Uma empresa que presta serviço de mão de obra terceirizada solicitou reequilíbrio econômico financeiro do contrato em virtude dos impactos causados pela Lei 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, que estabelece a Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos, entre 2025 e 2028.
Considerando que, ainda que a reoneração da folha de pagamento, ainda que gradual, impactará diretamente os custos dos contratos e ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, surgindo a necessidade de revisão dos valores contratuais e, assim, garantir a continuidade da execução contratual. Mesmo que o benefício tenha sido concedido de forma temporária, acredito que a reoneração gradual da folha, classifica-se no direito administrativo como fato do príncipe.
O contrato se encerra em agosto de 2026, diante disso, a Administração deverá aceitar o pedido de reequilíbrio econômico financeiro?
Tema um tanto quanto espinhoso, eu diria… A proposta da empresa foi apresentada de que forma e em qual momento? Entendo que essas informações seriam importantes para solução do impasse, considerando que, se foi depois de 16/09/2024 (data de vigência da lei da reoneração da folha), sou da opinião de que a empresa deveria considerar os impactos da reoneração já em sua proposta inicial, quando do certame.
Ex: ela poderia ter apresentado os custos diferentes para cada período, considerando um totalmente desonerado (até 31/12/2024) e outro já reonerado gradualmente (de 01/01/2025 a 31/12/2025).
Se ela não fez dessa forma, no meu humilde entendimento, não seria possível o reequilíbrio, já que a empresa era conhecedora (ou deveria ser) dos impactos causados pela legislação posterior e não pode transformar em vantagem aquilo que seria uma desvantagem para ela no momento da licitação, ainda que a própria administração não tenha alertado, o que ao meu ver, também deveria, já que, mais do que contratar, queremos que os contratos durem, afinal, sabe-se o custo pra refazer licitações.
Além da opinião do colega @Alok, caso a contratação tenha se dado antes dessa data, na minha opinião caberia sim o reequilíbrio.
No entanto, se fosse comigo, apesar de conceder o reequilíbrio do contrato, acharia prudente não prorrogá-lo após o término da vigência e realizar nova licitação.
Como aparentemente o contrato já foi feito com uma vigência inicial superior a 12 meses, até agosto de 2026, eu avaliaria a possibilidade de já iniciar novos estudos e, a depender da conclusão que se chegar, optar pela rescisão do contrato, mesmo antes do seu término, e realizar nova licitação.
Em resumo, pra mim, até onde o contrato for executado cabe sofrer o reequilíbrio, mas deve-se repensar até quando ele de fato deva ser executado.
Assino embaixo e motivos pra não prorrogar tem “a granel”, eu diria! O mais forte deles, na minha opinião, é que com a reoneração a proposta da empresa pode acabar ficando até mesmo mais cara do que aquelas ofertadas na época do certame, por empresas que já não faziam uso dessa benesse.
A depender de como a empresa cotou despesa administrativa e lucro, o contrato irá onerar a administração de forma preocupante, sem dúvida alguma.
Exato. A meu ver, o principal aspecto é que a vantajosidade da proposta vencedora resta descaracterizada nessa situação.
É muito difícil conseguir demonstrar que, em relação à licitação feita, a proposta permanece sendo a mais vantajosa mesmo após o reequilíbrio. Se não ficar demonstrada a manutenção da vantajosidade, não se pode manter o contrato.
Primeiramente gostaria de agradecer por terem se disponibilizado a sanar minhas dúvidas.
Acredito que nos meus apontamentos iniciais, deixei de inserir informações relevantes sobre o assunto.
Eu havia informado que o contrato se encerra em 2026, no entanto, o correto seria eu ter dito que em tese, ele poderia ser prorrogado até 2026, uma vez que a proposta foi apresentada em 2021. No momento,o contrato está prorrogado até agosto de 2025.
Conforme a Lei 14.973/2024, as alíquotas da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que variam entre 1% e 4,5%,
serão gradualmente reduzidas, ao passo que a alíquota da CPP - Contribuição Previdenciária Patronal, de 20% será gradualmente reestabelecida.
Dessa forma, considerando a planilha de custos e formação de preços do contrato, o percentuais passarão a ser:
2025: Considerando 5% sobre a folha de pagamento e 2,40% sobre o faturamento CPRB, ou seja, um aumento em torno de 3% nos custos do contrato já considerando os valores repactuados.
Acredito ser válido levar essa situação à procuradoria Jurídica junto à Universidade, pois como vocês apontaram, um caminho seria conceder o reequilíbrio, mas não prorrogar o contrato.
Até porque, conforme as informações mais detalhadas que deu, ambas as partes (contratado e Administração) tinham conhecimento dos termos do contrato e da legislação. No momento em que decidiram que prorrogar, a Administração entendeu que era a opção mais vantajosa, mas também tinha conhecimento (ou deveria ter) de que poderia ocorrer esse desequilíbrio em função da mudança normativa.
Não podemos querer sempre “empurrar” todo o ônus para a empresa na ideia de que ela devia saber de potenciais situações adversas, porque a Administração também tem o mesmo dever de saber para não aceitar propostas sem a constatação da sua efetiva vantajosidade.
Quando há situações previamente conhecidas que podem modificar as condições durante a contratação, a Administração também tem o dever de considerar isso no planejamento e definir os melhores caminhos para mitigar os riscos de desequilíbrios no contrato.