A reoneração da folha de pagamento foi estabelecida pela Lei nº 14.973/2024 e será implementada de forma gradual a partir de 2025. Consequentemente, as empresas que antes se beneficiavam da desoneração terão um aumento nos custos com encargos trabalhistas, visto que as alíquotas sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta sofrerão uma variação progressiva até a data limite.
Para fins de participação em procedimento licitatório DEMO, com vigência de 60 meses, como devemos proceder caso a proposta de menor valor seja ofertada por empresa até então beneficiada pela desoneração?
A proposta deverá contemplar planilhas de custos diferenciados por exercício (2025, 2026 …), refletindo as respectivas alíquotas progressivas de INSS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB?
OU
A empresa deverá apresentar planilha única com a adoção da alíquota vigente no exercício de 2025, com a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nos exercícios subsequentes, conforme as variações legais já estabelecidas, mesmo não set ratando de um fato imprevisível?
Bom dia, aqui no Órgão estamos fazendo pelo modo “2”. Veja o que diz o Manual de Preenchimento da Planilha de Custos do STJ, que considero uma ótima referência:
Portanto, as licitantes deverão apresentar seus preços (Planilha nº 2) em consonância com as normas vigentes e demais práticas de mercado, atendendo à legislação fiscal e tributária correspondente a sua atividade, elaborando suas propostas com base nos custos, insumos e tributos incidentes, de acordo com a opção feita pela empresa, informando se a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento. Não haverá, nesse caso, prejuízo à competitividade e à isonomia na hipótese de participarem empresas com opções distintas, cabendo a cada qual exprimir em sua proposta a correta tributação a qual estiverem vinculados. O STJ elaborará sua Planilha nº 1 conforme modelo padrão (sem desoneração) diligenciando os comprovantes fiscais da empresa no momento da seleção do fornecedor.
Para tanto, o edital estipulará as regras de comprovação e preenchimento da planilha por parte das empresas optantes da CPRB. Por fim, importante esclarecer que a empresa tributada pelo regime de incidência da CPRB ajustará a Planilha Analítica de Custos e Formação de Preços da seguinte forma…
Pelo art. 11, I, da NLL, a gente busca a proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”.
A coisa é reforçada no art. 23, II, b, que exige considerar todos os dispêndios futuros no julgamento da proposta.
Para mim, nesse cenário em que já se conhece claramente o cenário futuro, faz todo sentido julgar a proposta pelo menor preço atual, projetando os custos estimáveis para 60 meses.
E nesse caso, vale a pena já deixar claro como será a revisão de preços. Não precisa ser reequilíbrio, afinal, já se conhecem os eventos e efeitos futuros. Mera apostila é suficiente para ajustar o preço à medida que entra em vigor cada fase da reoneração.
Desse modo, a Administração compara ofertas que cobrem todo o passivo tributário previsível, evita custos administrativos de ajustes por fatos anunciados e assegura, desde o certame, a real vantajosidade econômico-financeira exigida pela NLL.
@Selic_tre-mg acho que não tem jeito certo nem jeito errado. Aqui nós estamos fazendo como citei nesta outra postagem.
O importante é que o edital deixe claro quais são as regras e o pregoeiro alerte isso na sessão pública para que todas as empresas ofereçam propostas homogêneas, ou seja, respeitando as mesmas condições.
Saiu nova orientação no Portal de Compras do Governo Federal:
1. NOVAS CONTRATAÇÕES
1.1. Nas propostas e planilhas de custos devem constar as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) vigentes até a data final para apresentação das propostas, conforme estabelecido no edital. A utilização de alíquotas médias ou projeções futuras é inadequada, devendo-se adotar exclusivamente os percentuais legalmente aplicáveis no período de referência.
1.2. Os Termos de Referência e os Editais deverão conter cláusulas dispondo sobre as regras de ajuste das alíquotas de CPP e CRPB e seus reflexos durante o período de transição, de modo a permitir que as alterações dos preços contratados sejam realizadas durante a vigência contratual, por apostilamento, conforme art. 134 ec/c 136 da Lei nº 14.133, de 2021.