Reoneração - Impacto nas planilhas de formação de preços

Prezados colegas,

A reoneração da folha de pagamento foi estabelecida pela Lei nº 14.973/2024 e será implementada de forma gradual a partir de 2025. Consequentemente, as empresas que antes se beneficiavam da desoneração terão um aumento nos custos com encargos trabalhistas, visto que as alíquotas sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta sofrerão uma variação progressiva até a data limite.

Para fins de participação em procedimento licitatório DEMO, com vigência de 60 meses, como devemos proceder caso a proposta de menor valor seja ofertada por empresa até então beneficiada pela desoneração?

  1. A proposta deverá contemplar planilhas de custos diferenciados por exercício (2025, 2026 …), refletindo as respectivas alíquotas progressivas de INSS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB?

OU

  1. A empresa deverá apresentar planilha única com a adoção da alíquota vigente no exercício de 2025, com a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nos exercícios subsequentes, conforme as variações legais já estabelecidas, mesmo não set ratando de um fato imprevisível?

Grata,

Isabela Ventura
Seção de Licitações – TRE/MG

Bom dia, aqui no Órgão estamos fazendo pelo modo “2”. Veja o que diz o Manual de Preenchimento da Planilha de Custos do STJ, que considero uma ótima referência:

Portanto, as licitantes deverão apresentar seus preços (Planilha nº 2) em consonância com as normas vigentes e demais práticas de mercado, atendendo à legislação fiscal e tributária correspondente a sua atividade, elaborando suas propostas com base nos custos, insumos e tributos incidentes, de acordo com a opção feita pela empresa, informando se a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento. Não haverá, nesse caso, prejuízo à competitividade e à isonomia na hipótese de participarem empresas com opções distintas, cabendo a cada qual exprimir em sua proposta a correta tributação a qual estiverem vinculados. O STJ elaborará sua Planilha nº 1 conforme modelo padrão (sem desoneração) diligenciando os comprovantes fiscais da empresa no momento da seleção do fornecedor.
Para tanto, o edital estipulará as regras de comprovação e preenchimento da planilha por parte das empresas optantes da CPRB. Por fim, importante esclarecer que a empresa tributada pelo regime de incidência da CPRB ajustará a Planilha Analítica de Custos e Formação de Preços da seguinte forma…

Eu faria pelo modo 1. Explico.

Pelo art. 11, I, da NLL, a gente busca a proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”.

A coisa é reforçada no art. 23, II, b, que exige considerar todos os dispêndios futuros no julgamento da proposta.

Para mim, nesse cenário em que já se conhece claramente o cenário futuro, faz todo sentido julgar a proposta pelo menor preço atual, projetando os custos estimáveis para 60 meses.

E nesse caso, vale a pena já deixar claro como será a revisão de preços. Não precisa ser reequilíbrio, afinal, já se conhecem os eventos e efeitos futuros. Mera apostila é suficiente para ajustar o preço à medida que entra em vigor cada fase da reoneração.

Desse modo, a Administração compara ofertas que cobrem todo o passivo tributário previsível, evita custos administrativos de ajustes por fatos anunciados e assegura, desde o certame, a real vantajosidade econômico-financeira exigida pela NLL.

Espero ter contribuído.

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@Selic_tre-mg acho que não tem jeito certo nem jeito errado. Aqui nós estamos fazendo como citei nesta outra postagem.

O importante é que o edital deixe claro quais são as regras e o pregoeiro alerte isso na sessão pública para que todas as empresas ofereçam propostas homogêneas, ou seja, respeitando as mesmas condições.

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Saiu nova orientação no Portal de Compras do Governo Federal:

1. NOVAS CONTRATAÇÕES

1.1. Nas propostas e planilhas de custos devem constar as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) vigentes até a data final para apresentação das propostas, conforme estabelecido no edital. A utilização de alíquotas médias ou projeções futuras é inadequada, devendo-se adotar exclusivamente os percentuais legalmente aplicáveis no período de referência.

1.2. Os Termos de Referência e os Editais deverão conter cláusulas dispondo sobre as regras de ajuste das alíquotas de CPP e CRPB e seus reflexos durante o período de transição, de modo a permitir que as alterações dos preços contratados sejam realizadas durante a vigência contratual, por apostilamento, conforme art. 134 ec/c 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

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Optaram pelo caminho mais simples. Vale o que estiver vigente na data da proposta, com reajuste por apostila a cada mudança gradativa anual.

Não é o que eu faria, mas ajuda muito a padronizar as novas contratações nesse regime transitório.