Reoneração - Impacto nas planilhas de formação de preços

Prezados colegas,

A reoneração da folha de pagamento foi estabelecida pela Lei nº 14.973/2024 e será implementada de forma gradual a partir de 2025. Consequentemente, as empresas que antes se beneficiavam da desoneração terão um aumento nos custos com encargos trabalhistas, visto que as alíquotas sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta sofrerão uma variação progressiva até a data limite.

Para fins de participação em procedimento licitatório DEMO, com vigência de 60 meses, como devemos proceder caso a proposta de menor valor seja ofertada por empresa até então beneficiada pela desoneração?

  1. A proposta deverá contemplar planilhas de custos diferenciados por exercício (2025, 2026 …), refletindo as respectivas alíquotas progressivas de INSS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB?

OU

  1. A empresa deverá apresentar planilha única com a adoção da alíquota vigente no exercício de 2025, com a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nos exercícios subsequentes, conforme as variações legais já estabelecidas, mesmo não set ratando de um fato imprevisível?

Grata,

Isabela Ventura
Seção de Licitações – TRE/MG

Bom dia, aqui no Órgão estamos fazendo pelo modo “2”. Veja o que diz o Manual de Preenchimento da Planilha de Custos do STJ, que considero uma ótima referência:

Portanto, as licitantes deverão apresentar seus preços (Planilha nº 2) em consonância com as normas vigentes e demais práticas de mercado, atendendo à legislação fiscal e tributária correspondente a sua atividade, elaborando suas propostas com base nos custos, insumos e tributos incidentes, de acordo com a opção feita pela empresa, informando se a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento. Não haverá, nesse caso, prejuízo à competitividade e à isonomia na hipótese de participarem empresas com opções distintas, cabendo a cada qual exprimir em sua proposta a correta tributação a qual estiverem vinculados. O STJ elaborará sua Planilha nº 1 conforme modelo padrão (sem desoneração) diligenciando os comprovantes fiscais da empresa no momento da seleção do fornecedor.
Para tanto, o edital estipulará as regras de comprovação e preenchimento da planilha por parte das empresas optantes da CPRB. Por fim, importante esclarecer que a empresa tributada pelo regime de incidência da CPRB ajustará a Planilha Analítica de Custos e Formação de Preços da seguinte forma…

Eu faria pelo modo 1. Explico.

Pelo art. 11, I, da NLL, a gente busca a proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”.

A coisa é reforçada no art. 23, II, b, que exige considerar todos os dispêndios futuros no julgamento da proposta.

Para mim, nesse cenário em que já se conhece claramente o cenário futuro, faz todo sentido julgar a proposta pelo menor preço atual, projetando os custos estimáveis para 60 meses.

E nesse caso, vale a pena já deixar claro como será a revisão de preços. Não precisa ser reequilíbrio, afinal, já se conhecem os eventos e efeitos futuros. Mera apostila é suficiente para ajustar o preço à medida que entra em vigor cada fase da reoneração.

Desse modo, a Administração compara ofertas que cobrem todo o passivo tributário previsível, evita custos administrativos de ajustes por fatos anunciados e assegura, desde o certame, a real vantajosidade econômico-financeira exigida pela NLL.

Espero ter contribuído.

@Selic_tre-mg acho que não tem jeito certo nem jeito errado. Aqui nós estamos fazendo como citei nesta outra postagem.

O importante é que o edital deixe claro quais são as regras e o pregoeiro alerte isso na sessão pública para que todas as empresas ofereçam propostas homogêneas, ou seja, respeitando as mesmas condições.

Saiu nova orientação no Portal de Compras do Governo Federal:

1. NOVAS CONTRATAÇÕES

1.1. Nas propostas e planilhas de custos devem constar as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) vigentes até a data final para apresentação das propostas, conforme estabelecido no edital. A utilização de alíquotas médias ou projeções futuras é inadequada, devendo-se adotar exclusivamente os percentuais legalmente aplicáveis no período de referência.

1.2. Os Termos de Referência e os Editais deverão conter cláusulas dispondo sobre as regras de ajuste das alíquotas de CPP e CRPB e seus reflexos durante o período de transição, de modo a permitir que as alterações dos preços contratados sejam realizadas durante a vigência contratual, por apostilamento, conforme art. 134 ec/c 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

Optaram pelo caminho mais simples. Vale o que estiver vigente na data da proposta, com reajuste por apostila a cada mudança gradativa anual.

Não é o que eu faria, mas ajuda muito a padronizar as novas contratações nesse regime transitório.

Bom dia Franklin. Seu entendimento é de que essa ON é aplicável a contratações de serviço sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra também?

Estamos no impasse entre aplicar o entendimento da ON (propostas estimadas com base na aliquota vigente de 2026) com possibilidade de apostilamento ou de a empresa ainda estimar a alíquota vigente de 2026, mas jogar a variação futura pro risco, administração central ou despesa financeira. A possibilidade de reajustar o valor da proposta se a melhor licitante for empresa em regime de desoneração gera o risco de contratação de proposta menos vantajosa em um percentual de quase 3% de custo adicional da proposta original pro custo efetivo durante a vigência do contrato.

Oi, @Matheus_Perius

A ON 43 me parece aplicável, por coerência, aos contratos sem DEMO — o fundamento de reequilíbrio por alteração tributária (art. 134, II, “d” da Lei 14.133) independe do regime de execução.

A questão tem mais a ver com a lógica de custos. Sem DEMO, a tendência é que o impacto de pessoal (e da desoneração) seja pequeno. E para tratar esse impacto, precisa ter planilha de custos, para demonstrar a efetiva repercussão da reoneração nos preços contratados.

Quanto ao dilema que você levantou: ele existe, mas a margem de manobra do gestor federal me parece limitada. A ON é categórica ao vedar alíquotas médias ou projeções futuras na proposta e ao prever apostilamento para ajustes futuros.

Na prática, isso significa que o governo federal optou por aceitar a vantagem competitiva inicial das empresas desoneradas, ainda que isso possa resultar em propostas menos vantajosas em termos de custo total (Valor Presente Líquido - VPL) ao longo da vigência contratual. É uma escolha normativa — talvez discutível do ponto de vista da economicidade, mas vinculante para quem está jurisdicionado.

Parece restar ao gestor o registro dessa dinâmica no ETP e, se for o caso, considerar vigências contratuais mais curtas no período de transição.

Espero ter contribuído.

@Matheus_Perius sugiro que você faça o questionamento a sua assessoria jurídica, pois o caso é controverso.

Na minuta da AGU para serviços sem DEMO consta a seguinte redação:

Reoneração gradual da folha de pagamento

1.1. A pedido do Contratado, o preço do contrato poderá ser revisto nos termos do art. 134 c/c art. 136, I, da Lei nº 14.133, de 2021, após efetiva majoração das alíquotas, conforme regime de transição previsto no art. 9º-A e 9º-B da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024.

1.1.1. O pedido de revisão em virtude dos efeitos da Lei nº 14.973, de 2024 deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação ou encerramento contratual, sob pena de preclusão.

1.1.2. A revisão prevista no acima, caso requerida pelo Contratado, deverá ser instruída com a comprovação da variação dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços.

Porém tivemos aqui um caso em que a empresa solicitou o reequilíbrio do contrato, no entanto o parecer jurídico indicou que:

Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos jurídicos apresentados neste opinativo e sem adentrar na análise de mérito administrativo (conveniência e oportunidade), em análise ao pedido de reconsideração formulado pela empresa contratada no Ofício 120/2025, opina-se pela manutenção da decisão que considerou improcedente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que não se trata de prestação de serviços com mão de obra exclusiva, de forma que não há uma relação direta entre as alterações tributárias promovidas pela Lei nº 14.973/2024 e o objeto do Contrato nº 26/2019.

Resumindo, siga o que a sua consultoria indicar até que haja uma consolidação sobre isso para os contratos sem DEMO, pois estes não tem Planilha de Custos e Formação de Preços.