Reequilíbrio Econômico Financeiro Reoneração da Folha de Pagamento

Prezados,

Uma empresa que presta serviço de mão de obra terceirizada solicitou reequilíbrio econômico financeiro do contrato em virtude dos impactos causados pela Lei 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, que estabelece a Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos, entre 2025 e 2028.

Considerando que, ainda que a reoneração da folha de pagamento, ainda que gradual, impactará diretamente os custos dos contratos e ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, surgindo a necessidade de revisão dos valores contratuais e, assim, garantir a continuidade da execução contratual. Mesmo que o benefício tenha sido concedido de forma temporária, acredito que a reoneração gradual da folha, classifica-se no direito administrativo como fato do príncipe.

O contrato se encerra em agosto de 2026, diante disso, a Administração deverá aceitar o pedido de reequilíbrio econômico financeiro?

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Tema um tanto quanto espinhoso, eu diria… A proposta da empresa foi apresentada de que forma e em qual momento? Entendo que essas informações seriam importantes para solução do impasse, considerando que, se foi depois de 16/09/2024 (data de vigência da lei da reoneração da folha), sou da opinião de que a empresa deveria considerar os impactos da reoneração já em sua proposta inicial, quando do certame.

Ex: ela poderia ter apresentado os custos diferentes para cada período, considerando um totalmente desonerado (até 31/12/2024) e outro já reonerado gradualmente (de 01/01/2025 a 31/12/2025).

Se ela não fez dessa forma, no meu humilde entendimento, não seria possível o reequilíbrio, já que a empresa era conhecedora (ou deveria ser) dos impactos causados pela legislação posterior e não pode transformar em vantagem aquilo que seria uma desvantagem para ela no momento da licitação, ainda que a própria administração não tenha alertado, o que ao meu ver, também deveria, já que, mais do que contratar, queremos que os contratos durem, afinal, sabe-se o custo pra refazer licitações.

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Além da opinião do colega @Alok, caso a contratação tenha se dado antes dessa data, na minha opinião caberia sim o reequilíbrio.

No entanto, se fosse comigo, apesar de conceder o reequilíbrio do contrato, acharia prudente não prorrogá-lo após o término da vigência e realizar nova licitação.

Como aparentemente o contrato já foi feito com uma vigência inicial superior a 12 meses, até agosto de 2026, eu avaliaria a possibilidade de já iniciar novos estudos e, a depender da conclusão que se chegar, optar pela rescisão do contrato, mesmo antes do seu término, e realizar nova licitação.

Em resumo, pra mim, até onde o contrato for executado cabe sofrer o reequilíbrio, mas deve-se repensar até quando ele de fato deva ser executado.

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Assino embaixo e motivos pra não prorrogar tem “a granel”, eu diria! O mais forte deles, na minha opinião, é que com a reoneração a proposta da empresa pode acabar ficando até mesmo mais cara do que aquelas ofertadas na época do certame, por empresas que já não faziam uso dessa benesse.

A depender de como a empresa cotou despesa administrativa e lucro, o contrato irá onerar a administração de forma preocupante, sem dúvida alguma.

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Exato. A meu ver, o principal aspecto é que a vantajosidade da proposta vencedora resta descaracterizada nessa situação.

É muito difícil conseguir demonstrar que, em relação à licitação feita, a proposta permanece sendo a mais vantajosa mesmo após o reequilíbrio. Se não ficar demonstrada a manutenção da vantajosidade, não se pode manter o contrato.

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Prezados,

Primeiramente gostaria de agradecer por terem se disponibilizado a sanar minhas dúvidas.

Acredito que nos meus apontamentos iniciais, deixei de inserir informações relevantes sobre o assunto.
Eu havia informado que o contrato se encerra em 2026, no entanto, o correto seria eu ter dito que em tese, ele poderia ser prorrogado até 2026, uma vez que a proposta foi apresentada em 2021. No momento,o contrato está prorrogado até agosto de 2025.
Conforme a Lei 14.973/2024, as alíquotas da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que variam entre 1% e 4,5%,
serão gradualmente reduzidas, ao passo que a alíquota da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal, de 20% será gradualmente reestabelecida.

Dessa forma, considerando a planilha de custos e formação de preços do contrato, o percentuais passarão a ser:
2025: Considerando 5% sobre a folha de pagamento e 2,40% sobre o faturamento CPRB, ou seja, um aumento em torno de 3% nos custos do contrato já considerando os valores repactuados.

Acredito ser válido levar essa situação à procuradoria Jurídica junto à Universidade, pois como vocês apontaram, um caminho seria conceder o reequilíbrio, mas não prorrogar o contrato.

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Isso, perfeito!

Até porque, conforme as informações mais detalhadas que deu, ambas as partes (contratado e Administração) tinham conhecimento dos termos do contrato e da legislação. No momento em que decidiram que prorrogar, a Administração entendeu que era a opção mais vantajosa, mas também tinha conhecimento (ou deveria ter) de que poderia ocorrer esse desequilíbrio em função da mudança normativa.

Não podemos querer sempre “empurrar” todo o ônus para a empresa na ideia de que ela devia saber de potenciais situações adversas, porque a Administração também tem o mesmo dever de saber para não aceitar propostas sem a constatação da sua efetiva vantajosidade.

Quando há situações previamente conhecidas que podem modificar as condições durante a contratação, a Administração também tem o dever de considerar isso no planejamento e definir os melhores caminhos para mitigar os riscos de desequilíbrios no contrato.

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