Pleito de reequilíbrio por reoneração da folha (Lei 14.973/2024) – Experiências de deferimento em 2025/2026?

Prezados colegas, bom dia.

Estou preparando pleito de reequilíbrio econômico-financeiro em contrato de serviços continuados de TI (Tecnologia da Informação) com dedicação preponderante de mão de obra, fundamentado na reoneração gradual da folha (Lei nº 14.973/2024, alíquota de 10% em 2026).

No edital do certame, apresentei planilha de custos por perfil, informando expressamente os valores de INSS e CPRB. Embora a mão de obra não seja formalmente exclusiva, o edital prevê que ela pode ser compartilhada apenas dentro do próprio contrato. O serviço não envolve entrega de produto e meu custo com insumos apresentado é de apenas 1%. Inclusive, possuo evidências da exclusividade prática de atuação destes profissionais, comprovadas por meio de ordem de serviço do órgão, Termo de Recebimento Definitivo, Controle de Ponto e acompanhamento interno da gestão deste contrato.

O pleito está devidamente instruído (fundamentação na Lei 14.133/2021, planilhas comparativas, comprovação documental de alocação dedicada e nexo causal). No entanto, houve indeferimento anterior, com o qual não concordo, especialmente quanto à interpretação do fator-k e à caracterização formal do contrato.

Gostaria de saber se alguém conhece casos de deferimento em 2025 ou início de 2026 (municipal, estadual ou federal). Se sim, quais foram os principais documentos decisivos (ex.: planilha de custos como a apresentada no edital, folhas de ponto, escalas, ordens de serviço, termos de recebimento, comprovação da opção pela CPRB na proposta original)?

Houve indeferimentos recorrentes por argumentos específicos? Alguma orientação interna ou jurisprudência recente que tenha influenciado decisões favoráveis?

Agradeço desde já pelo compartilhamento de experiências ou links para despachos/decisões públicas (respeitando sigilo quando aplicável).

Atenciosamente,
Daniel Lindenmeyer