Extinção da CPRB e reoneração da folha de pagamento: impactos e perspectivas

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024
(…)
ORIENTAÇÃO SOBRE A REONERAÇÃO GRADUAL
(ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.546/2011 PELA LEI Nº 14.973/2024)
(…)
CONTRATOS VIGENTES E COM PLANILHAS DE CUSTOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
(…)
1.2. As alterações da contribuição previdenciária devem ser apresentadas conforme as proporções anuais previstas no Art. 9º-A. da Lei nº 12.546/2011 (incluído pela Lei nº 14.973/2024), integrando o submódulo 2.2, item “INSS” correspondente à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), e o módulo 6, item “tributo” correspondente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), considerando os itens e incidências previstas no modelo de planilha de custos e formação de preços editável, conforme gradação prevista na Lei (Planilha modelo Seges). Fonte: 43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 — Portal de Compras do Governo Federal

2. NA PRÁTICA

Tabela de projeção da contribuição previdenciária


Fonte: Extinção da CPRB e reoneração da folha: o que muda?

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PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU

MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E
CONTRATOS. SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMO ADITIVO.

I. Matéria recorrente submetida à análise jurídica pelos órgãos assessorados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública. Adoção de manifestação jurídica referencial. Incidência da Orientação Normativa AGU nº 55/2014 e da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.

II. Dispensa de análise individualizada de processos, nas hipóteses e termos delimitados nesta manifestação e mediante certificação nos autos, pela área técnica responsável dos órgãos assessorados, de que a situação concreta se amolda perfeitamente aos termos deste Parecer Referencial e de que foram atendidas as orientações nele emanadas.

III. Parecer referencial aplicável à hipótese de termos aditivos cujo objeto seja o reequilíbrio econômicofinanceiro de contratos administrativos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, por conta do advento da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que promoveu a reoneração gradual das folhas de pagamento.

IV. Parecer referencial não aplicável às hipóteses de: dúvida de conteúdo jurídico não abrangido no parecer, a qual deve estar devidamente apontada, delimitada e motivada na consulta, conforme prevê o § 2º do art. 36 da IN SEGES/MP nº 5/2017; aos contratos de serviços não contínuos ou por escopo; outros aditivos que digam respeito a contratos ou objetos distintos das possibilidades contempladas neste parecer referencial, tais como locações, serviço de engenharia, aquisições, patrimônio imobiliário da União e serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra.

V. Análise quanto à devida instrução processual.

VI. Manifestação Jurídica Referencial com vigência de dois anos a contar de sua aprovação ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa.

Parecer Referencial 1-2025-CGCOM.pdf (239,1,KB)

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