida reside em “como fazer”, já que para essa modelagem não é utilizada a PCFP.
Entendo que a repactuação deverá ser realizada em decorrência do fato do príncipe, tendo como fundamento o art. 124, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n° 14.133/21, desde que observadas as medidas abaixo.
Caberá a empresa contratada comprovar, de forma cabal e detalhada, o desequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato em decorrência da reoneração gradual da folha, o que deverá ser objeto de análise para o deferimento, ou não, do pleito para o reequilíbrio contratual.
Além do mais, pessoalmente considero importante avaliar se a licitação originária foi publicada antes ou depois da promulgação da Lei n° 14.973/2024. Tendo sido publicada depois, entendo que o fator imprevisibilidade resta prejudicado pois haveria a possibilidade de que os custos dos novos cenários fossem devidamente considerados quando da apresentação da proposta.
Destaca-se que o art. 103, §5º, inciso II, da NLLC prevê como exceção aos riscos a serem suportados pelas partes a majoração ou redução em razão de legislação superveniente.
Por fim, recomendo a leitura do tópico mencionado pelo @Iago, bem como do parecer referencial disponibilizado naquela oportunidade.
Aqui no órgão no qual atuo também recebemos pedido de repactuação, mas trata-se de contrato que prevê utilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.
No nosso caso, a publicação do Pregão e assinatura do contrato decorrente ocorreu antes da promulgação da Lei nº 14.973/2024.
Outro fato relevante aqui no nosso contexto é que durante o período de publicidade respondemos Pedido de Esclarecimento no seguinte sentido:
“As licitantes deverão apresentar suas planilhas de acordo com a sua realidade fática e a norma vigente. Em caso de desoneração, ressalta-se que, considerando a decisão nos autos da ADI 7.633 do STF, exarada pelo Eminente Ministro Cristiano Zanin, em 17/05/2024, referendada por unanimidade pelo Tribunal Pleno daquela Suprema Corte, em 05/06/2024, onde em suas razões de decidir o Relator suspendeu pelo prazo de 60 dias os efeitos da Liminar anteriormente deferida, razão pela qual a Lei 14.784/2023 se encontra eficaz, pelo que serão aceitas as propostas apresentadas com o benefício da desoneração, sendo certo que, caso a licitante apresente planilha de custos com espeque na legislação vigente, ciente do prazo da suspensão, não poderá posteriormente solicitar revisão contratual”