Na verdade, a questão da aferição, pela Administração, da presunção de inexequibilidade relativa da proposta ofertada por licitante, é algo matemático, ou seja, bem objetivo, não demandando maior esforço para sua constatação e, caso constatada a inexequibilidade relativa, inverte-se o ônus da prova da exequibilidade da proposta para o licitante, nos termos da Súmula 262- TCU:
“O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
O TCU já decidiu no sentido de que mesmo que a licitação não trate de obras e serviços de engenharia, na aferição objetiva da inexequibilidade da proposta a Administração pode se valer, como exemplo, da fórmula definida no art. 48, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/93. Esse é o teor do Acórdão nº 697/06 – Plenário:
“A desclassificação de propostas em razão de preço tem por objetivo evitar que a administração contrate bens ou serviços por preços excessivos, desvantajosos em relação à contratação direta no mercado, ou inexequíveis/irrisórios, que comprometam a satisfação do objeto almejado com consequências danosas à administração. No que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular. Por outro lado, cabe ao próprio particular a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar. Assim, no contexto da definição de critério para aferir inexequibilidade de preço, julgo que não há prejuízo à transparência e à lisura do certame valer-se dessa fórmula definida no art. 48, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/93, ainda que para outras contratações de menor preço que não as relativas a serviços e obras de engenharia, uma vez que constitui mais um instrumento para verificação da exequibilidade do preço. Na verdade, esse dispositivo conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração.”
Para tanto, cabe à Administração deixar bem claro esse critério de aferição da inexequibilidade no edital, a fim de evitar surpresas aos licitantes.
Na Lei 14.133/2021 essa aferição é mais clara ainda, uma vez que para obras e serviços de engenharia a lei fixa como parâmetro que propostas abaixo de 75% do valor orçado são consideradas inexequíveis (presunção relativa):
“Art. 59. Omissis.
(…)
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.”
E para bens e serviços em geral a SEGES estabeleceu na IN SEGES/ME nº 73/2022:
“Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.”